Foi aprovada pela Comissão de Seguridade Social a inclusão na ordem do dia para apreciação do PL.3077/2008 . A votação do PL-SUAS será às 9 horas do dia 19 de agosto de 2009 na Comissão Seguridade Social da Câmara dos Deputados.
A CNTSS/CUT conclama a todos seus sindicatos, a CUT Nacional e CUT Estadual para mandarem e-mails para os deputados, líderes de bancada, a favor da aprovação.
Participem desta luta!!!!!
Leia na íntegra o Projeto Lei 3.077/2008
PORQUE DEFENDEMOS O PROJETO DE LEI:
1) Consolidar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS
Desde a IV Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em dezembro de 2003, ganha força uma nova agenda política para efetivar direitos socioassistenciais na forma do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, modelo de gestão para todo território nacional, que integra os três entes federativos com o objetivo de consolidar o sistema descentralizado e participativo, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Desse modo, o PL denomina o sistema descentralizado e participativo referido no art. 6º da LOAS como Sistema Único de Assistência Social - SUAS e organiza as ações socioassistenciais para que sejam ofertadas com foco prioritário nas famílias e tendo como base de organização o território, incorporando os avanços da Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada em 2004, e da Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS, aprovada em 2005.
2) Fortalecer a gestão, o controle social, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social
O PL visa, ainda, estabelecer regras gerais quanto à gestão, o controle social, o monitoramento e a avaliação da política de assistência social, além de promover ajustes pontuais na LOAS, como as definições de benefícios eventuais (BE), o critério de acesso ao benefício de prestação continuada (BPC), o conceito de proteção social básica e especial, a definição das unidades públicas de prestação dos serviços socioassistenciais - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), a concepção de vigilância social no território e as regras de vinculação das entidades de assistência social ao SUAS.
3) Aperfeiçoar o critério de acesso ao Benefício de Prestação Continuada - BPC
O PL traz uma mudança importante no requisito de composição familiar para acesso ao BPC, previsto na Constituição Federal. Ao alterar o § 1º do art. 20 da LOAS, amplia a definição de família para efeitos de concessão do benefício, possibilitando a inclusão dos parentes que habitam no mesmo domicílio e que possuem obrigação alimentar, como os filhos e irmãos maiores de vinte e um anos. Muda-se, assim, o foco da seleção dos beneficiários - que deve ser direcionado às famílias mais pobres - e facilita a operacionalização do benefício ao explicitar suas diferenças com o grupo familiar utilizado para fins de acesso aos benefícios previdenciários.
O QUE PROPOMOS PARA APERFEIÇOAR O PROJETO DE LEI:
1) Conceito de entidades e organizações de assistência social
Propõe-se incluir alteração nos arts. 3o e 9º da LOAS, que tratam das entidades e organizações de assistência social. Identificou-se que é extremamente importante assegurar na LOAS a conceituação disposta no Decreto n° 6.308, de 14 de dezembro de 2007, com as seguintes redações:
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que:
I - realizam, sem fins lucrativos, isolada ou cumulativamente:
a) atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos ou concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18;
b) assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços ou executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18;
c) defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços ou executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18.
II - garantem a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e
III - têm finalidade pública e transparência nas suas ações.
Art. 9o ................................................................
§ 1o Na hipótese de atuação em mais de um Município ou Distrito Federal, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
§ 2o Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.
2) Organização e Gestão da Política de Assistência Social e vínculo das entidades ao SUAS
O PL prevê a alteração do art. 6º e inclusão dos artigos 6o-A, 6º-B e 6º-C no Capítulo III da LOAS, que trata da organização e gestão da Política de Assistência Social.
Primeiramente, propõe-se nova redação para o art. 6º de modo a incorporar ao caput o texto anteriormente previsto no § 2º, suprimindo-se a redação original deste:
“Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, integrado pelos entes federativos, seus respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei, com os seguintes objetivos:
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Propõe-se, ainda, a alteração no § 1º do art. 6º-B do PL para que tal dispositivo reflita a autonomia que os entes federados locais têm para reconhecer a vinculação das entidades de assistência social de seu território ao SUAS. Para tanto, sugere-se a seguinte redação no § 1º e § 2º do art. 6º-B, suprimindo-se o § 3º:
§ 1o A vinculação ao SUAS é o reconhecimento, pelo ente federativo responsável pela política de assistência social em cada esfera, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial de seu território, independentemente do recebimento direto de recursos públicos.
