CNTSS > ARTIGOS > A “MODERNIZAÇÃO” DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA É O RENASCIMENTO DA IDADE MODERNA (1453-1789)
09/06/2017
Modernizar se tornou a palavra da moda, aquela em que todos se arvoram na condição de defensor, apóstolo ou praticante. Certamente por “desapego ao passado” ou simples marketing político, não mais se usa o vocábulo mudança, pois ele se confunde com o termo oposição, ambos conhecidos nos debates, propagandas e comícios eleitorais. A sedução substitutiva vocabular é justificada, assim, pelo simples fato de que a expressão modernização está intimamente vinculada à essência evolutiva da própria humanidade, a motivação que a conduziu para fora das cavernas e descobrir o mundo.
Reconheço que quem não está afeito às coisas da política, ou mesmo ao uso da gramática, fica confuso diante dos exemplos contraditórios apontados como sinônimo de modernização, especialmente quando o grito retumbante que a alardeia brota da boca da elite que sempre usufruiu o que agora acusa de velho e desbotado pelo tempo. Nesse caso, então, vale a pena ser mais precavido, pois a nova expressão pode ter como significado fazer com que o combatido passado se torne o presente recauchutado. É o que também se conhece como mudança involutiva, aquela em que se regride às condições críticas do ontem, ressuscitando crises ou teses já superadas no avançar da história, várias delas quedadas na Bastilha de 1789.
A proposta de reforma trabalhista que tramita no Senado Federal é o exemplo pronto e acabado da modernização como significado de mudança involutiva. Ou, em outras palavras, o renascimento da Idade Moderna (1453-1789). Ela não pretende modernizar o Direito brasileiro, aproximando-o do Direito Social europeu ou do sistema protetivo japonês. Não pretende revogar o nativo poder patronal de demitir o seu empregado, retirando-lhe, em consequência, o seu único mecanismo de sobrevivência. Tampouco busca estabelecer regra que coíba a lucrativa política de desrespeito à legislação trabalhista, notadamente o fim da prescrição que traga direitos não pagos e a proibição de acordos judiciais que reduzem as parcas verbas restantes.
Não! A malsinada reforma trabalhista retroage ao tempo da coisificação da pessoa humana, denunciado na Revolução Francesa, praticado na Revolução Industrial do século 18, condenado na Encíclica Rerum Novarum de 15 de maio de 1891 e combatido nas barricadas e revoluções do século 19 e início do século 20. Ela revoga as conquistas da classe trabalhadora, fazendo página rasgada da história o dia 8 de março de 1857, quando 126 tecelãs de Nova York foram assassinadas porque reivindicavam melhores condições de trabalho. Também joga na lixeira do tempo o 1º de maio de 1886, quando na cidade de Chicago a repressão policial resultou na morte de seis trabalhadores e incontáveis feridos. E no mesmo saco do esquecimento, os assassinatos de bravos brasileiros que defenderam o trabalho digno, como o sapateiro Antônio Martinez, em julho de 1917, e o tecelão Constante Castelani, em maio de 1919.
Apenas para exemplificar o desejo de retorno à Idade Moderna, se faz necessário apontar, em sequência alfabética e sem maiores comentários, os primores neomodernistas:
a) extinção da finalidade social do contrato laboral, fazendo valer a “autonomia da vontade patronal” na celebração e interpretação da relação trabalhista;
b) restrição do conceito de grupo econômico como responsável pelo ressarcimento da lesão trabalhista;
c) possibilidade de a negociação coletiva revogar ou reduzir direitos trabalhistas assegurados em lei;
d) ampliação dos casos de terceirização, desobrigando a observância do princípio da isonomia entre os empregados de ambas empresas;
e) eliminação das horas in itinere, não mais integrando o deslocamento no conceito protetivo do contrato de trabalho;
f) restrição das horas extras para após 36ª hora semanal em regime parcial, permitindo a sua compensação e o banco de horas individual;
g) eliminação do intervalo de 15 minutos para as mulheres empregadas;
h) eliminação do intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição;
i) regulamentação do teletrabalho com direitos inferiores aos demais empregados e ausência de pagamento por horas extras;
j) permissão de fracionamento de férias;
k) tabelamento dos danos morais em valores irrelevantes e em parâmetros em que a moral dos pobres vale menos do que as dos ricos, no velho estilo das Ordenações Filipinas;
l) permissão do trabalho de gestantes em atividades insalubres, salvo com atestado;
m) admissão da fraude do empregado maquiado de prestador de serviços autônomos;
n) criação do trabalho intermitente, também conhecido como “trabalhador de cabide”;
o) limitação da responsabilidade patronal em caso de sucessão;
p) descaracterização de diversas verbas de natureza salarial, não as incorporando mais ao contrato de trabalho;
q) limitação da possiblidade de equiparação salarial, substituindo localidade por empresa, além de acabar com a promoção alternada de mérito e antiguidade;
r) relativização do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, eliminando a incorporação de gratificação por tempo de serviço;
s) revogação da obrigatoriedade de assistência do sindicato na rescisão, deixando à mercê daquele que o demite o empregado que ainda precisa das verbas rescisórias para sobreviver ao desemprego anunciado;
t) fim da necessidade de negociação coletiva para demissão em massa;
u) autorização da rescisão por mútuo consentimento;
v) possibilidade de arbitragem para determinados empregados;
w) permissão de representação do trabalhador por empresa, sem participação de sindicato;
x) determinação do fim da contribuição sindical obrigatória;
y) fim da obrigatoriedade de o Ministério do Trabalho atuar no estudo da regularidade dos planos de carreira;
z) criação da quitação anual de todos os direitos, pagos ou não, sob a lógica, no país dos desempregados, do “quitar ou ser demitido”.
