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Decreto regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS

01/07/2008

Escrito por: Diário Oficial da União

DECRETO N 6.493, DE 30 DE JUNHO DE 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 11, 15 e 16 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1o A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS, a que se refere o art. 11 da Lei no 10.855, de 1o de abril
de 2004, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2o A GDASS é devida aos integrantes da Carreira do
Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.
Art. 3o A GDASS será paga observado o limite máximo de
cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo
cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido
no Anexo VI da Lei no 10.855, de 2004.
Art. 4o A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 5o As avaliações de desempenho individual e institucional
serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros
mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão,
com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser
melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento
profissional.
§ 1o O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após
a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1o
do art. 10.
§ 2o O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará
efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo
ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 3o As avaliações de desempenho individual e institucional
serão consolidadas semestralmente, e processadas no mês subseqüente
ao da consolidação.
§ 4o A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros
se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades
por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo.
§ 5o O resultado consolidado de cada período de avaliação, após
o primeiro ciclo, terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a
partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.
Art. 6o Para fins do disposto neste Decreto, avaliação de
desempenho consiste no acompanhamento sistemático e contínuo da
atuação individual e institucional do servidor, tendo como finalidade
o alcance das metas, considerando a missão e os objetivos do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 7o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou
função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
Art. 8o A avaliação de desempenho individual será realizada
em dois níveis:
I - gerencial para servidores que atuam na gestão de equipe
de trabalho; e
II - funcional para servidores membros das equipes de trabalho
e que não atuem na gestão de equipes.
Art. 9o A avaliação de desempenho individual será composta
por fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades
e as atitudes necessárias ao adequado desempenho das tarefas
e atividades funcionais ou gerenciais, que contribuam para o
alcance das metas do INSS.
§ 1o Na avaliação de desempenho individual em nível funcional,
serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - flexibilidade às mudanças;
II - relacionamento interpessoal;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - conhecimento e auto-desenvolvimento.
§ 2o Na avaliação de desempenho individual em nível gerencial,
serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - liderança;
II - planejamento;
III - comprometimento com o trabalho;
IV - gestão das condições de trabalho e desenvolvimento de
pessoas; e
V - relacionamento interpessoal.
§ 3o A avaliação de desempenho individual do servidor será
realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do
INSS designar.

Art. 10. A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e
os objetivos da instituição.
§ 1o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional
serão fixadas semestralmente, em ato do Ministro de Estado
da Previdência Social, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a
superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa
e direta na sua consecução, desde que o INSS não tenha dado
causa a tais fatores.
§ 2o As metas referidas no § 1o devem ser objetivamente mensuráveis,
utilizando-se como parâmetros indicadores que visem aferir a
qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS.
§ 3o As metas de desempenho institucional e os resultados
apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo INSS,
inclusive no seu sítio eletrônico, e devem permanecer acessíveis a
qualquer tempo.
Art. 11. Os critérios e procedimentos específicos da sistemática
de avaliação de desempenho institucional e individual e de
atribuição da GDASS serão estabelecidos em ato do Presidente do
INSS, observada a legislação vigente.
§ 1o Na definição dos procedimentos de que trata o caput,
será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao
resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição
de recurso.
§ 2o No caso de interposição de recurso pelo servidor, o
avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente
o pleito ou indeferi-lo.
§ 3o Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento
do pleito, na forma do § 2o, o recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco
dias, o encaminhará à comissão de avaliação de recursos, de que trata
o art. 13, que o julgará em última instância.
Art. 12. Ficam definidas como unidades de avaliação as Gerências
Executivas existentes na estrutura organizacional do INSS.
§ 1o A avaliação de desempenho institucional dos servidores
lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da
avaliação das Gerências Regionais.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional dos servidores
lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias
Regionais e Procuradorias Regionais corresponderá à média da avaliação
das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
Art. 13. Serão compostas comissões de avaliação de recursos,
no âmbito do INSS, instituídas em ato do seu dirigente máximo,
com a finalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos
interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.
§ 1o As comissões serão formadas por representantes da
administração e por membros indicados pelos servidores.
§ 2o A forma de funcionamento das comissões será definida
em ato do Presidente do INSS.
§ 3o Somente poderão compor as comissões servidores ativos
e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a
processo administrativo disciplinar.
Art. 14. Serão compostos comitês gestores da avaliação de
desempenho instituídos em ato do Presidente do INSS, com a finalidade
de:
I - revisar e propor alterações dos instrumentais de avaliação
de desempenho em período não inferior a doze meses; e
II - realizar estudos e propostas, visando aperfeiçoar os procedimentos
pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho.
§ 1o Os comitês gestores serão formados por representantes indicados
pela administração e por membros indicados pelos servidores.
§ 2o Os comitês gestores participarão de todas as etapas do
ciclo avaliativo e subsidiarão as comissões de avaliação de recursos,
previstas no art. 13.
§ 3o A forma de funcionamento dos comitês gestores será
definida em ato do Presidente do INSS.
§ 4o Somente poderão compor os comitês gestores servidores
ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo
a processo administrativo disciplinar.
Art. 15. Os servidores beneficiários das gratificações de desempenho
que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior
a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos
a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional,
conforme o caso, sob a responsabilidade do INSS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a
identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho
e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam
propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 16. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não
se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos
cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência
da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual,
aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social
e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados,
calculada com base nas mesmas regras válidas como se
estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II, investidos
em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes,
perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional
do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional dos servidores referidos
nos incisos I a III corresponderá ao resultado obtido pela
Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.
Art. 17. Os servidores referidos no art. 16, exonerados do
cargo em comissão ou que retornarem ao INSS, continuarão percebendo
a GDASS correspondente a última pontuação obtida, até que
seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 18. Em caso de licenças e afastamentos considerados
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito
à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a GDASS correspondente a última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos
de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.
Art. 19. Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém
nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença
sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à
percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de
avaliação receberá a GDASS no valor de oitenta pontos, observados
os respectivos níveis e classes.
Art. 20. O servidor que, no primeiro período de avaliação
para fins de percepção da GDASS, não tenha cumprido o interstício
previsto no § 4o do art. 5o, em virtude de licenças ou de afastamentos
sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação,
fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa
primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a
oitenta pontos, observados a sua classe e o seu padrão.
§ 1o O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar
de cumprir o interstício previsto no § 4o do art. 5o, em virtude de
licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito
à percepção da gratificação, receberá a GDASS na forma do caput.
§ 2o O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos
comissionados que fazem jus à GDASS.
Art. 21. Enquanto não forem editados os atos referidos no §
1o do art. 10 e no art. 11 e até que sejam processados os resultados da
primeira avaliação de desempenho, para fins de atribuição da
GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será
de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
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