§ 2o Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - estar constituída em conformidade com o disposto no art. 3o;
II - estar inscrita no conselho municipal ou distrital de assistência social, na forma do art. 9o;
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19; e
IV - atender, sem exigência de contraprestação e sem qualquer discriminação ou restrição, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, respeitados sua capacidade de atendimento e os indicadores de monitoramento e avaliação do SUAS.
No que concerne à alteração do art. 6º-C, cujo objetivo é introduzir a definição das principais unidades públicas de prestação de serviço do SUAS - CRAS e CREAS, propõe-se, para facilitar essa compreensão, nova redação ao caput:
Art. 6º-C Os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, instituídos no âmbito do SUAS, são unidades públicas que ofertam benefícios e serviços de proteção social básica e especial.
Ainda no que se refere à vinculação das entidades ao SUAS, propõe-se nova redação para o art. 10 da LOAS:
Art. 10 A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
3) Inclusão de conceito de família para efeitos da política de assistência social
Para guardar coerência com as deliberações do CNAS dispostas na PNAS e na NOB/SUAS, sugere-se que seja incluído, como § 2º do art. 6º:
§ 2o Para fins da política de assistência social, entende-se por família o núcleo social básico de acolhida, convívio, autonomia, sustentabilidade e protagonismo social, formado por vínculos e laços consangüíneos, de aliança ou de afinidade, que circunscrevem obrigações de proteção recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração e de gênero.
4) Garantia de dotação orçamentária própria para os Conselhos de Assistência Social
O PL avança ao afirmar que os órgãos gestores devem garantir infra-estrutura necessária para o funcionamento dos conselhos de assistência social. Para dar materialidade a esse dever, sugere-se acrescentar ao texto do parágrafo único do art. 16 a exigência de dotação orçamentária própria para os conselhos, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, com dotação orçamentária própria, inclusive com previsão de despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
5) Financiamento e competências de cada esfera de governo
No que se refere ao financiamento da Política de Assistência Social, propõe-se alteração nos arts. 12, 13, 14, 15, que tratam das competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivamente, e § 1o do art. 28, bem como o acréscimo do § 3o neste último artigo e dos art. 30-A, 30-B, 30-C. Esta proposta fundamenta-se na concepção de que é competência de todos os entes federados a gestão dos Fundos de Assistência Social em cada âmbito de atuação, cabendo aos Conselhos de Assistência Social o controle das ações. O financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social deve ser efetuado mediante co-financiamento dos três entes federados, que também têm a competência de monitoramento e avaliação de toda a política.
Art. 12 ....................................................................................................................................
II - co-financiar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional.
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IV - Realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social e assessorar estados, Distrito Federal e municípios para seu desenvolvimento
Art. 13....................................................................................................................................
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - co-financiar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local.
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VI - Realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social e assessorar os municípios para seu desenvolvimento.
Art. 14.....................................................................................................................................
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social;
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VI - co-financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local.
VII - Realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
Art. 15.....................................................................................................................................
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
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VI - co-financiar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local.
VII - Realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
Art. 28 .................................................................................................................................................
§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas três esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
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§ 3o O financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante co-financiamento dos três entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
Art. 30-A. O co-financiamento dos serviços, programas, projetos, benefícios eventuais, no que couber, e aprimoramento da gestão da política de assistência social no SUAS se efetua por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas três esferas de governo.
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência, executadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da CF, caracterizam-se como despesa pública com a Seguridade Social, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela execução dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos seus respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos, sem prejuízo do controle social exercido pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Art. 30-C. A execução dos recursos federais descentralizados aos fundos de assistência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de atos normativos ministerial e do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 1o Esse processo deve garantir a análise da prestação efetiva dos serviços e de seus resultados de modo articulado com o acompanhamento da execução financeira.
§ 2o Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
6) Pagamento de Pessoal com recursos dos Fundos de Assistência Social
Propõe-se, em cumprimento ao disposto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS e às deliberações da V e VI Conferências Nacionais de Assistência Social, a inclusão do art. 30-D, que autoriza a utilização do recurso dos fundos de assistência social, inclusive transferidos pelo FNAS, para o pagamento dos profissionais (com vínculo regular com a administração pública, na forma do art. 37 da Constituição Federal) que compõem as equipes de referências de prestação dos serviços socioassistenciais.
Art. 30-D Os recursos do co-financiamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que comporão as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo órgão gestor e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.
7) Composição do CNAS .
Propõe-se, ainda, a alteração do art. 17 da LOAS no que diz respeito à composição do CNAS, permitindo que o número de 18 membros seja ampliado, conforme debates a serem encaminhados pelo colegiado.
Art. 17..
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por, no mínimo, 18 (dezoito) conselheiros e igual número de suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios:
I - no mínimo 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II - no mínimo 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.