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08/06/2022
O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo esclarece às Enfermeiras e aos Enfermeiros para que fiquem atentos à legislação sobre acidente de trajeto. Ele é considerado acidente de trabalho e os profissionais que tiverem um acidente no trajeto de casa ao trabalho têm os mesmos direitos dos que se acidentam dentro da empresa.
Entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020, vigorou no Brasil a Medida Provisória nº 905. Esta MP pretendia criar o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e flexibilizar, ou melhor dizendo, retirar diversos direitos trabalhistas. Entre esses, estava o de caracterização do acidente que acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e seu local de trabalho.
Acontece que as medidas provisórias produzem efeitos apenas por um período determinado, como indica o próprio nome medida provisória. Para que continuem vigorando, elas devem ser convertidas em lei. No entanto, a MP nº 905 não foi convertida em lei. A presidente do SEESP, Elaine Leoni, considera uma grande vitória dos trabalhadores. “Fizemos muita pressão para que o Congresso Nacional não aprovasse essa MP”, afirma ela.
Desse modo, os acidentes de trajeto ocorridos entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020 não são considerados acidentes de trabalho, pois a MP nº 905 estava em vigor neste período e excluía a possibilidade de tal caracterização. Porém, os acidentes de trajeto anteriores e posteriores àquele período são equiparados ao acidente de trabalho.
Assim, se um empregado sofreu acidente de trajeto em 2021, ele tem que ser considerado acidente de trabalho. Os artigos, vídeos e outros materiais que fazem referência ao “fim do acidente de trajeto como acidente de trabalho” referem-se ao período em que a MP esteve em vigor e, portanto, não se aplicam ao período posterior a 20 de abril de 2020.
O que é um acidente de trajeto?
O acidente de trajeto acontece quando o trabalhador é vítima de um acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a residência. A situação é tida como um imprevisto durante o caminho de ida ou volta do trabalho.
Por isso, se o trabalhador torcer o pé ou bater o carro ao ir ou voltar do trabalho, poderá ser considerado acidente de trajeto de acordo com a Lei 8.213/91.
Diferença entre acidente de trajeto e acidente de trabalho
O acidente de trajeto e o acidente de trabalho são iguais perante a Lei e garantem os mesmos direitos.
Assim, o trabalhador que bater o carro acidentalmente ao ir para o trabalho terá a mesma proteção que aquele que sofrer um acidente dentro do ambiente da empresa.
Quais são os direitos do trabalhador?
O profissional que tenha sofrido acidente de trajeto antes do período da Medida Provisória nº 905 ou depois de seu cancelamento tem sua proteção assegurada. Assim, vários direitos trabalhistas e previdenciários estão garantidos, como:
Emissão da CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho) por parte do empregador. No caso da empresa se negar a emitir o CAT, o próprio trabalhador poderá fazê-lo. Na dúvida, deve procurar o seu Sindicato.
Auxílio doença de tipo acidentário, que acontece quando o trabalhador está incapacitado de trabalhar por causa de um acidente de trabalho ou acidente de trajeto. Deve ser pago pelo INSS se o trabalhador precisar se afastar por mais de 15 dias. O INSS também é o responsável por pagar auxílio em casos de licença médica. Durante os primeiros 15 dias, a remuneração pelo afastamento é da responsabilidade da empresa.
Recolhimento do FGTS do trabalhador afastado feito de forma ininterrupta pela empresa.
Estabilidade de 12 meses a partir do término do benefício pago pelo INSS. Quando voltar ao trabalho, não poderá ser demitido sem justa causa.
A depender do quadro clínico do colaborador, poderá contar com:
Se não puder voltar a trabalhar por causa dos danos causados pelo acidente, tem direito à aposentadoria por invalidez.
Se voltar ao trabalho com sequelas do acidente que dificultem seu desempenho, poderá receber o auxílio-acidente.
Afastamento inferior a 15 dias
Caso o acidente de trajeto ou de trabalho não precise de um afastamento de 15 dias ou mais, o funcionário não conta com a estabilidade de 12 meses. Além disso, não tem o auxílio prestado pelo INSS.
Este auxílio-acidente somente é creditado para colaboradores que sofreram um acidente que lhes causou lesão e danos. Logo, precisam deste tempo de recuperação antes de voltarem a trabalhar.
O que é a CAT
O envio da CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho) é da responsabilidade do RH e permite que os órgãos competentes do governo sejam informados do acidente de trabalho ou do acidente de trajeto.
Assim, todas as providências em relação ao INSS, ao FGTS e ao auxílio doença poderão ser efetuadas. O acidente de trajeto deve ser comunicado à empresa até o dia seguinte ao ocorrido. Em caso de óbito do trabalhador, a empresa deve ser avisada por um familiar próximo.
A presidente do SEESP, Elaine Leoni, orienta que “caso a empresa negligencie o acidente de trajeto ou de trabalho e não dê entrada nos procedimentos necessários, como o envio da CAT, o enfermeiro e a enfermeira poderão pedir a rescisão indireta e entrar com um processo trabalhista, já que a empresa não respeitou os princípios da Lei. Além disso, deve procurar o Sindicato dos Enfermeiros para que seja bem orientado sobre quais providências tomar”, afirma.
Sem Enfermeiros não se faz saúde e juntos somos mais fortes. Sindicalize-se!
Fonte: https://bit.ly/3H5Inc7
7 de junho de 2022
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