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Manobra jurídica de Bolsonaro na MP 905 é inconstitucional

Escrito po: Sandro Alex de Oliveira Cezar

22/04/2020

Não se pode revogar uma norma e em seguida reeditá-la só para que não perca a eficácia por rejeição tácita

 

Bolsonaro, para não ser derrotado pelo Congresso com a não votação da Medida Provisória nº 905, o que levaria à caducidade da norma, revogou a mesma.

 

A manobra jurídica se apresenta como algo de duvidável eficácia, uma vez que teria que haver um contorcionismo jurídico para que a adoção desta medida não seja considerada uma burla do sistema constitucional brasileiro.

 

A limitação para a reedição de Medidas Provisórias foi uma solução encontrada pelo constituinte reformador para colocar fim à substituição do poder legisferante do Congresso Nacional.

 

Se fosse em tempos normais, este artifício poderia ter uma interpretação conforme para garantir o texto da Medida Provisória com a mesma redação, apoiando-se na ideia que seria uma nova legislatura. Mas em meio à escalada autoritária poderia ser uma sinalização para que o chefe do Executivo ignore o Congresso Nacional, pelo qual não tem menor apreço, e resolva tudo na “canetada”.

 

Não se pode ter dúvida que o prazo estabelecido na Constituição da República para vigência de uma Medida Provisória é bem elástico, e que ao não votar, o Congresso Nacional entendeu que a proposição carece de urgência e relevância. Portanto, não se pode revogar uma norma e em seguida reeditá-la só para que não perca a eficácia por rejeição tácita.

 

Se algo diferente do esperado ocorrer, estará concedida a liberdade para o exercício do arbítrio no Brasil, que é uma vontade de Bolsonaro, já dita até para as paredes de vidros do Palácio do Planalto e para as pedras da Praça dos Três Poderes.

 

Já é hora de se colocar limites, pois para todos o império das leis e da Constituição da República deverá ser o marco do exercício da cidadania e do poder.

 

 

Sandro Cézar é presidente da CUT/RJ – Central Única dos Trabalhadores do Rio de Janeiro e da CNTSS/CUT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social

 

 

 

 

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