Twitter Facebook

CNTSS > LISTAR NOTÍCIAS > DESTAQUE CENTRAL > SINDSAUDE ABC LANÇA CAMPANHA SALARIAL 2009

SINDSAUDE ABC lança Campanha Salarial 2009

15/04/2009

Escrito por: imprensa CNTSSCUT

O SindSaude ABC, com sua data-base 1º de maio, acabou de lançar sua Pauta de Reivindicações - Campanha Salarial 2009 abrindo negociações com os seguintes sindicatos patronais: Sindhosp; Sinamge; Sinog; Sinpavet e Sindhosfil

Segue abaixo a pauta de reivindicações relativa à campanha salarial 2009 da correspondente categoria dos trabalhadores em estabelecimentos privados de serviços de saúde, representados pelo Sindicato profissional acima especificado, a qual foi devidamente discutida e aprovada em assembléia previamente convocada.
Para a renovação do instrumento coletivo até então vigente (2008/2010), muito embora boa parte das cláusulas possuírem vigência de dois (2) anos, apresentamos nova formulação visando a ampla negociação com o segmento patronal, cujas condições a serem acrescidas ao instrumento coletivo vigente são as seguintes:



REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total a ser pago em 1º de maio/2009 correspondente à reposição integral da inflação do período, medida pelo índice do INPC/IBGE.
AUMENTO SALARIAL:
Sobre os salários vigentes em abril/2009, aumento salarial a partir de maio/2009 correspondendo a 100% (cem por cento) incidente sobre o índice aplicado na cláusula “1ª” supra.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial vigente.

PISO SALARIAL:
Será assegurado a todos os trabalhadores da categoria profissional, a partir de 1º de maio do corrente ano, um piso salarial correspondente à aplicação dos percentuais previstos nas duas cláusulas acima especificadas supra sobre os pisos salariais preexistentes.

PISO SALARIAL DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Para aqueles segmentos patronais que ainda não estipularam o piso da função em referência, será assegurado a todo trabalhador contratado para as funções de técnico de enfermagem um salário inicial de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).

PISO SALARIAL DO TÉCNICO DE GESSO
Será assegurado a todo trabalhador contratado para as funções de técnico de gesso um salário inicial de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

PISO SALARIAL DO RECEPCIONISTA
Será assegurado a todo trabalhador contratado para as funções de recepção um salário inicial de R$ 800,00 (oitocentos reais).
PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS/AUXILIARES DE FARMÁCIA E ATIVIDADES AFINS.
Será assegurado a todo trabalhador contratado para as funções de técnico de farmácia, auxiliar de farmácia e ou para aqueles contratados para as funções afins, um salário inicial de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais).

PISO SALARIAL DOS AUXILIARES DE LABORATÓRIO.
Será assegurado a todo trabalhador contratado para as funções de auxiliar de laboratório e ou para aqueles contratados para as funções afins, um salário inicial de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

ADICIONAL NOTURNO:
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% (cinqüenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte, independentemente da jornada de trabalho desenvolvida pelo trabalhador.

PCS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Composição mista de comissão envolvendo representante dos trabalhadores e do empregador para estabelecer, no prazo máximo de doze meses a contar da presente convenção, o plano de cargos e salários a ser instaurado no estabelecimento empregador.

REFEIÇÃO:
Os empregadores concederão às suas expensas refeição (almoço e jantar) aos seus trabalhadores, independentemente do horário de trabalho do empregado.
Parágrafo Único. Os empregadores deverão disponibilizar local adequado para que essa cláusula seja atendida.

JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalho desenvolvido sob esse regime de horário não prejudica a aplicação do disposto na cláusula relativa ás horas extraordinárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Estabelecimento de jornada de 6 x 2 (seis dias seguidos de trabalho com dois de descanso), a ser implementada para aqueles trabalhadores que não se enquadrem na jornada especial prevista no caput desta cláusula.

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados ou não pelos facultativos da entidade sindical profissional.

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
Os empregadores concederão a todos os empregados assistência hospitalar gratuita com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros.
PLANO DE SAÚDE:
Os empregadores concederão e subsidiarão planos de saúde com direito a internação e enfermaria aos seus empregados enquanto viger o respectivo contrato de trabalho.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas de segunda a sextas-feiras e de 120% (cento e vinte por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador em sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhadores da jornada de trabalho 12 x 36 terão as horas extras remuneradas em 100% (cem por cento) para as duas primeiras horas extras diárias trabalhadas e 120% (cento e vinte por cento) para as demais.

ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA (Auxílio Doença):
Garantia de emprego e salário pelo período de doze (12) meses a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.



ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA.


ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

ESTABILIDADE À GESTANTE:
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 90 dias após o término da licença compulsória.

CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE:
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, a título de reembolso, no importe mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª, a todos empregados, indistintamente, com filho até 06 (seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder ao pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança.
AVISO PRÉVIO:
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de 1 dia por ano de serviço prestado à empresa. Para os trabalhadores com mais de 45 anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 dias.
PARÁGRAFO 1º - Os primeiros 30 dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 serão sempre indenizados.
PARÁGRAFO 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 dias.

ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:
Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A todo empregado que tenha sido afastado por motivo de doença profissional e ou acidente de trabalho, e desde que tenha cominação médica expressa, a empresa deverá promover a correspondente readequação entre a novel situação física do empregado e a sua nova função.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O trabalhador envolvido em uma das situações previstas nessa cláusula terá direito ao fornecimento dos respectivos medicamentos a preços subsidiados pelo empregador, enquanto perdurar o tratamento respectivo.

INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIOS PREVIDENCIÁRIOS
O trabalhador que tiver recusado qualquer benefício por parte do INSS, desde que essa recusa se der por conta de ausência dos repasses das contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador, garantirá ao empregado prejudicado o percebimento da remuneração integral que lhe for devida por parte do empregador, enquanto perdurar o período de afastamento do trabalho.

CESTA BÁSICA:
Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem três ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 15 do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 dias.
A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:

10 kilos de arroz
03 kilos de feijão
03 latas de óleo de soja
1/2 kilo de café torrado e moído
05 kilos de açúcar
1/2 kilo de farinha de mandioca
01 kilo de macarrão
01 kilo de farinha de trigo
02 latas de 140 grs. de extrato de tomate
01 kilo de sal refinado
1/2 kilo de milharina
01 pacote de 200 grs. de biscoito doce
01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02 latas de leite em pó de 400 grs.
01 pc 500gr - Fubá Mimoso
01 pc 400 gr - Mistura p/ Bolo
01 lt 130 gr - Sardinha em Conserva
01 pt 300 gr - Tempero completo

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor mínimo de R$ 90,00 (noventa reais).

Parágrafo SEGUNDO: O beneficio da cesta básica prevista nesta cláusula será devida igualmente nos casos de afastamento do trabalhador envolvido em caso de auxílio doença ou acidente de trabalho e enquanto perdurar o afastamento previdenciário correspondente.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Obrigatoriedade de, cumulativamente à cesta-básica, o fornecimento de materiais para limpeza residencial, especialmente:
• 1 kg de sabão em pó;
• 2 lts detergente líquido;
• Seis unidades de sabão de coco;
• 2 lts de desinfetante;
• 2 lts de água sanitária;

TRANSPORTE: GRATUITO
Obrigatoriedade dos empregadores em disponibilizar transporte gratuito aos seus empregados para o efetivo cumprimento de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Único. Faculta-se aos empregadores a disponibilização de transporte alternativo com o fim exclusivo de propiciar melhores condições de locomoção do trabalhador ao trabalho e retorno.

FÉRIAS:
Aviso prévio de 30 (trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
PARÁGRAFO 1º - Ao trabalhador que retornar das férias será garantida estabilidade provisória no trabalho pelo período de noventa (90) dias a contar do término das férias.
PARÁGRAFO 2º - O período de férias para os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo será de trinta e cinco (35) dias, sendo que no máximo poderá ser convertido em pecúnia o período de quinze (15) dias relativos às mesmas.

TRANSFERÊNCIAS:
Ficam vedadas as transferências de trabalhadores para estabelecimentos do empregador que se encontrem fora da área de abrangência desta Convenção Coletiva, sob pena de ensejar rescisão contratual sem justa causa por parte do empregador, excetuando-se nesses casos quando da ocorrência de fechamento comprovado do estabelecimento ou setor correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Toda transferência de trabalhador para o mesmo estabelecimento do empregador que se verificar dentro da área de representação do Sindicato profissional, desde que não seja por fechamento do estabelecimento, deverá obrigatoriamente ter a anuência prévia da entidade sindical profissional.
CONTRATAÇÃO DO DEFICIENTE FÍSICO:
Os estabelecimentos empregadores que contarem com mais de cinqüenta (50) empregados ficam obrigados à contratação de portadores de deficiência física, respeitando sempre o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total de empregados no caso de contratação nessas condições.

COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:
Entrega ao empregado de carta com os motivos sucintos da rescisão contratual com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

EXAMES MÉDICOS:
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O exame demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, independente da época de realização de qualquer outro exame.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A não observância pelo empregador da obrigação prevista nesta cláusula ensejará multa correspondente a um salário do trabalhador envolvido, revertida ao mesmo.

QUADRO DE AVISOS:
Afixação de quadros de avisos de informativos do sindicato profissional no local da prestação de serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica assegurada aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção o direito de receberem a título de participação nos resultados o valor correspondente a um (1) mês de sua remuneração devidamente atualizada, o qual não integrará as demais verbas salariais para os devidos fins, sendo que referida participação deverá ser paga em duas (2) parcelas, nos meses de setembro/09 e fevereiro/10, respectivamente.

MENSALIDADES SINDICAIS:
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.

SINDICALIZAÇÃO PROFISSIONAL:
Fica assegurada à entidade sindical profissional signatária do presente instrumento, acesso às dependências das empresas para sindicalização interna, duas (02) vezes ao ano, em data previamente combinada entre as partes e, de comum acordo, quanto aos seguintes itens:
a) local de fácil acesso em que se efetivará a sindicalização;
b) horário em que se realizarão os trabalhos de convencimento, bem como de preenchimento de propostas;
c) quantidade e nomes dos integrantes da Comissão da Entidade Sindical, ficando, desde logo, estabelecido o máximo de 2 (dois) componentes;
d) forma pela qual os empregados da empresa serão encaminhados ao local de sindicalização, a fim de não serem criados problemas para a empresa e para o atendimento dos pacientes.

CUSTEIO DE NEGOCIAÇÃO PROFISSIONAL PROFISSIONAL:
Livre disposição do sindicato profissional, limitado sempre a 5% do piso salarial da função já considerados o aumento e reajuste salariais.

SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PRESTADOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL:
Os empregadores efetuarão descontos em folha de pagamento do trabalhador que se submeter aos serviços médicos e odontológicos prestados pelo Sindicato Suscitante, observando-se sempre o limite legal e desde que autorizado pelo empregado.

FERIADO PARA A CATEGORIA:
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão fazê-lo até 30.11.2009.
PARÁGRAFO ÚNICO. Igualmente, a “terça-feira de carnaval” será considerado feriado para os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo.

APLICAÇÃO DA NR - 32:
O estabelecimento empregador e o Sindicato profissional se comprometem a instituir condições próprias de cada situação com o fim exclusivo de efetivar os termos da NR-32 do MTb.

ATESTADO DE ACOMPANHANTE (HOSPITAL E ESCOLAR)
Atendido o limite de quatro (4) eventos anuais, faculta-se ao trabalhador -mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 horas- a ausência ao trabalho para acompanhamento do(s) filho(s) em decorrência de internação hospitalar, excetuados os casos de emergência ou imediaticidade.
Parágrafo Primeiro: Aplica-se o caput da presente cláusula quando o trabalhador for convocado participar de reunião de “pais e mestres”, desde que essa convocação se efetive pelo estabelecimento escolar.
Parágrafo Segundo: As ausências relativas ao caput e ao parágrafo primeiro serão devidamente abonadas pelo empregador, sendo que para o parágrafo primeiro será respeitado o limite de três (3) ausências anuais.

BOLSA ESTUDO:
Os empregadores mediante convênio com a instituição educacional correspondente subsidiarão integralmente os gastos dos estudos de seus empregados, desde que os mesmos se matriculem em cursos de graduação ou técnico profissional vinculados à atividade-fim do estabelecimento.

GARANTIAS GERAIS:
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Norma Coletiva de Trabalho.

VIGÊNCIA:
A presente proposta ora apresentada terá como vigência de um ano para as cláusulas econômicas e de dois anos para as demais.

  • Imprimir
  • w"E-mail"
  • Compartilhe esta noticia
  • FaceBook
  • Twitter

Conteúdo Relacionado


CNTSS – São Paulo - Rua Caetano Pinto nº 575 CEP 03041-000 Brás, São Paulo/SP
Telefones: (0xx11) 2108-9156 - (0xx11) 2108-9301 - (0xx11) 2108-9195 - (0xx11) 2108-9253 - FAX (0xx11) 2108-9300
E-mails: [email protected][email protected][email protected]

CNTSS – Brasília - SCS - Quadra 01 Bloco “L” - Edifício Márcia – 4º andar - Sala 408 - Asa Sul – Brasília/DF - CEP:70.301-00
Telefone : (0XX61) 3224-0818 - E-mail: [email protected] / [email protected]