CNTSS > LISTAR NOTÍCIAS > DESTAQUES > CNTSS/CUT ASSINA NOTA DA ISP PELA DERRUBADA DOS VETOS À LEI QUE GARANTE LICENÇA DE PATENTES DE VACINAS E MEDICAMENTO PARA COVID 19
16/03/2022
A importância de derrubar os vetos presidências impostos à Lei nº 14.200/2021, que altera a Lei nº 9.279/1996, e dispõe “sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional”, foi reiterada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT) ao ser signatária junto à Internacional de Serviços Públicos (ISP) e suas entidades filiadas de Nota contra esta medida arbitrária de Bolsonaro.
Sancionada em setembro de 2021, a Lei recebeu vetos que praticamente desconfiguram a essência da proposta. A justificativa apresentada por Bolsonaro demonstra sua defesa dos interesses das empresas multinacional em detrimento ao direito da população brasileira à saúde. "A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que pode trazer caos ao sistema patentário nacional, podendo suscitar conflitos com as indústrias farmacêuticas e farmoquímicas. Destaca-se, ainda, que o know how é de titularidade exclusiva da empresa, a qual terá a prerrogativa de licenciá-lo ou não", argumenta Bolsonaro em defesa das multinacionais.
Com o título “Nota da Internacional de Serviços Públicos, entidades afiliadas e parceiras sobre o veto presidencial 48 e em defesa da Lei 14.200/21, que garante a licença compulsória das patentes”, o documento apresentado pela entidade faz um prévio relato da ação permanente e o compromisso dos trabalhadores da saúde durante toda a pandemia do Covid-19 na defesa da população. Destaca, ainda, os avanços científicos que trouxeram as vacinas e as novas recomendações medicamentosas da Organização Mundial da Saúde (OMS) para tratamento de pacientes hospitalizados em estado grave. São medicamentos que não estão disponibilizados no Sistema Único de Saúde (SUS).
A ausência destes medicamentos acontece não só pela postura do governo de não adquiri-los, mas, segundo a Nota, pela própria estrutura do sistema de propriedade intelectual que estabelece como se dará os investimentos e a distribuição destes produtos pelos países. A única maneira de se quebrar este sistema perverso, de acordo com especialistas da área de saúde, é a quebra deste monopólio. A manutenção do texto integral da Lei nº 14.200/2021 “garantirá a licença compulsória das patentes e dará ao SUS mais ferramentas para disponibilizar medicamentos, diagnósticos e vacinas, incorporar tecnologia e diminuir os custos”, afirma trecho da Nota.
Para as entidades que assinaram o documento, assim como para o conjunto dos trabalhadores e especialistas em saúde, a alteração deste quadro só será possível se o Congresso Nacional garantir a derrubada integral do veto presidencial. É com esta intenção que o documento está sendo entregue aos deputados e deputadas para que derrubem o veto presidencial.
Conheça os vetos apresentados por Bolsonaro
- § 8º do art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto. Veto: "O titular da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória deverá fornecer as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido pela patente ou pelo pedido de patente e os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie, assim como os resultados de testes e outros dados necessários à concessão de seu registro pelas autoridades competentes."
- § 9º do art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto. Veto: "Caso haja material biológico essencial à realização prática do objeto protegido pela patente ou pelo pedido de patente, o titular deverá fornecer tal material ao licenciado."
- § 10 do art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto. Veto: "Caso o titular da patente ou do pedido de patente se recuse a fornecer as informações ou o material biológico de acordo com o que foi determinado pelos §§ 8º e 9º deste artigo, aplica-se o disposto no art. 24 e no Capítulo VI do Título I desta Lei."
- § 17 do art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, com a redação dada pelo art. 2º do projeto. Veto: "No caso específico de emergência em saúde pública de interesse nacional ou internacional, a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente úteis na prevenção e no combate das causas da emergência poderá ser concedida por lei, independentemente do ato de ofício referido no "caput" deste artigo, com vigência limitada ao período em que perdurar a declaração de emergência."
- "caput" do art. 3º. Veto: "A Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) caracteriza-se como emergência nacional nos termos do art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial)."
- parágrafo único do art. 3º. Veto: "No caso da emergência indicada no "caput" deste artigo, o prazo previsto para o enquadramento do Poder Executivo nas determinações estabelecidas pelo art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), conta-se a partir da entrada em vigor desta Lei."
Veja a íntegra do documento apresentado pela ISP:
Veja a íntegra da Lei Lei nº 14.200/2021:
José Carlos Araújo
Assessoria de Imprensa da CNTSS/CUT
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