Foi aprovado ontem pela (11) pela manhã no Senado Federal pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o PLS 248/2006, do Senador Paulo Paim (PT/RS), que regulamenta a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos, que poderão utilizá-la em benefício de atividades sindicais.
A votação foi quase unânime, com apenas um voto contra do senador Francisco Dornelles, mas que não interferiu na nossa conquista.
O relator deste projeto foi o Senador Inácio Arruda. Leia seu voto, na íntegra, conforme segue:
RELATOR: Senador Inácio Arruda
I - RELATóRIO
O Projeto de Lei do Senado nº 248, de 2006, em análise, é de autoria do eminente Senador PAULO PAIM e acrescenta Capítulo III-A ao Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A iniciativa, conforme aprovada na Comissão de Assuntos Sociais, estabelece que a contribuição assistencial destina-se ao financiamento da negociação coletiva e outras atividades sindicais e será descontada de todos os trabalhadores e servidores membros da categoria profissional, sindicalizados ou não.
Além disso, estipula-se que o percentual da contribuição e a forma de rateio serão fixados por intermédio de assembléia geral dos trabalhadores, ficando vedados percentuais que extrapolem um por cento do salário bruto anual do trabalhador em atividade.
Há, também, previsão de que serão consideradas como crime as fraudes, desvios ou recusa arbitrária do empregador em efetuar os descontos da contribuição da folha de pagamento.
Finalmente, determina-se que será vedada a concessão de empréstimos ou financiamentos por entes públicos e proibida a participação em concorrências públicas de todas empresas que estiverem em situação irregular com as obrigações relativas à contribuição assistencial.
Na justificação de sua iniciativa, o autor afirma que, atualmente, “as entidades sindicais enfrentam verdadeira maratona para obter das empresas o desconto em folha de pagamento das contribuições assistenciais, mesmo quando fixadas em assembléia da categoria ou Convenção Coletiva, e observados os estatutos fixados em decorrência da autonomia sindical”.
Ainda, segundo ele, a prestação de serviços relevantes aos trabalhadores acaba sendo impedida ou dificultada, em decorrência de obstáculos impostos pelas empresas. E registra, ainda, que essas contribuições revertem em benefício de todos os trabalhadores, não apenas os sindicalizados.
A Comissão de Assuntos Sociais, em 14 de fevereiro de 2007, aprovou a proposição e três emendas a ela (Parecer nº 104, de 2007 - CAS); posteriormente, foi interposto recurso ao Plenário. Durante o prazo regimental perante a Mesa, ao projeto foram apresentadas as emendas nº 4 e nº 5, ambas de autoria do Senador Flexa Ribeiro.
Em 30 de maio de 2007, foi aprovado o requerimento nº 333, de 2007, de autoria do Senador Marconi Perillo, para que fosse ouvida sobre a matéria em questão a Comissão de Assuntos Econômicos. O projeto veio para exame desta Comissão, após o que retornará à de Assuntos Sociais, para análise das emendas de Plenário.
II - ANáLISE
Compete a esta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nos termos do inciso I do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre os aspectos econômicos e financeiros de qualquer matéria submetida à sua apreciação, nos termos regimentais.
Os sindicatos estão investidos de diversas funções, dentre as quais se destacam a negocial, a assistencial e a postulatória. Desse modo, o sindicato não é apenas o responsável pela busca de melhores condições de trabalho, mas também possui as prerrogativas de celebrar convenções e acordos coletivos, instaurar dissídios coletivos. Além disso, atua na substituição processual da categoria, na assistência jurídica, na conferência e na homologação de rescisões contratuais, e ainda desenvolve outras atividades.
Trata-se aqui da contribuição assistencial, que não deve ser confundida com outras contribuições do gênero sindical. A contribuição sindical, propriamente dita, “é a prestação pecuniária, compulsória, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei”. Por sua vez, a “contribuição confederativa é a prestação pecuniária, espontânea, fixada pela assembléia geral do sindicato, tendo por finalidade custear o sistema confederativo” (os conceitos são de José Pinto Martins, em
seu “Contribuições Sindicais: Direito comparado e internacional” - São Paulo: Atlas, 2004).
Por sua vez, a contribuição assistencial, tema desta proposição, também é chamada de taxa assistencial, taxa de reversão, contribuição ou quota de solidariedade, ou ainda, desconto assistencial. é uma prestação pecuniária devida pelos integrantes de categorias econômicas e profissionais ao sindicato, visando, essencialmente, ao custeio da participação da entidade nas negociações coletivas e ao financiamento de atividades assistenciais.
Atualmente, a contribuição assistencial é estabelecida com fundamento no art. 513, alínea e, da CLT. Sua fonte é sempre uma norma coletiva, seja acordo ou convenção coletiva, ou, ainda, sentença normativa.
A iniciativa pretende preencher uma lacuna que, segundo o autor da proposta, tem gerado insegurança jurídica e permitido que haja resistência empresarial no momento do desconto da contribuição dos empregados. Na prática, cremos que a aprovação desta proposta irá colaborar enormemente para o fortalecimento dos sindicatos, principalmente nas negociações coletivas. E não se pode negar que as tendências para o futuro são no sentido da fixação dos direitos em acordos ou convenções coletivas, dada a incapacidade da legislação de acompanhar a evolução das diversas situações do mercado de trabalho.
Como os benefícios conseguidos em negociações coletivas revertem para toda a categoria, todos devem contribuir, garantindo-se aos sindicatos os recursos necessários aos avanços que interessam a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.
Analisemos, finalmente, as emendas apresentadas pelo nobre Senador Flexa Ribeiro, apresentadas em Plenário.
A Emenda nº 4 garante, expressamente, a possibilidade de oposição dos não-sindicalizados ao desconto da contribuição. Em nosso entendimento, essa alteração descaracterizaria o projeto e permitiria que, muitos empregados, auferissem vantagem decorrente das negociações coletivas, sem oferecer aos sindicatos uma compensação mínima pelos gastos havidos durante o processo.
Por sua vez, a Emenda nº 5, prevê que a contribuição será devida somente uma vez ao ano, não será fixada em percentual superior a um por cento e incidirá sobre o salário-base do trabalhador. Esses aspectos serão, cremos, melhor definidos em Assembléias sindicais. Afinal, ninguém melhor que os próprios trabalhadores para saber os valores necessários de contribuição assistencial e a periodicidade de sua cobrança.
III - VOTO
Em face do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 248, de 2006, com as três emendas aprovadas na CAS, e pela rejeição das emendas nºs 4 e 5 - PLEN.