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SINTSAUDERJ: embargos de Declaração da FUNASA na Ação de Insalubridade vai a julgamento

21/05/2020

Sindicato ajuizou a ação contra a alteração da base do cálculo do adicional de insalubridade

Escrito por: SINTSAUDERJ

 

Os embargos de declaração da FUNASA contra o Acórdão que garantiu o pagamento do adicional de insalubridade dos agentes de combate as endemias da FUNASA sobre o salário básico entre 2010 e 2014 será julgado em sessão virtual desta quinta-feira (21/05).

 

Entendendo a Ação

 

Em 2016, o SINTSAUDERJ ajuizou a ação contra a alteração da base do cálculo do adicional de insalubridade, que por conta de uma interpretação equivocada da FUNASA sobre a decisão do STF acerca do pagamento do adicional de insalubridade para empregados públicos em 2010, foram reduzidos os valores por conta da aplicação do salário mínimo como base de cálculo.

 

Agora em fevereiro de 2020 foi publicado o acordo mantendo a decisão da 1.º instância, sentença da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, cuja ementa é destacada abaixo:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Devidas as diferenças de adicional de insalubridade com base no salário básico, eis que a alteração da base de cálculo do referido adicional mostrou-se lesiva, à luz do princípio da inalterabilidade tutelado contratual no art. 468 da CLT, além de importar em redução salarial constitucionalmente vedada no art. 7 °, VI, da Constituição Federal.

 

O Relator reconheceu a legitimidade do SINTSAUDERJ para representar os trabalhadores da saúde nos seguintes termos:

 

Nos termos do art. 8º, III, da CF, possui o Sindicato da categoria profissional, como substituto processual, legitimidade em relação aos interesses e direitos, individuais ou coletivos, da respectiva categoria profissional, inclusive quando esses direitos individuais forem homogêneos, derivados de uma situação de fato específica, que possa ser decidida, de forma unificada, em uma única reclamatória trabalhista

 

A decisão limitou o direito conforme era para ser esperado até a data da mudança do regime jurídico para o RJU operado pela Lei 13026/14, vejamos a redação da parte dispositiva do Ácordão:

 

Não restam dúvidas que a alteração unilateral da base de cálculo do adicional de insalubridade mostrou-se lesiva, à luz do princípio da inalterabilidade tutelado contratual no art. 468 da CLT, além de importar, consequentemente, em redução salarial constitucionalmente vedada no art. 7 °, VI, da Constituição Federal. Ante o exposto, mantém-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade com base no salário básico percebido desde fevereiro /2010, com reflexos com reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS a recolher. Entretanto, deve ser observado o período referentea incompetência da Justiça do Trabalho, conforme decidido no item IV, limitando-se a condenação ate setembro/2014. 

 

A direção do SINTSAÚDERJ acompanhará o julgamento dos embargos de declaração que tem como objetivo esclarecer os termos da decisão, o que na interpretação do sindicato foi irretocável na forma da Acórdão da 6.ª Turma em que o  Relator Desembargador do Trabalho Ângelo Galvão Zamorano deu ganho de causa a categoria.

 

O nosso sindicato destaca que os trabalhadores deverão verificar nos seus contracheques o desconto da contribuição sindical, vez que quando da execução serão apurados para efeito de pagamentos dos valores ganhos na ação, a existência de vinculação do trabalhador com o sindicato através do desconto no SIGEPE.

 

O SINTSAÚDERJ tem orgulho da marca de ter mais de 97% da categoria dos trabalhadores em combate as endemias nos seus quadros de associados, sendo de longe o maíor índice de filiação entre os sindicatos do setor público.

 

 

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO.

 

 

 

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