CNTSS > LISTAR NOTÍCIAS > DESTAQUE CENTRAL > QUARENTENA: DIREITO DO TRABALHADOR DIANTE DO CORONAVÍRUS
06/04/2020
Diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) que afetou em largas proporções o cotidiano do país, a classe trabalhadora é a mais afetada, já que ela produz, incansavelmente, a riqueza do país. Porém, muitos trabalhadores têm dúvidas em relação aos seus direitos em meio a atual emergência sanitária.
A grande parte dos países afetados está seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), restringindo a circulação de pessoas e promovendo a quarentena por tempo indeterminado. O ministério da Saúde, apesar das falas irresponsáveis do atual presidente, está agindo de acordo com tais recomendações e orienta o trabalho remoto para trabalhadores de órgãos públicos, comércio, instituições de ensino públicas e privadas.
Porém, algumas empresas têm desrespeitado recomendações e ordens de fechamento, colocando a vida de todas as pessoas em risco. Com medo de sofrer severas retaliações, a classe trabalhadora enfrenta transportes lotados diariamente. Isso é comum em cidades como Rio de Janeiro e São Paulo, que, até o momento, são os estados mais atingidos do Brasil.
Em entrevista ao jornal Brasil de Fato, o advogado trabalhista e membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), Thiago Barison chamou atenção para dois princípios do direito trabalhista. “O primeiro deles é que o empregador assume os riscos da atividade econômica. Isso significa que ele pode ter lucro, mas se houver intercorrências que causem prejuízos é ele quem os assume também. Então, nesse caso, o empregador deve suportar esse prejuízo. O segundo princípio é o da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, que vem em primeiro lugar, vem acima do lucro. O empregador não pode agravar os riscos que existem ao trabalhador nem expor a riscos conhecidos como este”, afirmou.
Sobre a possibilidade de uma quebra de contrato Barison explicou que “durante a interrupção do contrato de trabalho, em que há suspensão do trabalho e continuidade do pagamento dos salários, não pode haver a rescisão contratual. Por uma questão de ordem pública, a possibilidade de rescisão do contrato fica retirada das mãos das partes privadas”.
No caso dos trabalhadores que se encontram na faixa de risco, – idosos e pessoas com doenças como diabetes, hipertensão, problema cardíaco ou pulmonar – Barison orienta o trabalhador a comunicar ao empregador, provando, através de documentos, suas vulnerabilidades diante do coronavírus. Ele ressaltou a importância dos sindicatos para eventuais descumprimentos do patrão. “O sindicato é o meio mais rápido e direto para resolver esses problemas e essas questões urgentes. O judiciário sempre corre atrás do prejuízo, pode até conceder uma liminar, mas é preciso tentar antes disso esgotar todas as possibilidades”, disse.
Quanto a possíveis descontos dos dias em que o trabalhador se manteve ausente, por conta da quarentena, o advogado assegura que está fora de cogitação. “A Lei 13.979, cujo artigo 3º, em seu inciso I, prevê a possibilidade de isolamento e em seu inciso II a de quarentena. Essa norma, que estabelece medidas sanitárias para combater o coronavírus, prevê que a ausência ao trabalho, seja no serviço público, seja no emprego privado, motivada pela quarentena ou pelo isolamento, deve ser considerada uma falta justificada. Ou seja, o trabalhador não pode sofrer nenhum desconto no salário”, afirmou.
Férias coletivas
Sobre férias coletivas, o advogado diz que estão previstas na lei e que as empresas têm de pagar os salários e o acréscimo constitucional de 1/3.
Demissão coletiva
A demissão coletiva é um fato coletivo, diz o advogado, que explica que ela não pode acontecer sem negociação com o sindicato. “Seria um ato antissocial, num momento grave como esse, o empregador simplesmente dispensar os empregados, sem recorrer a soluções negociadas, sem recorrer à pressão perante as autoridades públicas para garantir outra solução para essa situação. O Estado precisa intervir para socorrer as famílias e as pessoas que vivem do trabalho, incluídas aí as pessoas que trabalham por conta própria ou que têm um pequeno negócio, pois serão mais duramente atingidas”.
Informais
Na opinião de Thiago, a alternativa para o trabalhador por conta própria “é se organizar coletivamente para pressionar o Estado e garantir que a quarentena e o isolamento aconteçam sem prejuízo do sustento das famílias. Nessa hora se mostra a importância do sistema público de proteção social: a Seguridade Social, que compreende a Saúde, com o SUS que dá atendimento universal e integral, a Previdência e a Assistência Social”.
O advogado explica que o trabalhador informal que paga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se infectar com o Covis-19 e precisar ficar em casa ou mesmo internado, terá direito ao auxílio-doença, pago pelo INSS, no valor de um salário mínimo.
por Luiz Arruda
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