A Justiça acolhe pedido do SindSaúde-SP feito pelo Ministério Público do Trabalho/Santos proibindo a Sucen de armazenar o veneno Malathion em locais de trabalho e obrigando a lavagem dos uniformes na autarquia
Por Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados
Quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Saúde do trabalhador: SUCEN não pode armazenar inseticida nos locais de trabalho e fica obrigada de lavar roupas dos empregados.
A partir de denúncia feita pelo SindSaúde-SP, junto ao Ministério Público do Trabalho - MPT, por intermédio do Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, noticiando nocividade no meio ambiente do trabalho na Unidade da SUCEN em São Vicente, eis que no local de trabalho havia irregularidades com a estocagem de inseticidas (Malathion), oferecendo riscos à saúde dos trabalhadores.
A denúncia do SindSaúde-SP desencadeou um procedimento investigatório na Procuradoria Regional do Trabalho de Santos, que por sua vez marcou uma audiência no dia 19/07/2010, com a participação de representantes do SindSaúde-SP e da SUCEN, e seus respectivos advogados. Naquela ocasião, os Diretores do SindSaúde-SP deram detalhes acerca das irregularidades que havia no local de trabalho.
O Procurador do Trabalho, Exmo. Sr. Dr. RODRIGO LESTRADE, convencido da consistência da denúncia feita pelo Sindicato, e no mesmo momento em que estava em andamento aquela audiência, na mesma hora resolveu convocar todos os presentes a se deslocarem até a Unidade da SUCEN de São Vicente, para que se pudesse fazer a constatação de tudo aquilo que estava sendo denunciado.
Assim, todos aqueles que estavam participando da audiência: Diretores do SindSaúde-SP, representantes da SUCEN, advogados, Perito do Ministério Público do Trabalho e o Procurador do Trabalho, deslocaram-se até a unidade da SUCEN de São Vicente, oportunidade em que o Perito pode constatar as irregularidades que o Sindicato havia noticiado.
O Perito do MPT, Sr. Luís Fernando de Camargo, formulou Relatório de Diligência, no qual constatou irregularidades no armazenamento dos inseticidas, no local de trabalho, o que leva a conclusão de que efetivamente há nocividade ao Meio Ambiente do Trabalho e à saúde dos trabalhadores. Destacam-se os principais trechos do Relatório:
“(...) Esclarece que no momento da vistoria oficial não se observou embalagens/recipientes contendo o produto malation armazenado no depósito objeto e nem na edificação. Entretanto, por percepção olfativa percebe-se que os ambientes de trabalho do pavimento térreo (garagem, depósitos e manutenção) apresentava no momento da diligência ‘atmosfera viciada’, possivelmente pelos inseticidas estocado/armazenados. (...) O depósito objeto apresenta as seguintes estruturas: (...) 6) cobertura de laje. Supõe-se, pelas características, que o local se destina a um depósito de despejo, conforme pode ver visto nas ilustração (sic!) que segue; e não a um depósito destinado a estocagem/armazenagem de inseticidas, já que se observou ausência de sinalizações para tal fim (sinais de advertência, de presença de produto tóxico, tabelas informando a toxidade e classificação dos inseticidas) a ventilação precária comunicando-se com o interior, ausência de iluminação à prova de explosão, ausência de dispositivo lava-olho para contaminação corporais nas proximidades, não se observou próximo da entrada do depósito recursos de combate a incêndio/acidente com inseticidas (absorvente e adsorventes, orientações de emergências, caixa com equipamento de proteção individual para emergência, recipientes vazios para recolhimentos de produtos vazados)”.
Ademais, o Perito fez algumas considerações importantes sobre a nocividade do produto utilizado pelos servidores da SUCEN, dentre os quais se destaca que o veneno “... tem a capacidade de alterar o DNA de uma célula e de estimular a célula alterada a se dividir de forma desorganizada, revelando uma possível capacidade de desenvolvimento do câncer e associam-se sua ação a Arteriosclerose, Parkinson, Alzheimer, malformação congênita, infertilidade e esterilidade”.
