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Entidades Médicas não participam no Processo Eleitoral do CNS

18/11/2009

Posicionamento do Conselho Nacional referente à participação das Entidades Médicas no Processo Eleitoral do Conselho Nacional de Saúde

Escrito por: Fonte - CNS


Diante do Ofício de nº 68/2009, enviado ao Conselho Nacional de Saúde, assinado pelos Presidentes da Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina e Federação Nacional dos Médicos, comunicando a não participação das referidas entidades no processo eleitoral marcado para o próximo dia 25 de novembro, o CNS esclarece:

1. O Conselho Nacional de Saúde passou por uma reestruturação administrativa e política, produto do acúmulo de debates nas sucessivas Conferências Nacionais de Saúde e que se consolidou através do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006. O referido decreto resgatou definitivamente a paridade, normatizou a sua organização interna e democratizou a sua composição e direção, a partir da definição de um processo eleitoral nacional e da eleição da presidência e da mesa diretora do CNS.

2. Com essa reestruturação e democratização, ficou determinado que, com exceção das representações garantidas através da Lei Orgânica do SUS, todas as demais entidades que legitimamente pleiteiem assento no Conselho Nacional de Saúde, devem se submeter ao Processo Eleitoral Nacional, a ser realizado de três em três anos.

3. No primeiro processo eleitoral, realizado no ano de 2006, diante de reivindicações apresentadas pelas três entidades médicas e de entidades ligadas ao segmento dos usuários, ficou acordado que na perspectiva de viabilizar, com mais tranquilidade, um processo político bastante complexo, o segmento dos usuários teria uma subdivisão interna qualitativa e quantitativa, devidamente pactuada, e as entidades médicas teriam suas vagas de titular, primeiro e segundo suplentes explicitadas no Regimento Eleitoral.

4. No atual processo eleitoral em curso, as entidades representantes dos trabalhadores apresentaram ao pleno do CNS a proposta de um acordo já devidamente instituído, e que também foi formalizado no primeiro processo de 2006, estabelecendo a decisão política de, mesmo que submetendo-se ao processo eleitoral como qualquer outra representação, as entidades médicas terem garantidas a manutenção das vagas de titular, primeiro e segundo suplentes, sem a necessidade, no entanto, da explicitação correspondente no Regimento Eleitoral, como forma de adequação ao Decreto 5.839/2006.

5. Diante da não concordância da proposta apresentada pelo CNS e dos pleitos que lhes foram apresentados pelas entidades médicas, o Ministro da Saúde José Gomes Temporão não homologou a resolução que tratava do Regimento Eleitoral e apresentou ao Pleno do CNS três propostas alternativas.

6. O Pleno do CNS, após um debate bastante aprofundado, acatou a proposta do Ministro da Saúde que estabelece a elaboração do Regimento Eleitoral em total sintonia com o Decreto 5.839/2006, levando em conta os aspectos jurídicos e políticos, e que suprime definitivamente a subdivisão estabelecida no segmento dos usuários, bem como uma vaga de titular com os respectivos suplentes para as entidades médicas.

7. No entendimento que a categoria médica e as entidades que a representam têm uma importância política fundamental para o SUS e para o Controle Social, e que têm desempenhado um papel importante no Conselho Nacional de Saúde, ficou estabelecido que, mesmo com essas alterações no Regimento Eleitoral, seria assegurada a manutenção da vaga de titular e respectivos suplentes para as referidas entidades nacionais.

8. Diante de informações veiculadas, inclusive em órgãos de circulação nacional, de que as entidades representantes dos médicos não participariam do processo eleitoral por se considerarem excluídas do processo, e de um convite feito por alguns dirigentes da categoria, o Presidente do Conselho Nacional de Saúde se deslocou até o Conselho Federal de Medicina, onde numa reunião com representantes das três entidades resgatou e explicou todo o processo, reiterando mais uma vez a garantia da manutenção da vaga de titular e dos suplentes.

9. Depois de todos esses movimentos, o Conselho Nacional de Saúde vem a público afirmar que a decisão das entidades médicas de não participação do processo eleitoral nacional, com argumentos que fogem totalmente da realidade dos fatos, deturpando e desqualificando a ação política do Conselho Nacional de Saúde e do seu processo eleitoral, além de lamentável, enquanto decisão política que efetiva e verdadeiramente excluem a categoria de debates fundamentais para a construção do SUS, depõe contra as próprias direções das entidades e impõe um prejuízo incomensurável aos profissionais médicos que em todo o Brasil contribuem no dia a dia do seu exercício profissional, para a melhoria da qualidade de vida do povo brasileiro.

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