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Trabalhadora que não comprovou acidente pagará custas e honorários

24/01/2018

Decisão é do juiz do Trabalho Francisco Pedro Jucá, da 14ª vara de SP

Escrito por: SINTSAUDERJ

 

Trabalhadora que não conseguiu provar acidente de trabalho e foi dispensada 3 meses depois teve negado o pedido de reintegração e a indenização substitutiva equivalente. Pela nova legislação trabalhista, ela terá de arcar com honorários sucumbenciais e custas processuais, totalizando cerca de R$ 15 mil. Decisão é do juiz do Trabalho Francisco Pedro Jucá, da 14ª vara de SP. No portal Migalhas

 

A mulher trabalhava em empresa de armazenamento e transporte e afirmou que sofreu acidente de trabalho em março de 2017, quando estava em hotel e escorregou em piso molhado, sofrendo ruptura muscular. Foi deferido o auxílio doença pelo INSS até maio, e ela foi dispensada sem justo motivo em junho. Pelos fatos, requereu a reintegração aos quadros da empresa, ou indenização substitutiva equivalente pela estabilidade acidentária. A empresa, por sua vez, alega que a ex-funcionária não sofreu acidente de trabalho.

 

Ao analisar, o magistrado destacou que a demandante não produziu quaisquer provas que formassem o convencimento do juízo acerca da ocorrência do acidente de trabalho. Por entender que a autora não tem direito à reintegração ou à indenização, foram indeferidos os pedidos.

 

O magistrado destacou que, pelo CPC/15, art. 14, aplicável em seara trabalhista, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

 

Ele observou que, com relação aos honorários de sucumbência, o marco temporal que determina o regramento jurídico aplicável para fixá-los é a data da prolatação (proclamação) da sentença, e não por ocasião da propositura da demanda.

 

Assim, seguindo a nova legislação trabalhista, determinou que a autora arque com honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, calculada em mais de R$ 127 mil. Como teve negado o pedido de Justiça gratuita, ela também terá de pagar custas no importe de R$ 2.550.

 

 

Processo: 10001279-87.2017.5.02.0014

 

 

 

Veja a sentença

 

 

 

 

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