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06/03/2024
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região condenou uma empresa da área da saúde, localizada em Curitiba/PR, ao pagamento indenizatório em favor de trabalhadoras que sofreram assédio moral e sexual cometidos pelo sócio administrador da empresa, entre outras irregularidades trabalhistas durante o período de vigência do contrato de trabalho:
(processo sob nº RTOrd 0000730-23.2018.5.09.0028(https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000730-23.2018.5.09.0028/1#cba20ae) e
(processo sob nº RTOrd 0000088-21.2018.5.09.0652 (https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000088-21.2018.5.09.0652/1#228bb56).
Em uma das ações, a trabalhadora procurou o auxílio jurídico do SINDESC, que ingressou com a ação trabalhista contra o empregador, obtendo vitória para a trabalhadora junto ao TRT-9 em 1º e 2º grau.
Entre vários direitos trabalhistas em prol da trabalhadora, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização pela prática de assédio moral e sexual cometidos pelo sócio-administrador durante o período que durou o vínculo de emprego entre as partes.
O assédio sexual é considerado um crime tipificado no Brasil, através do artigo 216-A do Código Penal que define o ato como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
Dentro do ambiente de trabalho, o assédio sexual ocorre quando o assediador utiliza de sua posição hierárquica ou influência para constranger a vítima (independente do gênero) através de gestos inapropriados, sendo alguns exemplos:
· Tocar em partes do corpo, abraçar ou beijar sem permissão;
· Fazer comentários com conotação sexual em tons de “brincadeira” ou disfarçado de “elogio”;
· Realizar insinuações sobre atributos físicos da vítima;
· Olhar de forma lasciva;
· Sugerir gratificações em troca de vantagem sexual através de ameaças.
Caso você, trabalhadora ou trabalhador, esteja sofrendo com assédio sexual dentro do ambiente de trabalho, pode denunciar o crime cometido pelo assediador através dos seguintes canais:
· Ministério Público do Trabalho do Paraná: https://www.prt9.mpt.mp.br/
· Na Delegacia da Mulher (caso a vítima seja mulher), e, na falta desta, em uma delegacia comum. Se a vítima for homem, registrar a ocorrência na delegacia comum.
· SINDESC através dos canais de denúncia do sindicato pelo Whatsapp (41) 3222-8512 ou e-mail [email protected].
A vítima também pode buscar assistência jurídica junto ao SINDESC para ajuizamento de ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho,para buscar reparação dos danos sofridos através de indenização.
Trabalhadores da categoria! Assédio sexual é crime, denuncie!
Fonte: https://acesse.dev/TRIuf
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