CNTSS > LISTAR NOTÍCIAS > AGENTES COMUNITÁRIOS > TEMER ATACA CARREIRA DE ACES E ACSS COM MEDIDA PROVISÓRIA 827
25/04/2018
Nem bem os agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde comemoraram a derrubada dos vetos à Lei Ruth Brilhante pelo Congresso, a Medida Provisória 827/2018 publicada na quinta-feira (19) pelo Presidente da República ilegítimo Michel Temer volta a intervir de forma negativa na carreira dos trabalhadores.
A MP, que já está em vigor e deverá ser derrubada ou confirmada pelo Congresso Nacional em 60 dias (até 18 de junho de 2018), altera pontos da Lei 11.350 de 2006 para reafirmar a condução da política do governo golpista para a Atenção Básica, por exemplo, ao não fixar o número de ACE e ACS que devem estar presentes nos municípios.
Essa tacada da MP confirma o que está na Política Nacional da Atenção Básica (PNAB), aprovada em agosto de 2017, que o município poderá manter no PSF apenas um ACE e um ACS que não estará descumprindo a lei.
Outro ponto de ataque da MP de Temer é a previsão de frequência de cursos dos agentes apenas na forma de aperfeiçoamento e não como Técnico Comunitário de Saúde e Técnico de Vigilância Sanitária como estipulado na lei de 2006, determinação que a MP 827 retira.
A MP restaura ainda o veto derrubado na Lei Ruth Brilhante alguns dias antes da MP e que havia sido comemorado pelos agentes. A MP estipula que as 40 horas de jornada serão integralmente dedicadas às atividades de trabalho diário e à parte de planejamento.
A parte da MP que se refere ao transporte dos agentes mantém a categoria nas mãos dos gestores municipais, reféns da lei ou da falta de lei local que estipule o pagamento do auxílio-transporte para os trabalhadores. A MP vai na contramão da jurisprudência que determina que o município arque com as despesas do transporte.
Essas foram as primeiras impressões registradas pelo SindSaúde sobre a MP 827/2018. Acompanhe mais informações no site do Sindicato em breve.
Confira íntegra da MP 827:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 827, DE 19 DE ABRIL DE 2018
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na
Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de
vigilância epidemiológica e ambiental.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º A cada dois anos os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º-A. Os cursos de que trata o § 2º serão organizados e financiados, de modo
tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º-A ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do
piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou
o Agente de Combate às Endemias esteja vinculado fornecer ou custear a locomoção
necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.”
(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
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