No dia 26 de agosto de 2010, o presidente Lula sancionou o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 152/08, que fixa em 30 horas semanais sem redução de salário a jornada de trabalho dos assistentes sociais. O PLC foi publicado como Lei nº 12.317 em 27 de agosto de 2010 e acrescenta um dispositivo ao artigo 5º da lei que regulamenta a profissão (Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993), que passou a vigorar como:“Art.5°- A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais”.
Porém, no último dia 2 de fevereiro, o Ministério do Planejamento publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Orientação Normativa nº 01/2011, que disciplina a aplicação da lei, instituindo a jornada de 30 horas como opcional. O profissional que optar por ela terá seu salário reduzido proporcionalmente, ou seja, 33%, e se optar pela jornada anterior, de 40 horas, terá seu salário integral.
A orientação da Secretaria de Recursos Humanos do ministério causou espanto e indignação aos trabalhadores e trabalhadoras da assistência social e de outras categorias que há anos reivindicam a necessária jornada de 30 horas, como Psicólogos, Enfermeiros, Farmacêuticos. O texto diz: “o servidor ocupante do cargo efetivo de Assistente Social poderá ter sua jornada de trabalho “adequada” para (30) trinta horas semanais, mediante opção (…) A adequação de que trata o caput deverá ser requerida expressamente pelo servidor e resultará na remuneração proporcional à jornada de trabalho”.
O artigo 2º da Lei 12.317/2010, que criou às 30 horas para os assistentes sociais garante a adequação da jornada de trabalho, com vedação da redução do salário.
“Neste caso, o questionamento jurídico é absolutamente legítimo. As entidades representativas da categoria e de outras que lutam pelas 30 horas já estão mobilizadas para garantir esta conquista que é lei, que preserva a qualidade no trabalho e a qualidade de vida desses profissionais, e ainda eleva o Brasil ao patamar de países desenvolvidos que já atendem a esta que é uma sugestão da Organização Mundial da Saúde (OMS)”, diz Pedro Armengol, da Executiva Nacional da CUT e da direção da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF.
O cutista Paulo Henrique dos Santos, da Coordenação Geral da Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - Fasubra, cita como exemplo o que vem ocorrendo na Universidade Federal de Uberlândia a partir da publicação da orientação no último dia 2. “É um retrocesso. Os servidores já estavam exercendo a jornada de 30 horas semanais com salário integral, conforme estabelecido pela lei, e agora estão sendo chamados pela reitoria para assinar o termo de opção de 30 horas com redução de salário ou 40 horas com salário integral”.
“Vamos tomar as providências jurídicas, marcar audiências e manter os servidores mobilizados, intensificando a pressão ao governo para que a lei seja cumprida. Exigimos respeito aos trabalhadores e trabalhadoras e não vamos abrir mão desta conquista”, afirma Margareth Alves Dallaruvera presidente da Federação Nacional dos Assistentes Sociais - FENAS. “Alguns procuradores municipais e desembargadores tem interpretado a lei de forma diferenciada, pelo fato de se referir a contrato de trabalho. Nós cutistas vamos lutar por um substitutivo à lei para que abranja os assistentes sociais em cargos de investidura, que é o caso dos servidores”, diz.
Armengol lembra que em 2009 ocorreu uma situação similar com os jornalistas, quando o governo exigiu 40 horas a estes servidores. O Ministério do Planejamento reconsiderou e as 30 horas passaram a valer, respeitando-se a legislação da categoria. “É assim que pretendemos resolver esse caso, ou seja, queremos que o ministério respeite a legislação que rege a profissão de assistente social”.
Conheça abaixo as íntegras da orientação normativa nº 01/2011 e da Lei 12.317/2010
DOU nº 23, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA No-1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 35, do Anexo I, do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, e na Portaria SRH/MP nº 1.100, de 6 de julho de 2006, cujo Anexo vigora na forma do Anexo à Portaria SRH/MP nº 3.353, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Uniformizar procedimentos no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, acerca da aplicação da jornada semanal de trabalho reduzida aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social.
Art. 2º Para efeitos desta Orientação Normativa, o servidor ocupante do cargo efetivo de Assistente Social poderá ter sua jornada de trabalho adequada para (30) trinta horas semanais, mediante opção. A alteração sistêmica que trata este artigo deverá ser efetuada no cadastro do servidor pela transação CAALJORPCA.
§1º A adequação de que trata o caput deverá ser requerida expressamente pelo servidor e resultará na remuneração proporcional à jornada de trabalho.
§2º A redução da jornada trabalho de que trata esta Orientação Normativa também se aplica aos servidores ocupantes de cargos efetivos que tenham tido como requisito, para o ingresso no serviço público, a exigência de diploma de graduação em Assistência Social.
Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
DOU 27.08.2010
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5ºA:
"Art. 5ºA. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."
Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.