A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho)
manteve decisão que reconheceu a estabilidade
provisória de um suplente de representante sindical
perante entidade federativa.
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região
(Paraná) havia determinado a reintegração do
trabalhador ao emprego devido a sua condição de
delegado suplente, cargo para o qual foi eleito em
assembléia-geral. Também condenada ao pagamento de
honorários advocatícios de 15%, a empresa interpôs
sucessivos embargos, atitude que o TRT considerou
protelatória, levando-o a aplicar multa de 1%.
Inconformada, a empresa insistiu na reforma da
decisão, sustentando que o empregado não faz jus à
estabilidade, pois não foi eleito e, portanto, sua
reintegração seria irregular. Também contestou o
pagamento dos honorários advocatícios, alegando
contrariedade à Súmula 219 do TST.
O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, manifestou-se pela rejeição do recurso na
questão relativa à estabilidade provisória. Nesse
aspecto, após observar que nenhum dos precedentes
apresentados podia ser apontado como paradigma para as
alegações da empresa, o relator destacou que a decisão
do Regional se deu a partir da constatação de que o
trabalhador foi investido no cargo mediante eleição em
assembléia-geral, para representar a categoria em
entidade federativa.
Ademais, ressaltou o ministro, analisar essa questão
nos termos defendidos pela empresa implicaria o
reexame de fatos e provas, o que é impedido pela
Súmula nº 126 do TST.
Segundo informa o tribunal, quanto ao outro tema do
recurso, a 6ª Turma, conforme o voto do relator,
excluiu da condenação o pagamento, pela empresa, dos
honorários advocatícios, por considerar que não foram
atendidos os dois requisitos exigidos neste caso - o
benefício da justiça gratuita e a assistência do
sindicato.