CNTSS > LISTAR NOTÍCIAS > DESTAQUE CENTRAL > SINDSAÚDE-ES ALERTA SOBRE O ABONO PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES
09/04/2018
Com medo da reforma da previdência que o governo tem anunciado, servidores (as) estão recorrendo à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER) para protocolar o pedido de análise dos requisitos de aposentadoria especial. Para que o mesmo seja submetido ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) e, assim, ter declarado seu direito de aposentadoria especial para se resguardar caso haja alguma futura mudança nos critérios de aposentadoria.
No entanto, quando o servidor vai protocolar o pedido de aposentadoria especial, a SEGER está orientando que o trabalhador também protocole o pedido de abono permanência.
A advogada do SindSaúde-ES, Grasiele Marchesi Bianchi, alerta para os riscos da solicitação dos dois direitos previdenciários ao mesmo tempo. "A situação pode acarretar grave dano à vida funcional e futura aposentadoria do servidor, pois com o abono permanência ele irá deixar de contribuir ao IPAJM, não tendo mais a possibilidade de se aposentar por tempo de serviço", afirma a assessora jurídica.
Portanto, se o servidor quiser pedir aposentadoria especial somente para ter o direito declarado, mas não quiser se aposentar, ele não poderá pedir o abono de permanência. No entanto, aqueles que já receberam o abono de permanência, mas decidiram não se aposentar, precisam entrar em contato com o setor jurídico para saber como farão para devolver o abono e continuar tendo os descontos de IPAJM.
Abono de permanência X Aposentadoria especial
O Abono de Permanência tem por objetivo incentivar o servidor que preencheu todos os requisitos para se aposentar, a permanecer em atividade até a concessão de sua aposentadoria.
Por sua vez, a aposentadoria especial trata de concretizar o afastamento definitivo do trabalho em caso de insalubridade comprovada. É necessário encaixar-se em alguns pré-requisitos para realizar o pedido como o tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos e depende da exposição a agente nocivo à que o trabalhador foi exposto. Para correto enquadramento, importante solicitar esclarecimentos do setor jurídico.
Conteúdo Relacionado