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Vitória histórica da luta da Saúde: aprovada regulamentação da jornada de trabalho

14/09/2013

Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou na terça-feira, 17/09, o projeto de regulamentação da jornada de 30 horas dos administrativos da saúde

Escrito por: SindSaúde SP

 

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou na terça-feira, 17/09, o projeto de regulamentação da jornada de 30 horas dos administrativos da saúde, com a mensagem aditiva sobre a compensação salarial e o prazo para opção, e rejeitadas as emendas.


Foram favoráveis as nossas emendas PT, PSOL e o deputado Ed Thomas, do PSB. Os demais deputados foram contrários ou se omitiram.

O deputado Barros Munhoz, líder do governo, em reunião no Colégio de Líderes e em pronunciamento no plenário, se comprometeu em até 60 dias tentar a inclusão das autarquias.


Conheça o projeto aprovado e a mensagem aditiva.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 2013
Mensagem A-nº 108/2013, do Sr. Governador


Senhor Presidente


Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que altera a Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que instituiu Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica.

 
A medida decorre de estudos realizados na Secretaria da Saúde, encontrando-se plenamente delineada no Ofício GS nº 1978/2013, encaminhado pelo titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.


Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta 
consideração.


Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO



A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.


São Paulo, 02 de maio de 2013

Ofício GS nº 1.978/2013

Senhor Secretário da Casa Civil


Conforme reunião ocorrida recentemente com Vossa Excelência, apresentamos Anteprojeto de Lei Complementar, devidamente analisado e aprovado por esta Pasta que propõe a possibilidade de opção de jornada diária de trabalho aos servidores administrativos, das classes constantes da Lei Complementar nº 1.080 de 17 de dezembro de 2008, excetuando-se os ocupantes de cargos em comissão ou servidores designados para o exercício de função de confiança.


A presente propositura justifica-se pela necessidade de 
minimizar o impacto de um tratamento diferenciado entre profissionais com atividades similares, bem como estabelecer a proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho, comparados aos fixados para Jornada Comum de Trabalho.


Na oportunidade recebe nossos protestos de elevada estima e consideração.


GIOVANNI GUIDO CERRI

Secretário da Saúde

Excelentíssimo Senhor

Dr. EDSON APARECIDO

Secretário de Estado

Da Casa Civil


Lei Complementar nº, de  de  de 2013


Altera a Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam incluídos na Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue:


I - o parágrafo único no artigo 38:


Artigo 38


“Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da 
gratificação de que trata este artigo será feito com observância 
da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a 
Jornada Completa de Trabalho.”;


II - o artigo 48-A:


“Artigo 48-A - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido.”;


III - o artigo 7º às Disposições Transitórias:


Disposições Transitórias


Artigo 7º - Fica facultado aos integrantes das classes de 
que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, na data de publicação desta lei complementar, com exceção dos ocupantes de cargo em comissão ou função em confiança, a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade.


Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, de de 2013.

Geraldo Alckmin



Mensagem A-nº 154/2013, do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 11 de setembro de 2013

Senhor Presidente


Em aditamento à Mensagem A - nº 108, de 3 de julho último, pela qual encaminhei a essa nobre Assembleia o Projeto de lei complementar que recebeu o nº 24, de 2013, venho solicitar a Vossa Excelência que nele sejam procedidas as alterações constantes do Anexo.


Reitero a Vossa Excelência protestos de elevada consideração.


Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO



A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.




ANEXO

ALTERAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE

2013

- Dê-se ao inciso III a redação que se segue:


III - o artigo 7º às Disposições Transitórias:


Disposições Transitórias


Artigo 7º - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar, a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar.


§ 1º - A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar. 


§ 2º- Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento.


§ 3º - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

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