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Assistentes Sociais da Bahia e Sergipe orientam a luta dos Assistentes Sociais do INSS

29/01/2010

Escrito por: Assistentes Sociais do INSS – Bahia/Sergipe.

DOCUMENTO BASE -SERVIÇO SOCIAL-INSS-2010

O concurso público para provimento inicial de 900 vagas de Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, efetivou-se com intuito de atender uma lacuna existente na instituição. Vale ressaltar que o Serviço Social consiste em serviço prestado pelo INSS, logo, direito do cidadão usuário , previsto no artigo 88 da Lei 8.213/91, que não estava sendo concretizado em muitos locais, devido deficit de profissionais do Serviço Social.

É notória a importância da inserção de Assistentes Sociais no INSS, ocorrida a partir do mês de junho de 2009, tanto no discurso de gestores e servidores da referida autarquia, bem como no depoimento da população que acessa as políticas de previdência e assistência social, através do instituto.

Por ser uma instituição pública responsável pela implementação de tão importante política de proteção social - política previdenciária, e por parte da política da assistência social, através do benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), essa importância toma magnitudes maiores.

Dessa maneira, diante do arsenal de atividades que devem ser desenvolvidas pelos profissionais de Serviço Social, garantidos na legislação supracitada, o ato de impor ao Assistente Social a realização de atividades meramente administrativas, como a habilitação de benefícios, configura-se em grave contradição à legislação e ao Plano de Ação institucional previsto para o corrente ano.

Numa organização que tem como visão: “Ser reconhecido como patrimônio pelo trabalhador e sua família, pela sustentabilidade dos regimes previdenciários e pela excelência na gestão, cobertura e atendimento” ( Resolução nº78, de dezembro de 2009), isso se configura em subutilização de uma mão de obra capacitada tecnicamente para promover ações capazes de potencializar o cidadão usuário dos serviços prestados pelo INSS quanto ao exercício de seus direitos.

Segundo essa resolução, o INSS tem como missão: “Garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com o objetivo de promover o bem-estar social”.Concordando com isto, toda a normatização que regulamenta a categoria profissional de Serviço Social na instituição, dentre elas a Matriz Teórico Metodológica do Serviço Social no INSS de 1994 e a Instrução Normativa Nº 20 de 2007 (IN 20), determinam que as ações do Serviço Social terão como focos principais a Socialização de informações previdenciárias, o fortalecimento do coletivo e a assessoria às organizações públicas e privadas em matéria de previdência social, com intuito de contribuir para o melhor acesso do trabalhador aos direitos previdenciários.

Além disso, nenhuma das normatizações vigentes prevê qualquer atuação do profissional de Serviço Social destoante desse foco. Sobre isto a Lei 8.213 de 1991 citada pela IN 20 afirma que:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

A IN 20 em seu artigo 411 determina que:

As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213,de 1991, no art. 161 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 e na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994 e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, além das unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de Educação Previdenciária conforme Portaria Ministerial.

Nesse mesmo sentido percorrem o Regulamento da Previdência Social (RPS) em seu artigo 161, aprovado pelo Decreto 3.048 de 1999 e citado na IN 20, e a Orientação Interna nº103 de 2004, que considera atribuição do Serviço Social viabilizar o acesso dos usuários aos direitos, aos benefícios e aos serviços prestados pela previdência.
Sobre a descrição do cargo de Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social o Edital nº01/2008 do Ministério da Previdência Social/INSS que regulamentou o certame para admissão do referido profissional é bastante claro ao afirmar:

2. DO CARGO
2.1. Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social
2.1.1. Descrição das atividades: Prestar atendimento e acompanhamento aos usuários dos serviços prestados pelo INSS e aos seus servidores, aposentados e pensionistas; elaborar, executar, avaliar planos, programas e projetos na área de Serviço Social e Reabilitação Profissional; realizar avaliação social quanto ao acesso aos direitos previdenciários e assistenciais; promover estudos sócio-econômicos visando a emissão de parecer social para subsidiar o reconhecimento e a manutenção de direitos previdenciários, bem como a decisão médico-pericial; e executar de conformidade com a sua área de formação as demais atividades de competência do INSS.

Já o Decreto 6.214/2007, que regulamenta o BPC-LOAS, coloca como atribuição privativa ao Serviço Social realizar a avaliação social para concessão do citado benefício: “§3o As avaliações de que trata o § 1o deste artigo serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo Serviço Social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)
Portanto, está evidente que não há distinção entre a descrição do cargo em Assistente Social ou Analista de Seguro Social com formação em Serviço Social, trata-se do mesmo profissional, que inclusive é tipificado em regulamentação própria:
Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de
graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil; (LEI 8.662/93)

Assim, compete a este realizar atendimentos e acompanhamentos específicos dos serviços prestados pelo INSS, que conforme a Lei 8.213/91 são o Serviço Social e a Reabilitação Profissional, bem como ações restritas a própria natureza ético-política, teórico-metodológica e técnico-operativa do Serviço Social.

