CNTSS > LISTAR NOTÍCIAS > DESTAQUE CENTRAL > SERVIDORAS E SERVIDORES PÚBLICOS TÊM ATÉ 30 DE ABRIL PARA ATUALIZAR A VALIDAR SEUS DADOS CADASTRAIS
21/03/2024
O Ministério da Gestão e Inovação – MGI publicou a Portaria 1.035/2024, que prevê a obrigatoriedade de realização da atualização e validação de dados cadastrais, pessoais e funcionais, das e dos agentes públicos civis do Poder Executivo Federal.
QUEM É OBRIGADO E ATUALIZAR E VALIDAR DADOS CADASTRAIS?
São elas e eles: servidores e servidoras civis ocupantes de cargo efetivo, servidores e servidoras ocupantes de cargo em comissão, declaradas e declarados em lei de livre nomeação e exoneração; empregadas e empregados públicos, contratados temporários, anistiados políticos civis, estagiárias e estagiários, aposentadas e aposentados e pensionistas. A exigência é válida também para aqueles que se encontram cedidos, afastados, licenciados ou fora do País.
QUAL É O PRAZO LIMITE PARA ATUALIZAÇÃO E VALIDAÇÃO CADASTRAL?
O prazo estabelecido na Portaria é de 1º de março a 30 abril de 2024.
QUE INFORMAÇÕES É NECESSÁRIO ATUALIZAR?
Os servidores devem atualizar os dados cadastrais pessoais, tais como nome, número do Registro Geral (RG), número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, entre outros; além de dados funcionais.
ONDE REALIZAR A ATUALIZAÇÃO OU VALIDAÇÃO DE DADOS?
A atualização e validação dos dados cadastrais deve ser realizada, exclusivamente, pela plataforma SOUGOV.BR.
E SE VOCÊ NÃO CONSEGUIR FAZER?
Se por acaso forem identificadas inconsistências em seus dados pessoais e funcionais e o servidor não consiga realizar a atualização pelo autosserviço na plataforma SOUGOV.BR, a (o) agente público deverá solicitar a atualização do seu cadastro na unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade correspondente ao vínculo:
Gestão de pessoas MS-GO: (62) 35261017
Gestão de pessoas INSS-GO: (62) 36127172
SANÇÕES SE NÃO FIZER?
O agente público que não realizar a validação ou a atualização de seus dados cadastrais por meio da plataforma SOUGOV.BR incorre na vedação do artigo 117, inciso XIX, da Lei nº 8.112, de 1990, cabendo à unidade de recursos humanos comunicar em até 30 dias o fato à Corregedoria para fins de apuração disciplinar.
As informações são do MGI e foram compiladas pela assessoria jurídica do SINTFESP-GO/TO
Fonte: https://encr.pw/9jbiQ
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