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08/12/2017
O governo anuncia a redução do tempo mínimo de contribuição de 25 anos para 15 anos, de forma a manter a regra atual. Mas isto somente se aplica ao RGPS.
Os servidores seguem com a exigência de 25 anos de contribuição, prevista na PEC original, o que resulta discriminatório e anti-isonômico, dado que estamos falando de regras para ambos os segmentos fazerem jus ao mesmo tipo de benefício aposentadoria até o teto do RGPS.
Síntese da análise da Emenda Aglutinativa da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16
1) Em 22 de novembro de 2017, o governo e o relator da PEC 287 apresentaram uma nova proposta, na forma de “Emenda Aglutinativa”, a ser submetida ao plenário da Câmara dos Deputados.
2) Afirma o governo que se trata de uma versão “enxuta” da reforma, que terá impactos muito menores e efeitos fiscais reduzidos em um terço do inicialmente previsto.
3) As mudanças, porém, são paliativas, e o texto mantém a essência das mudança que prejudicam fortemente, os segurados do RGPS (trabalhadores da iniciativa privada) e os servidores públicos.
4) Foram mantidas praticamente na integra as alterações nas regra relativas a aposentadorias e pensões do texto aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados em abril de 2017:
a) fixação de idade mínima de 65 anos para homem e 62 anos mulher com a extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
b) aumento da idade mínima na transição;
c) fim da integralidade na pensão por morte e reversibilidade da cota;
d) limitação da acumulação de pensão e aposentadoria até o valor de dois salários-mínimos (R$ 1.874);
f) eliminação das regras de regras de transição aprovadas em 2003 – EC 41 e em 2005 – EC 47; o servidor, mesmo tendo ingressado no serviço público antes de 2003, para garantir aposentadoria integral com paridade, somente poderá se aposentar aos 62 anos, se mulher ou 65 anos, se homem;
g) manutenção das regras para policiais e professores, com aposentadoria aos 60 anos de idade para professor e professora da educação básica, com requisitos mais rígidos para o professor da rede pública – 25 anos de contribuição; e
h) extinção do caráter público da previdência complementar do funcionalismo, permitindo a contratação de seguradoras privadas para gerir planos de previdência abertos para servidores, exigida, apenas, licitação prévia.
O governo anuncia a redução do tempo mínimo de contribuição de 25 anos para 15 anos, de forma a manter a regra atual. Mas isto somente se aplica ao RGPS. Os servidores seguem com a exigência de 25 anos de contribuição, prevista na PEC original, o que resulta discriminatório e anti-isonômico, dado que estamos falando de regras para ambos os segmentos fazerem jus ao mesmo tipo de benefício – aposentadoria até o teto do RGPS.
O cálculo para integralizar a média será diferente nos dois regimes – pior no serviço público, para fazer jus ao mesmo direito – teto do RGPS. No RGPS, para receber 100% da média – que já será rebaixada e pior do que o cálculo do fator previdenciário, principalmente para as mulheres!, terá que contribuir por 40 anos – cinco a mais do que atualmente.
O governo alega que quer tornar iguais os regimes do servidor e do INSS, mas, na verdade, prejudica o servidor, ao tornar muito mais rígida a aposentadoria por idade, com a exigência de no mínimo 25 anos de contribuição, e sem regra de transição!
As idades mínimas para a aposentadoria poderão ser alteradas sem necessidade de nova emenda constitucional, quando a expectativa de vida aos 65 anos aumentar. Uma lei disporá sobre como será processada a elevação da idade mínima, na proporção de um ano de acréscimo a cada ano de aumento da expectativa de sobrevida.
Caem as mudanças no BPC e aumento da idade na aposentadoria rural, mas os rurais passam a ter que contribuir obrigatoriamente por 15 anos, com base na produção comercializada – já que eliminaram a contribuição sobre o salário mínimo. Mas acaba o direito a aposentadoria por idade não contributiva no meio rural e o da contagem recíproca no RGPS.
Uma modificação que tem conteúdo político importante, mas efeito simbólico, é a extinção da aplicação da DRU sobre as contribuições sociais da Seguridade Social. É a admissão pelo governo de que os recursos da seguridade jamais deveriam ter sido desviados para outros fins. Contudo, isso não terá efeito concreto, pois em 2015 as receitas da seguridade foram insuficientes para cobrir as despesas totais e o que foi desvinculado foi integralmente ressarcido pelo Tesouro. Até 2015, a seguridade foi superavitária e a DRU importou em mais de R$ 1,3 trilhões de desvios via DRU.
Quanto aos que serão atingidos, a imprensa tem divulgado a ideia de que apenas uma pequena parte dos segurados será afetado pelas novas regras da Emenda Aglutinativa quanto a aposentadorias.
A começar por considerar, de forma simplificada, quais teriam sido os efeitos da Emenda Aglutinativa se suas regras houvessem sido aplicadas para a concessão de benefícios atualmente em gozo. Não há dados suficientes para fazer a aplicação pura e simples dessas novas regras sobre a massa de segurados, por não se dispor de dados detalhados sobre as condições de concessão dos benefícios. Ou seja, o dado é apenas uma “aproximação”. Mesmo assim, ela está equivocada ao considerar o BPC como benefício de aposentadoria, quando são benefícios assistenciais.
Assim, mesmo adotando-se a metodologia acima, com a exclusão do BPC, o total de afetados passaria a ser de 41,7% do total dos beneficiários.
Se levarmos em conta que, quanto a aposentadoria e regras de cálculo de benefício, o único segmente que, efetivamente, não sofrerá mudanças são os aposentam por idade com proventos de um salário mínimo, a proporção de atingidos, considerando o atual estoque de benefícios em manutenção teríamos o seguinte quadro (considerando dados do Anuário Estatístico da Previdência, relativo a dezembro de 2015:
Contudo, se levarmos em conta o conjunto da proposta, na forma a ser apreciada pela Câmara, e sua aplicação sobre o atual universo dos segurados de todos os regimes, temos um volume de pessoas afetadas muito mais amplo.
Considerado o total de 59,998 milhões de trabalhadores e servidores vinculados a regimes previdenciários no Brasil – dado mais recente/Boletim Estatístico da Previdência Social, e observados os dados fornecidos pelo governo à CPI da Previdência e dados do MPDG sobre a força de trabalho dos militares, estados e municípios e da União.
A seguir, detalhamento do que foi mantido ou alterado em relação ao texto original da PEC 287/2016:
O que muda em relação ao texto original de dezembro de 2016
O que não mudou, ou piorou:
Escrito por: Luiz Alberto dos Santos
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