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18/08/2022
Em 4 de agosto de 2022, a Enfermagem brasileira obteve uma das maiores vitórias nas suas décadas de luta: a promulgação do piso salarial nacional da categoria. Ao ser promulgado, o piso salarial da Enfermagem passou a ser chamado de Lei nº 14.434.
A partir de agora, nenhum profissional poderá ganhar menos do que os seguintes valores: Enfermeiro: R$.4.750,00; Técnico de Enfermagem: R$ 3.325; Auxiliar de Enfermagem e parteira profissional: R$ 2.375.
No entanto, Bolsonaro vetou o artigo 15D que estabelecia o reajuste anual de acordo com o INPC, condição necessária para permitir que o piso não fique defasado em relação à inflação.
Agora, a luta da Enfermagem é para que o Congresso derrube o veto e mantenha o reajuste anual. Os parlamentares têm 30 dias para derrubar o veto e garantir a vitória completa da categoria.
A presidente do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, Elaine Leoni, alerta que o Piso já vale para as empresas privadas. “É necessário que a gente fiscalize a aplicação do piso salarial desde já e o Sindicato dos Enfermeiros está atento a isso”.
O piso passa a valer imediatamente para o setor privado e filantrópico. Os profissionais que são servidores públicos devem ficar atentos e trabalhar para que estados e municípios incluam no Orçamento do próximo ano. O Orçamento de 2023 deve ser votado nas assembleias legislativas e câmaras municipais ainda neste mês de agosto.
Os trabalhadores das Organizações Sociais (OS), apesar de prestarem serviços nas unidades públicas, em sua grande maioria são contratados pelo regime CLT. Portanto, devem receber o reajuste desde já.
Confira a íntegra da Lei do Piso Salarial da Enfermagem
LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D:
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido nocaputdeste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido nocaputdeste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-D. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
§ 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Fonte: https://bit.ly/3K2J9YS
5 de agosto de 2022
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