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SindSaúde-SP questiona na justiça portaria que viola direitos dos servidores municipalizados

24/02/2011

Escrito por: SindSaúde SP

O SINDSAUDESP, através do escritório Aparecido Inácio e Pereira, advogados associados, ingressou com uma AÇÃO JUDICIAL COLETIVA onde busca seja declarada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Portaria n. 1590/2009 que transfere os funcionários e empregados públicos estaduais que prestam serviços por força de um convenio com a PM de São Paulo em unidades administrados por Organizações Sociais, as OSs.

Esta Portaria do Secretário Municipal de Saúde foi publicada em 12 de setembro de 2009 no DOM de São Paulo e diz no artigo 1º que: “Todos os servidores e empregados públicos, inclusive os cedidos ao Município de São Paulo em razão do convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde e que estejam em exercício nas unidades relacionadas nos Anexos I e II, cujas atividades foram absorvidas nos respectivos Contratos de Gestão, na forma definida na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, com as alterações previstas na Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008, e sua regulamentação, deverão manifestar expressamente sua opção através de formulário padronizado conforme Anexo III desta Portaria”, ate 15/10/2009.

E aqueles que não optarem por outra unidade e quiserem continuar onde se encontram serão “afastados ou cedidos, respectivamente, nos termos do artigo 16 da Lei 14.132 de 2006 perante a organização social, com ônus para origem”.

Na petição manejada pelo advogado Eduardo Figueredo, de Oliveira, da equipe do consultivo técnico de Aparecido Inácio e Pereira, o causídico apontou que “Ocorre, no caso, verdadeiro trespasse ilícito de pessoal do Estado para as Organizações Sociais, que dirigirão pessoalmente os servidores que não pertencem a qualquer das partes contratantes, ou seja, não pertencem aos quadros da Municipalidade, tampouco são empregados das O.Ss”

Por isso, ele arremata: ”.. é sabido que em razão da indisfarçável “privatização” do sistema de saúde, as vagas disponíveis nos órgãos da Administração Direta e nas Autarquias Hospitalares Municipais da região do atual local exercício são escassas, o que praticamente obrigou os servidores à “concordarem” com o trespasse. Quem não concordou com a ilegalidade, foi “removido”.
O jurídico considera que ocorreu ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal que determina que a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observará os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Eduardo Figueredo apontou ainda que os contratos de gestão firmados com as organizações sociais são uma burla aos princípios constitucionais e afrontam os direitos e garantias dos trabalhadores públicos da saúde no ESP.

Outras regras legais são apontadas como violadas: o § 8º do Artigo 37 da CF/88, acrescentando pela EC nº. 19/98; os artigos 196 a 199 também da CF/88 que estabelece que “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

E mais: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”

Deve ser lembrado ainda que a Lei Municipal nº. 14.132 de 24 de janeiro de 2006 que autorizou a terceirização da saúde para entidades de direito privado sem fins lucrativos como Organizações Sociais atuantes na área da saúde, na qual se baseia esta Portaria é objeto de ação judicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
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