MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.855-1 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:
MIN. CARLOS BRITTO
IMPETRANTE(S)
:
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - FENASPS E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
:
LUÍS FERNANDO SILVA E OUTRO(A/S)
IMPETRADO(A/S)
:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado contra o Acórdão nº 458/2004 - TCU. Acórdão que foi sintetizado na seguinte ementa:
“Tomada de Contas. Ministério da Saúde. Coordenação-Geral de Recursos Humanos. Exercício de 1995. Celebração de convênio de adesão com a GEAP. Fundação de Seguridade Social, sem a realização de procedimento licitatório. Prestação de serviços de assistência à saúde dos servidores. Regularidade do convênio e dos termos aditivos. Regularidade dos convênios celebrados com os entes patrocinadores da entidade. Obrigatoriedade de licitação para a celebração de quaisquer outras avenças com os demais entes da administração pública que não sejam legítimos detentores da condição de patrocinadores. Contas regulares com ressalva. Quitação. Procedência parcial das representações apensadas. Determinação”.
2. Pois bem, o que se pede liminarmente no presente writ é a suspensão dos itens nºs 9.2, 9.3 e 9.4 do sobredito acórdão/TCU. Acórdão em cujos particularizados tópicos a Corte de Contas admitiu a subsistência “dos
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convênios atualmente em vigor, celebrados entre a fundação e os diversos entes da administração pública, não detentores da condição de legítimos patrocionadores da GEAP - Fundação de Seguridade Social”. Contudo, proibiu “qualquer forma de renovação, prorrogação ou celebração de quaisquer termos aditivos que visem a estender a vigência dos instrumentos...”.
3. De acordo com a inicial, esse mesmo decisório foi sucessivamente impugnado no âmbito do próprio Tribunal de Contas, o que motivou a concessão de efeito suspensivo ao julgado. Julgado, esse, que em 15/02/2006 (fls. 13) voltou a produzir seus efeitos, agora com definitividade. Daí resultando, nos dizeres dos autores, que ficarão “milhares de servidores beneficiários (e suas respectivas famílias) desprovidos da prestação de assistência médica suplementar, alguns destes em tratamento continuado em face de doenças graves...”.
4. Para ilustrar a “potencialidade danosa” do acórdão impetrado, os acionantes exibem tabelas que atestam as respectivas datas de vencimento dos convênios firmados entre numerosos órgãos públicos e a GEAP. Convênios estes que não poderão ser renovados, nos termos do tão mencionado acórdão 458/2004.
5. Prossigo para anotar que a tese central suscitada no presente writ “refere-se à legalidade das relações jurídicas firmadas entre diversos órgãos da administração Pública Federal Direta e Indireta com o GEAP - Fundação de Seguridade Social, sob a modalidade de ‘Convênio de Adesão’, sem que houvessem estes sido precedidos de certame licitatório” (fls. 13).
6. Este o apertado relato do feito. Passo a decidir. Ao fazê-lo, ressalto a nítida relevância da matéria,
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dado que o bem jurídico a proteger por meio deste mandamus é, em última análise, o acesso de milhares de servidores públicos a serviços e ações de saúde. Saúde que se põe no corpo normativo da Constituição como direito fundamental (art. 6º). Direito esse, percebe-se, que se encontra exposto a lesão de difícil ou até mesmo impossível reparação, tendo em vista a situação de atual ou iminente suspensão de avenças viabilizadoras do encarecido acesso.
7. Presente esta moldura, defiro o pedido de medida liminar e suspendo, exclusivamente quanto aos impetrantes, os efeitos dos itens nºs. 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 458/2004-TCU. O que faço, é claro, sem prejuízo de ulterior exame da questão, quando do recebimento das informações.
Comunique-se com urgência.
Solicitem-se informações ao órgão apontado como coator.