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Servidores recorrem ao STF para evitar desconto salarial por dias

23/08/2012

Servidores recorrem ao STF para evitar desconto salarial por dias

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Reclamação (RCL 14397) ajuizada por entidades sindicais, no Supremo Tribunal Federal (STF), pede a concessão de medida liminar para determinar ao governo federal a suspensão do corte de ponto e do desconto salarial dos servidores públicos federais referentes à participação da greve da categoria, determinados pela Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público e pela Secretaria de Gestão Pública da Administração Federal.

As entidades alegam que a medida afronta a autoridade das decisões prolatadas pela Suprema Corte nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712. No julgamento desses MIs, o STF declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, decidiu aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89).

As entidades representativas dos servidores sustentam, também, violação do enunciado da Súmula 316 do STF, no sentido de que a mera adesão do trabalhador à greve não constitui falta grave. E isso, de acordo com os autores da RCL, “está a sinalizar, bem entendido o enunciado jurisprudencial, a vedação de qualquer retaliação punitiva (sob a forma de demissão ou de dedução dos vencimentos) em razão de participação em movimento grevista”.

Alegações

A Reclamação relata que, em 04 de junho deste ano, assembleia da entidade decidiu pela deflagração de greve geral, por tempo indeterminado, a partir de 18 de junho, alegando negativa do governo federal em atender as reivindicações da Campanha Salarial Unificada de 2012 e não cumprimento de termos de acordo. A decisão foi comunicada, em 12 de junho, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, informando, segundo as entidades, que seriam mantidos os serviços essenciais em 30%.

A categoria alegou, também, descumprimento do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (CF), que prevê revisão geral e anual dos salários dos servidores públicos, e, também, não pagamento de valores de exercícios anteriores, reconhecidos administrativamente, que são, segundo as entidades, considerados salários atrasados.

Entretanto, segundo a RCL, o secretário de Relações de Trabalho no Serviço Público e a secretária de Gestão Pública da Administração Federal expediram, em julho e agosto, mensagens orientando os gestores de recursos humanos de órgãos federais no sentido de que fosse feito o “lançamento dos descontos remuneratórios referentes aos dias de paralisação e/ou greve, antes da homologação da folha de pagamento”, tanto de julho quanto de agosto. E orientou no sentido de essas deduções serem registradas com “o efeito de falta injustificada ao serviço”.

Direito

A defesa dos servidores autores da RCL afirma que, embora o direito à negociação coletiva, no âmbito do serviço público, não esteja expresso na Constituição Federal (CF), “está indissociavelmente relacionado com o direito de greve, preceituado no artigo 37, inciso VII, da CF. E o direito de greve, conforme seu entendimento, leva à conclusão de que “o direito à negociação coletiva está contemplado, embora não expressamente, no dispositivo constitucional que assegura aos trabalhadores o direito à greve”.

Portanto, entende que as determinações do secretário de Relações de Trabalho no Setor Público e da Secretaria de Gestão Pública “afrontam a autoridade das decisões prolatadas pelo STF nos MIs 670, 708 e 712”. Alega, ainda, que a submissão dos servidores públicos à Lei de Greve do setor privado (Lei 7.783/89) “impõe às partes envolvidas no litígio coletivo o dever de submissão ao diálogo negocial”. E tal imposição está contida também, conforme sustenta, no artigo 8º da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do qual o Brasil é signatário.

As entidades citam, ainda, julgamento de embargos declaratórios no Recurso Extraordinário (RE) 456530, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, em que a Segunda Turma do STF admitiu a alternativa da compensação da jornada de trabalho por dias de participação em greve da categoria de servidores.

Os servidores alegam, ademais, que não há, até o momento, decisão judicial que tenha declarado a ilegalidade da greve da categoria. Por isso, afirma a sua defesa, a Administração Federal “não pode adotar meios impeditivos ou constrangedores ao pleno exercício de greve pelos servidores”. Cita, neste contexto, medida cautelar concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, em 02 de março deste ano (2012), nos autos da RCL 13364. Naquele caso, o ministro suspendeu decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia que determinou o fim de uma greve de servidores no setor de educação. Isso porque o ministro entendeu que aquela decisão “não observou a necessidade de esgotamento das possibilidade de solução jurídica do conflito – inclusive o julgamento do dissídio coletivo – antes de concluir pelo caráter abusivo da greve”.

Por fim, os servidores sustentam, ainda, que o caso da greve em curso da categoria se ajusta à decisão do STF nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, nos quais ficou expresso que os salários dos dias de paralisação deverão ser pagos nos casos em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem, o afastamento da premissa da suspensão do vínculo funcional, considerando a disposição contida no artigo 7º, parte final, da Lei de Greve (Lei 7.783/89).

A Reclamação, distribuída para a relatoria do ministro Marco Aurélio, foi ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT) e pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Pará.

FK/EH

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