Pois bem, diante desses elementos e convencido da nocividade do meio ambiente do trabalho na unidade da SUCEN em São Vicente, o Procurador do Trabalho propôs Ação Civil Pública, a qual foi distribuída na 1ª Vara do Trabalho daquela Urbe, feito nº 0999201048102003, na qual o Ministério Público do Trabalho pede a concessão de liminar para que a SUCEN: se abstenha de estocar o produto químico MALATHION no edifício sede de São Vicente, Rua João Ramalho, 587, Centro, São Vicente; providencie a lavagem de roupas dos empregados que tenham tido contato com o inseticida MALATHION, em sua própria lavanderia, instalada na sede de São Vicente; e se abstenha de manter na lavanderia de sua sede em São Vicente, quaisquer equipamentos impregnados com inseticidas.
O Juiz do Trabalho, Exmo. Sr. Dr. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, analisando o pedido do MPT, deferiu a liminar, conforme decisão abaixo transcrita.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano: 999/2010
Comarca: São Vicente
Vara: 1
Data de Inclusão: 12/08/2010
Hora de Inclusão: 12:16:57
Processo nº 0999201048102003
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho Substituto, Dr Eduardo Nuyens Hourneaux, em face do pedido de liminar.
São Vicente, 12/08/2010.
MARTA IDÁLIA SANTOS LEON
Assistente de Diretor de Secretaria
Pretende o Ministério Público do Trabalho, seja concedida liminar a fim de que o réu, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, se abstenha de estocar o inseticida MALATHION no edifício sede de São Vicente, ante seu considerável grau de toxidade; que passe a lavar as roupas dos empregados atingidas pelo produto, em sua lavanderia; que se abstenha de manter, na lavanderia de São Vicente, quaisquer equipamentos impregnados de inseticidas.
Conforme menciona na inicial, a vistoria realizada no inquérito civil (fl. 77/86), instaurado por denúncia do sindicato dos empregados públicos da ré, constatou que não havia, no local, aquele produto químico, mas estava viciada a atmosfera por suposto armazenamento anterior (fl.80/1); e constou ainda que a higienização dos uniformes e equipamentos de proteção individual é feita no mesmo local destinado à manutenção dos equipamentos impregnados de inseticidas (fl. 84).
Assiste razão ao autor no pedido de antecipação de tutela, ante a possibilidade de nova estocagem daquele material nocivo, no mesmo local, vir a colocar em risco a saúde dos trabalhadores lotados na sede da reclamada, máxime considerando que, mesmo após a retirada do tal produto, o ambiente ainda permanece com seus resíduos surtindo efeitos insalubres.
Há fumus boni juris e periculum in mora , razão pela qual defiro, em termos, a antecipação de tutela requerida, para o fim de determinar que a ré:
a.- abstenha-se de estocar o produto químico MALATHION no edifício sede de São Vicente, Rua João Ramalho, 587, Centro, São Vicente;
b.- providencie a lavagem de roupas dos empregados que tenham tido contato com o inseticida MALATHION, em sua própria lavanderia, instalada na sede de São Vicente;
c.- abstenha-se de manter na lavanderia de sua sede em São Vicente, quaisquer equipamentos impregnados com inseticidas.
Deverá cumprir as determinações supra imediatamente, sob pena de multa de R$200,00 por dia, sem prejuízo da imposição de sanções outras para a hipótese de desobediência.
Expeça-se o cabível mandado de intimação, cientificando-se o réu de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se a respeito.
Independentemente das providências ora estabelecidas, designe-se data para realização de audiência Una, observando a Secretaria que há órgão público na relação processual.
Cite-se, observando eventual endereço específico para citações designado para o réu.
São Vicente, data supra.
EDUARDO NUYENS HOURNEAUX
Juiz do Trabalho Substituto