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CNTSS/CUT é contra a cobrança de contribuição sindical proposta pelo Ministério do Trabalho

22/02/2017

Medida está contida na Instrução Normativa nº 01, que passou a vigorar desde o ato de sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 17/02/2017

Escrito por: Assessoria de Imprensa CNTSS/CUT

 

A Direção da CNTSS/CUT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social manifestou sua posição contrária à medida proposta na Instrução Normativa nº 01, de 17/02/2017, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. A atitude anunciada pela Confederação reitera seu posicionamento histórico contra o imposto sindical, determinação que corrobora com a diretriz estabelecida pela CUT -  Central Única dos Trabalhadores desde sua fundação.

 

Publicada na data de 17/02/2017 no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa apresenta dois artigos que definem a aplicabilidade da medida. Quais sejam: “Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho”. E “Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação”.

 

A CNTSS/CUT definirá para os próximos dias uma reunião para discussão sobre as determinações presentes da IN e avaliar quais encaminhamentos deverão ser tomados a respeito desta medida do Ministério do Trabalho.

 

Veja abaixo a íntegra da Instrução Normativa:

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 17/02/2017 (nº 35, Seção 1, pág. 260)

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal; e

considerando a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;

considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

considerando que o acórdão proferido no MI 1.578, do Supremo Tribunal Federal concluiu que "é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos", resolve:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

 

 

 

José Carlos Araújo

Assessoria de Imprensa da CNTSS/CUT

 

 

 

 

 

 

 

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