É legal o desconto do Imposto de Renda na fonte sobre valor pago ao servidor que opta por continuar em atividade mesmo tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria.
Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, atendeu a pedido da Fazenda Nacional para suspender os efeitos da sentença que havia afastado o desconto da folha de pagamento dos auditores fiscais da Previdência Social. A tese da incidência foi pacificada em julgamento de recurso repetitivo em agosto passado, na 1ª Seção do STJ.
Ao determinar a suspensão, o ministro Pargendler ressaltou que já existe precedente do STJ sobre o tema, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Por isso, afirmou o ministro, há grave lesão à economia e às finanças públicas, já que “o destino natural da decisão judicial que eliminou a exigência fiscal é o de ser reformada”.
Em agosto, a 1ª Seção analisou o Recurso Especial 1.192.556. O órgão baseou-se no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para firmar a tese de que “sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5º do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o artigo 7º da Lei 10.887/2004”.
De acordo com o ministro Campbell, não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. O ministro lembrou que a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. No caso do abono de permanência, o rendimento tem natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, o que configura fato gerador do Imposto de Renda.
Na hipótese analisada, a Seção reformou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco segundo a qual o abono de permanência possuiria natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, ao Imposto de Renda. O recurso no STJ era do estado de Pernambuco.
De acordo com os autos, a Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp) impetrou Mandado de Segurança coletivo contra ato do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do secretário e do delegado da Receita Federal no Distrito Federal, com o objetivo de afastar a incidência do IR sobre o abono de permanência, bem como para exigir a compensação dos valores já descontados com parcelas vincendas de IR retido na fonte. O abono foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e corresponde à contribuição do servidor para a previdência social.
Em primeira instância, a tese da Fenafisp foi acolhida em parte, reconhecendo aos substituídos da impetrante o afastamento do IR incidente sobre o abono de permanência e o direito de compensar, após trânsito em julgado do processo, “os valores indevidamente recolhidos com valores vincendos do mesmo imposto”. Insatisfeita, a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para tentar suspender os efeitos da sentença, mas a Presidência do tribunal indeferiu o pedido.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ com pedido de suspensão de segurança. Alegou que a sentença que afastou a incidência do IR sobre o abono de permanência causa grave lesão à ordem e à economia públicas. “A decisão judicial está provocando queda na arrecadação do tributo, comprometendo o equilíbrio orçamentário e causando uma sangria de recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”. Apenas em relação aos atingidos pela sentença, a isenção importaria em mais de R$ 21 milhões por ano.
Para a Fazenda Nacional, diante do precedente da Fenafisp, há o risco de que outros sindicatos ou delegacias sindicais da categoria busquem no Poder Judiciário o mesmo benefício, o que traria desequilíbrio às contas públicas, provocando grave lesão à economia pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.