O esgotamento da ordem alfabética, entretanto, não implica no esgotamento das lesões trabalhistas. Seguem outras pérolas:
a) eliminação da constitucional ultratividade da norma coletiva;
b) responsabilização do empregado por dano processual;
c) ameaça ao empregado com possiblidade de se tornar devedor, mesmo quando vitorioso em alguns dos seus pedidos, desde que sucumbente noutros;
d) restrição do alcance de súmulas do TST;
e) estabelecimento de prescrição intercorrente;
f) modificação do ônus da prova, transferindo para o empregado novas responsabilidades probatórias;
g) obrigação de liquidação prévia da ação trabalhista, determinando a prévia contratação de uma perícia contábil;
h) limitação dos efeitos de revelia em direitos indisponíveis e impedimento de ajuizamento de nova demanda antes de quitação de custas;
i) retirada do protesto judicial como instrumento hábil à interrupção da prescrição;
j) admissão de prescrição total dos direitos lesionados;
k) estabelecimento da prescrição quinquenal para os trabalhadores e trabalhadoras rurais;
l) autorização de homologação de acordo extrajudicial pelo Judiciário, sem a plena garantia do direito de defesa;
m) eliminação da execução de ofício pelo juiz;
n) utilização do pior índice de atualização dos créditos trabalhistas (TR);
o) relativização do instituto da Justiça gratuita para os empregados, inclusive para fins de pagamento de honorários periciais e advocatícios;
p) eliminação da viabilidade jurídica da acumulação de pedidos;
q) permissão para que os créditos trabalhistas de empregados fixados em outros processos sejam penhorados para garantir pagamentos de honorários;
r) restrição do número de entidades que necessitam garantir o juízo para fins de defesa;
s) exigência de transcrição de ED, de acórdão e até das notas de rodapé para se admitir recursos de revista;
t) inauguração da segregatória transcendência, permitindo inclusive que a decisão judicial a respeito seja escassamente fundamentada;
u) término da uniformização de jurisprudência em TRT;
v) possibilidade de decisões monocráticas irrecorríveis em sede de agravo de instrumento; w) eliminação da exigência de depósito recursal, substituindo-o por fiança bancária ou seguro;
x) inclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mais restrito do que o novo Código de Processo Civil (CPC);
y) aceitação da arbitragem e dos planos de demissão voluntária ou incentivada (PDVs e PDIs) como institutos de quitação de direitos;
z) aniquilamento das bases fundantes da Justiça do Trabalho.
Não sendo as letras do alfabeto latino, ainda que duplamente repetidas, suficientes para apontar todas as violações propostas, encerro por aqui os apontamentos. Não antes sem deixar de concluir que “modernizar tudo e todos” – o novo grito retumbante da elite brasileira – não passa de mera propaganda nascida, financiada e defendida por aqueles que compreendem o Direito do Trabalho como inimigo a ser vencido, pois empecilho ao lucro fácil e não distributivo da riqueza entre todos aqueles que a produzem.
Afinal, a mudança involutiva proposta na reforma trabalhista tem o sabor da perda de direitos historicamente adquiridos e o gosto amargo da supressão do conceito de trabalho como fator de dignidade da pessoa humana. O projeto que cria a nova Consolidação das Lesões Trabalhistas faz-nos lembrar que a coisificação da pessoa humana, séculos depois, ainda encontra moradia no gélido coração do capitalismo brasileiro.
Cezar Britto é jurista e advogado da CNTSSS/CUT e de várias entidades sindicais, movimentos populares e organizações não governamentais
Fonte: Congresso em Foco
Conteúdo Relacionado