O Serviço Social está classificado juridicamente como uma profissão autônoma regida por normas próprias, por isto, qualquer alteração no que se refere as suas atribuições técnicas e a sua postura ético-política deve estar em consonância com a regulamentação vigente e submeter-se a discussão da categoria profissional nos seus mecanismos representativos, Conselho Regional do Serviço Social-CRESS e Conselho Federal do Serviço Social-CFESS.

Sobre isto a Lei 8.662/93 que regulamenta a profissão determina que:
Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da
administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à
população;
IV - (Vetado);
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às
políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da
coletividade;
X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta,
empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre
assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.

Já o código de ética profissional do Serviço Social de 1993, regulamentado pelas Resoluções CFESS nº 290/94 e 293/94, garante a autonomia técnica e ético-política, ao afirmar que:
Art. 2º - Constituem direitos do assistente social:
a) garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código;
b) livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
c) participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;
d) inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;
e) desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
f) aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;
g) pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população;
h) ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
i) liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.
Art. 3º - São deveres do assistente social:
a) desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade,
observando a legislação em vigor;
b) utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;
c) abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o
cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua
ocorrência aos órgãos competentes;
d) participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.

Diante disso, pode-se afirmar que a realização de habilitação de benefícios é uma prática contraditória as atribuições do profissional de Serviço Social, da mesma forma que, forçar os Assistentes Sociais a tal prática se torna uma ilegalidade, ferindo toda a legislação que regulamenta a atuação profissional no INSS, assim como ao Código de Ética Profissional e a Lei que regulamenta a profissão.

Vale ressaltar que este documento foi construído atendendo prerrogativas do Código de Ética Profissional, uma vez que o próprio determina como dever do Assistente Social:”b) denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios e diretrizes deste Código, mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faça necessário;”(Art.8º).

Por outro lado, o Serviço Social do INSS possui projetos de intervenção que contemplam todas as atribuições referidas neste documento, bem como apresentou plano de ação para 2010 coerente com o plano de ação institucional correspondente ao mesmo período. Com isto a categoria reafirma seu compromisso com o INSS e principalmente com o trabalhador brasileiro na consecução de uma política de Seguridade Social inclusiva e emancipatória, capaz de promover efetivamente a proteção social à sociedade brasileira.

Ciente disto o próprio presidente da autarquia, o Sr. Valdir Moyses Simões , em reunião com o CFESS, no dia 08 de dezembro de 2009, em Brasília, sinalizou à categoria que não iria autorizar a utilização da mão de obra dos Assistentes Sociais para a habilitação de benefícios, nem para qualquer outra função que não estivesse em acordo com a legislação vigente.

È sabido que existe déficit de servidores em muitas APS, principalmente Analistas do Seguro Social, e que no intuito de cumprir com o plano de ação institucional muitos gestores se precipitam ao tentar induzir ao Assistente Social à realização de ações não condizentes com a natureza de sua profissão, como acima mencionado. O déficit de servidores é um problema factível, que precisa ser sanado através da realização de concurso público, com a contratação de novos servidores, vez que, o Serviço Social não coaduna com o desvio de função que vem ocorrendo na autarquia, principalmente com referência ao pessoal de nível médio no desempenho de funções de nível superior, sem perceber remuneração equivalente. Da mesma forma, os princípios éticos-políticos hegemônicos da categoria sinaliza para posicionamento contrário a perspectiva da organização do trabalho toyotista que determina o profissional polivalente para efetivar toda e qualquer ação dentro da organização.

Sobre o desvio de função os incisos XVII e XVIII da Lei 8.112/1990 que regulamenta o Serviço Público Federal evidencia que:

Art. 117. Ao servidor é proibido:
[...]
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

Neste sentido, o Acórdão nº 3302/2008 - 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União-TCU reza as seguintes determinações ao INSS:

1.6 Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que:
1.6.1. Abstenha-se de conferir a seus servidores atribuições não inerentes aos cargos para os quais foram nomeados, uma vez que expõe o administrador à responsabilidade disciplinar ou legal visto tratar-se de ilícto previsto no art. 117, inciso XVII, da Lei nº 8.112/90;
1.6.2. Orientar formalmente suas Unidades a respeito do assunto para evitar ocorrências de desvio de função;

Deste instrumento jurídico resultou o memorando-circular nº01 INSS/DRH, de 07 de janeiro de 2009, orientando os gestores do INSS, conforme determinações acima assinaladas.
Percebe-se pois, que tanto o servidor que exercer atribuições desviantes a sua função, bem como a autoridade competente que delega aos seus subalternos atividades não condizentes com seu cargo, incorrem em atos ilegais, podendo ser responsabilizados judicialmente.
Espera-se que através deste documento possam ser esclarecidas possíveis dúvidas sobre a resistência dos profissionais de Serviço Social em abster-se de determinadas práticas que são contrárias aos princípios ético-políticos profissionais, assim como as normas legais que regulamentam o exercício profissional e o serviço público federal.



Feira de Santana-Bahia, 16 de janeiro de 2010.
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