Twitter Facebook

CNTSS > LISTAR NOTÍCIAS > DESTAQUE CENTRAL > STF DEFINE QUE NÃO HÁ PRAZO PARA LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS OU RPVS

STF define que não há prazo para levantamento de precatórios ou RPVs

05/07/2022

Relatora do caso, a ministra Rosa Weber, votou pela procedência da ação.

Escrito por: Sintsprev MA / Conjur

 

Autorizar o cancelamento automático de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV) sem a prévia ciência dos credores viola o princípio do contraditório. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, declarou na quinta-feira (30/6) a inconstitucionalidade da Lei 13.463/2017. A norma estabeleceu prazo de dois anos para retirada de recursos destinados ao pagamento de precatórios e de RPVs, sob pena de os recursos serem repassados ao Tesouro Nacional.

 

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou a ação que questiona a Lei 13.463/2017. Na avaliação da legenda, ao determinar o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos e prever que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais, a norma viola os princípios constitucionais da separação de Poderes, segurança jurídica, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.

 

O julgamento começou no plenário virtual, mas após o pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, recomeçou na quarta-feira (29/6), em plenário físico.

 

Relatora do caso, a ministra Rosa Weber, votou pela procedência da ação. Em seu voto, alegou que a lei questionada é inconstitucional, uma vez que fixou limite temporal para o exercício de direito de levantamento do importe do crédito depositado. “A lei, ao deslocar a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático consagra procedimento que viola a Constituição.”

 

Rosa Weber ressaltou que a lei impugnada transfere a competência do Poder Judiciário de verificar, autorizar e cancelar pagamentos de precatórios e RPVs para as instituições financeiras.

 

No que se refere à possibilidade do credor postular novamente o pagamento do valor que lhe é devido, a ministra disse que o novo requerimento do credor não retira a inconstitucionalidade material devido o cerceamento do contraditório e da ampla defesa. “A norma configura verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao funcionamento dos Poderes”, concluiu.

 

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanharam a relatora.

 

Gilmar Mendes abriu a divergência. Para o magistrado, o cancelamento da ordem de pagamento de precatório ou RPV é válido, desde que feito após intimação ao credor para se manifestar. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o voto.

 

Luís Roberto Barroso também julgou a norma constitucional. Para o ministro, a norma é válida, desde que o credor seja notificado antes do cancelamento do título. Barroso divergiu de Gilmar apenas para vetar a transferência ao Tesouro nos casos em que a União estiver em mora. O  ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento.

 

 

 

 

CONJUR

 

 

 

 

Fonte: https://bit.ly/3P2Jjkh

01.07.2022

 

 

 

  • Imprimir
  • w"E-mail"
  • Compartilhe esta noticia
  • FaceBook
  • Twitter

Conteúdo Relacionado

Nome:
E-mail:
Título:


CNTSS – São Paulo - Rua Caetano Pinto nº 575 CEP 03041-000 Brás, São Paulo/SP
Telefones: (0xx11) 2108-9156 - (0xx11) 2108-9301 - (0xx11) 2108-9195 - (0xx11) 2108-9253 - FAX (0xx11) 2108-9300
E-mails: [email protected][email protected][email protected]

CNTSS – Brasília - SCS - Quadra 01 Bloco “L” - Edifício Márcia – 4º andar - Sala 408 - Asa Sul – Brasília/DF - CEP:70.301-00
Telefone : (0XX61) 3224-0818 - E-mail: [email protected] / [email protected]