A CUT realizou Seminário do seu Coletivo Nacional de Saúde e Meio Ambiente no Trabalho para debater a iniciativa do Governo Federal de apresentar proposta de lei complementar sobre a aposentadoria especial. Nesse Seminário aprovamos as seguintes diretrizes a serem incorporadas na discussão do projeto:
1) Retomar os conceitos para efeito de aposentadoria especial, considerando: insalubridade, penosidade, periculosidade, atividades perigosas, de risco ou que ofereça riscos à vida;
2) Tendo em vista o artigo 40, parágrafo 4º e artigo 201, parágrafo 1º da Constituição Federal, assegurar no projeto de Lei Complementar, aposentadoria especial no serviço público com a contagem recíproca da atividade em condições especial desempenhada entre os Regimes Geral da Previdência e o Estatutário, bem como aposentadoria especial para os segurados portadores de deficiência e os reabilitados com perda laborativa;
3) Revisar a NR15 e NR16 no sentido de ter uma legislação atualizada para concessão de aposentadoria especial eliminando o conceito de limites de tolerância e adotando como conceito o Valor de Referência Tecnológica -VRT;
4) Assegurar todos os meios de prova para o trabalhador comprovar o trabalho realizado em condições especiais, não limitando ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, como o único instrumento de comprovação para requerimento de aposentadoria especial. Todos os laudos e documentos previdenciários necessariamente devem ser elaborados e preenchidos, com a participação dos trabalhadores e seus sindicatos;
5) A utilização de equipamentos de proteção individual - EPI´s, não será considerada como fator de atenuação à exposição de agentes nocivos para concessão de aposentadoria especial e outros benefícios;
6) Definir mecanismos de avaliação para efeito de aposentadoria especial, considerando dados epidemiológicos, estudos e pesquisas nos mais diversos ambientes de trabalho com recursos da previdência social e participação das entidades representativas dos trabalhadores;
7) A lei complementar para concessão de aposentadoria especial deve ampliar e garantir os direitos já previstos na legislação;
8) Não haverá idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria especial;
9) Eliminar os termos ocasional e intermitente mencionados na legislação sobre a exposição do trabalhador aos ambientes de trabalho nocivos a saúde e a integridade física;
10) Criar mecanismos de ampliação e revisão da lista dos agentes nocivos à saúde e integridade física, com participação dos trabalhadores e seus sindicatos. Criação de um Centro de Estudos sobre saúde no trabalho formada por representantes dos trabalhadores, empresas e governo, com autonomia para definir os agentes nocivos das empresas na localidade;
11) Retomar a conversão da aposentadoria comum em aposentadoria especial;
12) Considerar para efeito da aposentadoria especial os regimes de trabalho em confinamento, trabalho noturno e em turno de revezamento;
13) Revogação dos atos normativos que dificultam o acesso à aposentadoria especial;
14) Garantir que o anteprojeto de lei seja apresentado ao movimento sindical antes de ser mandado para o Congresso.
Além dessas diretrizes específicas, o Seminário também definiu por reinvidicar as seguintes questões:
1) Dar transparência a todos os atos normativos da Previdência e INSS;
2) Regulamentar o Art 19º e seus parágrafos da Lei 8213/91;
3) Reduzir e definir os prazos para a apreciação dos recursos administrativos;
4) Fim do Fator Previdenciário;
5) Realização da Conferência Nacional da Previdência Social nos moldes da Conferência Nacional de Saúde;
6) Garantir mecanismos integrados de vigilância em saúde do trabalhador, considerando a promoção, prevenção, assistência médica, recuperação e reabilitação dos trabalhadores através da efetiva ação interinstitucional;
7) Garantir mecanismos efetivos de fiscalização integrados dos ambientes de trabalho, e o fiel cumprimento da legislação previdenciária;
8) Que o Conselho da Previdência seja deliberativo.
Ficamos no aguardo do encaminhamento dessas questões e na continuidade do debate amplo com a representação sindical no sentido de garantir aos trabalhadores o acesso aos seus direitos previdenciários.
DIREÇÃO EXECUTIVA NACIONAL DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES