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SindSaúde-SP denuncia Governo do Estado no STF devido congelamento do Insalubridade

26/01/2011

Escrito por: SindSaúde SP


Por Aparecido Inácio e Pereira

Inconformado com o fato de que o Governo do Estado não regulamenta os critérios do pagamento do adicional de insalubridade e também porque o valor do referido beneficio foi congelado, o SindSaúde-SP, através de sua assessoria jurídica Aparecido Inácio e Pereira, advogados associados, ingressou com uma Reclamação Constitucional nº 10.781 no STF em nome de toda a categoria.

Foi sorteada Relatora a Min. ELLEN GRACIE, que deu o seguinte despacho ao pedido de liminar do Sindsaudesp:

1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo - Sindisaúde, com fundamento nos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal; e 13 a 18 da Lei 8.038/90, a fim de se evitar dano irreparável aos servidores que representa.

Discorre o reclamante que o ato impugnado na presente reclamação se efetivou por intermédio de um comunicado que informa apenas que a Administração Municipal estaria obrigada a adotar o entendimento de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador da base de cálculo dos vencimentos dos servidores, tendo em vista a edição da Súmula Vinculante 4.

Diz o reclamante que as autoridades reclamadas, a pretexto de aplicar a Súmula Vinculante 4, congelaram “os pagamentos dos adicionais de insalubridade”, instituído para todos os servidores, estatutários ou celetistas, na Lei Complementar estadual 432/1985.

O reclamante sustenta, em síntese, que o Estado de São Paulo aplicou indevidamente a Súmula Vinculante 4 ao determinar que o valor do adicional de insalubridade permanecesse inalterado até que sobrevenha lei específica, afastando o entendimento consolidado por esta Suprema Corte quando do julgamento do RE 565.714-1/SP.

Argumenta que “a súmula Vinculante n. 4 não tem o condão de permitir que um simples ofício, sem qualquer respaldo legislativo venha invalidar os efeitos de um dispositivo legal vigente, qual seja, a Lei Complementar 432/1985”.

O reclamante requer o deferimento do pedido de liminar para fazer cessar o congelamento do adicional de insalubridade e, ao final, seja a presente reclamação julgada procedente para “obrigar a Reclamada, nos termos da Lei Complementar 432/1985, a apostilar mês a mês o acréscimo previsto em lei, desde 01 de janeiro de 2010”.

2. Requisitaram-se informações, que foram prestadas pela Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo, pelo Hospital de Clinicas da Faculdade de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, pela Secretaria de Estado da Saúde.

As autoridades reclamadas suscitam, em síntese, a inocorrência de aplicação retroativa da Súmula Vinculante 4, porquanto válido e vigente o Comunicado UCRH 04/2010, emitido em conformidade com a orientação apresentada no Parecer 86/2010, da Procuradoria Administrativa do Estado de São Paulo.

3. O art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal tem a seguinte redação:

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

(...)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

A Súmula Vinculante 4 expressamente dispõe:

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (DOU 09.5.2008)

4. Assevere-se, de início, que a alta relevância da matéria tratada na presente reclamação (aplicação de súmula vinculante em prestações de trato sucessivo) recomenda, inegavelmente, a apreciação única e definitiva da matéria pelo Plenário desta Suprema Corte.

5. Ante o exposto, abra-se vista, imediatamente, ao Procurador-Geral da República (art. 103, § 1º, da Constituição Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2010.

Ministra Ellen Gracie
Relatora

Esta Reclamação Constitucional foi distribuída de forma eletrônica contra a Unidade Central de Recursos Humanos do Gov do estado que foi notificada dia 05/11/2010; HC de Ribeirão Preto notificado dia 10/11/2010; HC-SP notificado em 11/11/2010; SUCEN notificada em 23/11/2010 e Secretaria de Estado da Saúde em 03/01/2011.

Como a Ministra Carmen Lucia deferiu liminar imediata à Afuse, em pedido idêntico, dia 30/11/2010 os advogados protocolaram petição reiterando a concessão da liminar à Min Ellen Gracie, mas em despacho publicado em 17/12/2010, a Relatora abriu vista ao Procurador-Geral da República e determinou apreciação única e definitiva da matéria pelo Plenário desta Suprema Corte, que retorna suas atividades em fevereiro, mas não há previsão da data que este processo entrará em pauta de votação.

Assim que for divulgada a pauta do STF os servidores serão avisados.

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