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SINDESC: assédio sexual é crime

06/03/2024

Sindicato garante vitória de trabalhadora vítima de assédio sexual e moral cometido pelo sócio-administrador da empresa

Escrito por: SINDESC

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região condenou uma empresa da área da saúde, localizada em Curitiba/PR, ao pagamento indenizatório em favor de trabalhadoras que sofreram assédio moral e sexual cometidos pelo sócio administrador da empresa, entre outras irregularidades trabalhistas durante o período de vigência do contrato de trabalho:

 

(processo sob nº RTOrd 0000730-23.2018.5.09.0028(https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000730-23.2018.5.09.0028/1#cba20ae) e

(processo sob nº RTOrd 0000088-21.2018.5.09.0652 (https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000088-21.2018.5.09.0652/1#228bb56).

 

Em uma das ações, a trabalhadora procurou o auxílio jurídico do SINDESC, que ingressou com a ação trabalhista contra o empregador, obtendo vitória para a trabalhadora junto ao TRT-9 em 1º e 2º grau.

 

Entre vários direitos trabalhistas em prol da trabalhadora, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização pela prática de assédio moral e sexual cometidos pelo sócio-administrador durante o período que durou o vínculo de emprego entre as partes.

 

O assédio sexual é considerado um crime tipificado no Brasil, através do artigo 216-A do Código Penal que define o ato como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

 

Dentro do ambiente de trabalho, o assédio sexual ocorre quando o assediador utiliza de sua posição hierárquica ou influência para constranger a vítima (independente do gênero) através de gestos inapropriados, sendo alguns exemplos:

 

·         Tocar em partes do corpo, abraçar ou beijar sem permissão;

·         Fazer comentários com conotação sexual em tons de “brincadeira” ou disfarçado de “elogio”;

·         Realizar insinuações sobre atributos físicos da vítima;

·         Olhar de forma lasciva;

·         Sugerir gratificações em troca de vantagem sexual através de ameaças.

 

Caso você, trabalhadora ou trabalhador, esteja sofrendo com assédio sexual dentro do ambiente de trabalho, pode denunciar o crime cometido pelo assediador através dos seguintes canais:

 

·         Ministério Público do Trabalho do Paraná: https://www.prt9.mpt.mp.br/

 

·         Na Delegacia da Mulher (caso a vítima seja mulher), e, na falta desta, em uma delegacia comum. Se a vítima for homem, registrar a ocorrência na delegacia comum.

 

·         SINDESC através dos canais de denúncia do sindicato pelo Whatsapp (41) 3222-8512 ou e-mail [email protected].

 

 

 A vítima também pode buscar assistência jurídica junto ao SINDESC para ajuizamento de ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho,para buscar reparação dos danos sofridos através de indenização.

 

Trabalhadores da categoria! Assédio sexual é crime, denuncie!

 

 


 

Fonte: https://acesse.dev/TRIuf

 

 

 

 

 

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