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Sindicalistas e servidores rejeitam projeto de lei do governo mineiro de novo estatuto do funcionalismo

14/06/2013

Dentre as críticas, foi destacado que a proposta é toda baseada em avaliação de desempenho, não foi discutida com os trabalhadores, retira direitos pretende culpar os servidores por todos os problema

Escrito por: Sindsaúde/MG

 

Em seminário realizado na Escola do Legislativo, sindicalistas, servidores, deputados e especialistas reforçaram a posição contrária ao projeto de lei complementar 39/13 que visa alterar o estatuto dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais.  Dentre as críticas, foi destacado que a proposta é toda baseada em avaliação de desempenho, não foi discutida com os trabalhadores, retira direitos, pretende culpar os servidores por todos os problemas na prestação de serviços, intervém na organização sindical, dá margem para piorar ainda mais os planos de carreira, não visa reduzir a precarização e terceirização e pretende dar gratificações, incentivos e penduricalhos ao invés de salário dignos.

 

O seminário foi realizado no dia 03 de junho pelo recém-criado Fórum de Defesa dos Servidores e dos Serviços Públicos de Minas Gerais – que é composto por entidades representativas de cerca de 80% do funcionalismo mineiro, incluindo o Sind-Saúde/MG – e contou, dentre outros, com a participação de sindicalistas, servidores, juristas, especialistas e dos deputados Rogério Correia, Durval Ângelo e Sebastião Costa. Todos ressaltaram que o projeto do novo estatuto é perverso para os servidores públicos e tem que ser barrado na Assembleia Legislativa.

 

O diretor do Sind-Saúde, Paulo Carvalho, ressaltou que o novo estatuto não reflete o modelo de Estado que a sociedade e os servidores querem. “Será que esse estatuto garante que o Estado de Minas implante políticas de Estado e não de governo? Será que por trás desse estatuto não está uma forma de estado neoliberal? A quem interessa esse enfraquecimento do Estado?”, questionou Paulo, que também lembrou que a proposta sequer garante o vencimento mínimo aos servidores públicos. Outro diretor do Sind-Saúde, Érico Colen ponderou que os servidores não reivindicaram esse novo estatuto e não irão aceitá-lo. “A discussão na ALMG nem pode ser para alterar e melhorar um ou outro artigo, mas sim para barrar esse projeto, que reforça essa concepção de estado mínimo e retira os principais direitos dos servidores, inclusive o da estabilidade”, disse Érico.

 

Para o presidente do Sindifisco-MG, Lindolfo Fernandes, a proposta de novo estatuto se insere no contexto iniciado em Minas em 2003 de retirada de direitos dos servidores. Segundo Lindolfo, quinquênio, paridade e previdência são alguns dos direitos que vem sendo duramente atacados nos últimos anos em Minas Gerais. “A proposta do novo estatuto não vem para ampliar direitos, não moderniza nem melhora a prestação de serviços públicos, ao contrário, vem consolidar a perda de direitos oriundos do choque de gestão”, concluiu.

 

Em sua intervenção, a economista da subseção do Dieese/SindUTE-MG, Liliane Resende chamou a atenção para o fato de que, ao contrário da grande parte dos outros estados, Minas Gerais está querendo reformular o estatuto após a implantação dos planos de carreiras. “Com esse projeto, o governo cria brechas para modificar as carreiras e sempre com a lógica da avaliação de competências”, ressaltou. Segundo Liliane, além dos vários problemas que o novo estatuto trará para os servidores, não são respondidas questões como de que forma irá se combater a terceirização e precarização, qual o impacto financeiro e como fica diante da convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), já que vários pontos do projeto são contrários à tal convenção.

 

Veja abaixo alguns dos artigos criticados no seminário:

 

- Art. 5 – O cargo de provimento em comissão, quanto ao seu provimento, classifica-se em:

I – de recrutamento amplo, cujo provimento reserva-se a todos que atendam os requisitos de investidura em cargo público dispostos nesta lei.

Crítica:não se fala do limite do quantitativo de cargos de recrutamento amplo.

 

- Art. 26 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável será colocado em disponibilidade.

Crítica:O servidor então será punido se seu cargo não mais existir, correndo risco de ficar “em disponibilidade”, ou seja, sem trabalhar, por um período longo.

 

- Art. 30 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido ou de ofício.
Art. 31 - A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando o servidor obtiver resultado insatisfatório em avaliação de desempenho, na forma definida em lei complementar.

Crítica:Não se garante o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, deixando totalmente nas mãos das chefias o poder de exonerar servidores. É, pois, uma forma de ameaçar a estabilidade.

 

- Art. 37 - Aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Estado é assegurado regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da Constituição da República e legislação específica.

Crítica:é inadmissível que se cobre contribuição previdenciária de servidores inativos e de pensionistas.

 

- Art. 42 - A avaliação de desempenho é um dos requisitos básicos para desenvolvimento na carreira e para fins de apuração da aptidão do servidor, nos termos de lei complementar, observados os princípios constitucionais.

Crítica:a figura da avaliação de desempenho, que perpassa todo o Estatuto, é baseada em percepções objetivas dos chefes e, muitas vezes, serve mais para punir do que para beneficiar os servidores. Muitas vezes, são colocadas metas impossíveis de alcançar e muitas notas são injustamente baixas.

 

- Art. 60 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior fará jus às passagens e às diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nos termos do regulamento.

Crítica:Também tem que ser garantidsa às passagens e diárias para os servidores que se locomoverem em serviço dentro da própria cidade ou do próprio estado.

 

- Art. 58 - As indenizações são parcelas pecuniárias pagas ao servidor a título de ressarcimento por despesas contraídas em razão de desempenho de suas funções, tais como: I – ajuda de custo; II – diárias; e III – transporte.

Crítica:no projeto de lei, só se trata de pagamento de transporte enquanto indenização por trabalho externo, ao passo que não se garante a obrigação que arcar com toda a despesa que os servidores têm de transporte no dia a dia para ir e voltar do trabalho.

 

- Art. 69 - Poderão ser concedidos adicionais aos servidores, tais como:
I – adicional de desempenho;

II – adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa;

III – adicional pelo exercício de serviço extraordinário;

IV – adicional pelo serviço noturno;

V – adicional de férias.

Parágrafo único - Os adicionais incorporar-se-ão à remuneração ou ao provento nos casos e condições estabelecidos em lei.

Crítica:Assim está se extinguindo adicionais como quinquênio e trintenário.

 

- Art. 84, § 3º - Para fins de contagem de tempo para férias-prêmio, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)X – participação em até duas assembléias gerais ordinárias de entidade sindical.

Crítica:é um absurdo o Estado querer interferir na organização sindical e limitar o número de assembleias das quais podem participar os trabalhadores. São estes que decidem como e quando participarão de assembleias e das demais atividades sindicais, o que tem de ser objeto de negociação com a gestão a depender de cada contexto.

 

- Art. 153 - Ao servidor público é vedado:

I – deixar de comparecer ao trabalho sem justificativa, com prejuízo para o serviço;

Crítica:Ou seja, o Estado quer proibir o servidor de faltar ao serviço.

 

- XXVI – ingerir bebida alcoólica no horário de seu expediente ou apresentar-se ao serviço em estado de embriaguez voluntária;

Crítica:o alcoolismo é uma doença e portanto tem que ser tratado como tal, sem incorrer em punição ao servidor.

 

Clique aqui para ver o Projeto de Lei Complementar nº 39/2013 na íntegra.

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