CNTSS > LISTAR NOTÍCIAS > DESTAQUE CENTRAL > REGULAMENTAÇÃO DA PRODUTIVIDADE FISCAL SE TORNA REALIDADE PARA SERVIDORES DA SAÚDE EM GOIÁS
05/01/2018
A tão aguardada Gratificação de Produtividade Fiscal para os servidor@s estaduais da saúde que atuam como fiscal foi regulamentada em 29/12 por meio da publicação do Decreto 9.122 no Diário Oficial do Estado de Goiás. A regulamentação foi uma das reivindicações do Sindsaúde GO e inclusive motivou diversas mobilizações.
De acordo com o decreto, a concessão da gratificação fiscal para os servidor@s estaduais lotados na Superintendência de Vigilância Sanitária (Suvisa) que atuam como fiscais pode variar entre 20% e 50% do vencimento inicial do cargo. Outro ponto positivo é que o valor será pago mesmo que o trabalhad@r esteja afastado de suas funções por até 120 dias por motivo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento, luto e tratamento da própria saúde.
A presidenta do Sindsaúde/GO, Flaviana Alves, considerou a regulamentação mais uma grande conquista para os servidor@s da saúde. “Ela foi fruto de muitas manifestações e cobranças junto à Secretaria de Estado da Saúde e ao governador. Apesar de estar prevista no Plano de Carreiras, desde 2014, os servidor@s da Suvisa não recebiam essa gratificação por falta de regulamentação. Agora finalmente a atividade produtiva do fiscal será valorizada”.
Retroatividade
Flaviana ainda orienta que aqueles quiserem solicitar o retroativo da produtividade fiscal na Justiça deverão procurar o departamento jurídico do Sindsaúde. “A falta de regulamentação não é culpa do trabalhad@r. Portanto, se ele exerceu atividade fiscal e não recebeu ele tem direito”, frisou.
É atribuição dos fiscais da Vigilância em Saúde atuar no cumprimento da legislação que regula o funcionamento de estabelecimentos como hospitais, banco de sangue, laboratórios de análises clínicas, drogarias, restaurantes, entre outros.
Veja como será concedida a gratificação aos servidor@s na função de fiscal de acordo com o Decreto 9.122/17:
I - 20% (vinte por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;
II - 30% (trinta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;
III - 40% (quarenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;
IV - 50% (cinquenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual.
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