CNTSS > LISTAR NOTÍCIAS > DESTAQUE CENTRAL > SINSSP VAI IMPETRAR AÇÃO JUDICIAL PARA TRATAR DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
16/06/2014
O SINSSP vai ingressar com ações coletivas para assegurar aos seus associados o direito de terem suas progressões funcionais concedidas a cada 12 meses, e não a cada 18 meses, como vêm ocorrendo desde 2008. A ação interessa aos novos servidores – ingressantes nos últimos anos – e àqueles que, mesmo tendo ingressado antes, não chegaram ao final das referências, tendo ainda progressões a receber.
Vale ressaltar que a redação original da Lei 10.855/2004 estabeleceu interstício de 12 meses, e somente com as alterações introduzidas pela Lei 11.501/2007 previu-se interstício de 18 meses, mas com expressa disposição no art. 7º., §2º., I, de que este só seria aplicado quando do novo regulamento. Desse modo, pode-se entender que o interstício da redação original do art. 7º., §§ 1º. e 2º. ainda pode ser aplicado, posto que não foi editado o regulamento exigido para dar efetividade à nova redação da Lei.
Sendo assim, a ação contemplará a revisão das progressões ocorridas a partir de janeiro de 2008, para que seja considerado o interstício de 12 meses, e não de 18 meses, procedendo-se à concessão das progressões faltantes. Além disso, contemplará o pedido para que o servidor beneficiário seja posicionado na nova referência decorrente desta revisão, com aumento das remunerações, bem como o pagamento das diferenças mensais apuradas nos últimos cinco anos. Tudo com juros e correção monetária.
O SINSSP vai cuidar dessa ação para seus filiados. O Departamento Jurídico do SINSSP estará à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, pelo e-mail [email protected]/.
O Jurídico do SINSSP já mostrou a que veio. Em março deste ano, ganhou ação de reconhecimento judicial do direito às diferenças salariais por desvio de função. Na sentença, foi reconhecido que uma servidora associada desempenhava as funções de analista do seguro social. O INSS foi condenado a pagar as diferenças salariais entre o cargo de técnico do seguro social e analista do seguro social, devendo incidir correção monetária a contar da data em que a parcela deveria ter sido paga, bem como juros moratórios.
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Escrito por SINSSP
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