Em atenção ao comunicado veiculado pelo Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo, em 29/08/2008, acerca de decisão judicial
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região relativa à
Resolução nº 272 do COFEN (Conselho Federal de Enfermagem) e de uma
suposta anulação de dispositivos da Portaria MS nº 648/2006, que
regulamenta a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e a execução
da Estratégia Saúde da Família no Brasil, seguem abaixo os seguintes e
importantes esclarecimentos:
Em primeiro lugar, o Ministério da Saúde, por meio da Diretoria do
Departamento de Atenção Básica ? Secretaria de Atenção à Saúde,
informa que nenhuma disposição legal constante das Portarias
Ministeriais nº 648/2006 (PNAB) e nº 1.625/2007 encontra-se suspensa
e, muito menos, anulada por qualquer decisão judicial.
A decisão judicial pertinente à Resolução nº 272 do COFEN, em ação
interposta pelo SIMERS ?Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande
do Sul- junto ao TRF da 1ª Região, não traz qualquer reflexo à PNAB e
às suas disposições, até porque os comandos normativos da Política
Nacional de Atenção Básica não são objeto de discussão na referida
contenda judicial.
Diante disso, não há qualquer decisão judicial no país que imponha a
nulidade das normas constantes da PNAB, encontrando-se as mesmas em
plena vigência.
Por outro lado, a informação de que a Portaria nº 1625/2008, que
alterou as atribuições dos profissionais de enfermagem e dos médicos
no âmbito das equipes de Saúde da Família, estaria suspensa em função
de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº
2007.01.00.000126-2/TRF) não procede. O referido Agravo de
Instrumento, citado na nota veiculada, não discute a Portaria nº
1.625/2007, ou seja, não poderia juridicamente suspender tal
disposição legal. Além disso, o mencionado recurso de Agravo de
Instrumento discutia tão-somente a manutenção de uma medida cautelar
concedida ao Conselho Federal de Medicina (CFM) em 2007 para suspender
trecho da PNAB que tratava das atividades do profissional de
enfermagem (Portaria nº 648/2006). Contudo, tal trecho da PNAB foi
alterado antes mesmo do julgamento e com a anuência do próprio
Conselho Federal de Medicina, tornando assim a decisão do agravo de
instrumento em questão desconstituída de qualquer efeito prático.
Ratificando o exposto, a ação judicial movida pelo CFM contra trecho
da PNAB e que deu origem ao já comentado Agravo de Instrumento já foi
até julgada extinta, sem julgamento do mérito, pelo Juiz Federal da 4ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 04/03/2008, tendo
transitado em julgado em 27/08/2008 (Processo nº 2006.34.00.034.729-1).
Vale ressaltar que a decisão judicial à Resolução nº 272 do COFEN e
pertinente a um outro processo judicial não produz qualquer efeito
sobre a ação movida pelo CFM contra disposições da PNAB, até porque
esta, como já dito, foi extinta pelo Juiz Federal responsável. As
ações não são conexas e muito menos tramitaram ou tramitam juntos, ou
seja, a decisão tomada em uma delas não afeta diretamente a outra.
Tanto a Portaria MS nº 648/2006 (PNAB), quanto o texto da Portaria MS
1625/2007, não possuem qualquer relação com a Resolução Cofen nº 272,
que em momento algum estabelece normas acerca de diagnóstico clínico,
prescrição de medicamentos ou da solicitação de exames de modo
autônomo por parte dos enfermeiros. Aliás, a Resolução nº 272 do COFEN
sequer trata dos programas ou rotinas aprovadas em instituições de
saúde.
Ressalte-se que a PNAB e a Portaria MS 1625/2007: a) em momento algum
determinam a possibilidade dos enfermeiro de realizar diagnóstico; b)
não permitem ao enfermeiro realizar a solicitação de exames
complementares ou a prescrição de medicações de modo autônomo, já que
sempre devem ser observados os protocolos ou outras normativas
técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores
estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal; c) não
regulamentam as atribuições dos enfermeiros, fundando-se apenas nas
normas da profissão de enfermagem atualmente vigentes e não suspensas
por decisão judicial, em especial a Lei 7.498, de 25/06/1986 que prevê
em seu artigo 11, inciso I, alínea "i", a consulta de Enfermagem, e
alínea "j" a prescrição da assistência de Enfermagem como atos
privativos do Enfermeiro, e ainda prevê em seu artigo 11, inciso II,
alínea "c", a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de
saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, como
atividade do Enfermeiro na condição de integrante da equipe de saúde.
Diante do exposto, o DAB/SAS/MS reitera a todos os gestores da atenção
básica a inexistência de qualquer suspensão ou nulidade judicial das
Portarias MS nº 648/206 e nº 1.625/2007, estando as referidas normas
bem como todas as disposições alusivas à Estratégia Saúde da Família
em plena vigência e em estrita consonância com a legalidade.