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Justiça manda HC/SP reintegrar trabalhador doente

20/04/2011

Escrito por: Aparecido Inacio e Pereira

Como diz o velho ditado: “ Em casa de ferreiro o espeto é de pau”. O Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados patrocinou a defesa dos interesses de um associado do SINDSAUDE/SP que trabalhava no HC de SP e foi demitido doente, mas a Autarquia alegou término de contrato de trabalho. Sua doença caracterizou-se numa forte depressão, desencadeada pelo assédio moral sofrido no local de trabalho, cometido por seu superior hierárquico, que possuía comportamento agressivo com todos os subordinados, além do que humilhava acintosamente o servidor, causando-lhe desgaste mental e outras seqüelas.

Por essa razão, o servidor procurou o jurídico do Sindsaudesp e ajuizou uma ação contra o HC de SP e a Juíza do Trabalho, Dra. Patrícia Therezinha de Toledo acolheu a pretensão do servidor e condenou a Autarquia pagar um a indenização por dano moral no valor de R$ 35.000,00, bem como reconheceu a irregularidade na dispensa do servidor, por consequência, determinou que o mesmo fosse reintegrado no emprego.
Veja decisão na integra, a seguir:

TERMO DE JULGAMENTO
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Aos três dias do mês de março de 2011, às 17h00, na sala de audiências desta Vara, sob a titularidade da MM. Juíza do Trabalho, DRª PATRíCIA THEREZINHA DE TOLEDO, foram apregoados os litigantes: xxxxxxxx, autor(a), e, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, réu(s). Ausentes as partes, prejudicada nova tentativa conciliatória. Submetido o litígio a julgamento, foi proferida a seguinte:

S E N T E N ç A
xxxxxxxxx, qualificado às fls. 03, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, também qualificada(s), com admissão em 30/10/2006, na função de oficial de serviços e manutenção, recebeu o último salário de R$586,00 por mês, e que foi demitido imotivadamente em 29/10/2007. Sustenta doença profissional(forte depressão desencadeada pelo comportamento agressivo, humilhante e aterrorizador perpetuado pelo preposto da ré), com sequelas em sua saúde. Postula antecipação da tutela para decretar nula a rescisão contratual, em razão da suspensão do contrato por acometimento de doença profissional, mantendo-se todas as condições do contrato de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 300,00, sem prejuízo das multas previstas no artigo 729 da CLT e no artigo 14, V e parágrafo ú ;nico, do Código de Processo Civil. Pleiteia, ainda, a indenização por dano moral, honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 18.601,00. Juntou procuração, declaração de pobreza, e, documentos de fls. 21/58.

Contestou o reclamado (fls.66/74), pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou carta de preposição, e, documentos de fls. 75/98.
Laudo pericial psicológico às fls. 128/138.

Depoimentos do autor e das testemunhas às fls. 149/151.
Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
é o relatório.
D E C I D E - S E

Da Fundamentação
No Mérito

Da Moléstia Profissional/Do Contrato Por Prazo Determinado/Da Reintegração no Emprego
Realizada a p rova técnica (laudo de fls.128/138), a Sra. Perita Judicial concluiu que o reclamante sofre de desgaste mental, que há nexo causal entre o referido transtorno mental com o trabalho de cozinheiro realizado na reclamada, e, que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho (fls. 138).
Trata-se de contrato por prazo determinado, conforme demonstra o teor do instrumento acostado às fls.76/82, que enseja a aplicação do disposto no artigo 472, parágrafo 2º, da CLT.
Quanto ao caso vertente, diante do afastamento por doença profissional (que se equipara ao acidente de trabalho), detectado através de perícia judicial, que há nexo de causalidade com as atividades exercidas pelo obreiro na empregadora, o meu entendimento é de que embora a estabilidade não se coaduna com o contrato por prazo determinado, salvo se houver ajuste em contrário; trata-se, in cas u, de exceção à regra, em razão da equiparação da doença profissional ao acidente de trabalho.

Portanto, entendo que é cabível a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, notadamente, ante o argumento de que o seu fundamento está na existência na eclosão de uma doença profissional (equipara ao acidente de trabalho).

O caráter protetivo da estabilidade há de sobrepor ao aspecto técnico da incongruência temática da estabilidade e da pré-determinação, conforme já decidido pelo C.TST e E.TRT da 2ª Região:
RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIêNCIA. COMPATIBILIDADE. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa fé objetiva, à teoria do risco da atividade (art. 927 do CC) e, ainda, aos t ermos do art. 118 da Lei 8.213/91, preceito no qual o legislador ordinário não fez constar qualquer distinção entre as modalidades de contrato de trabalho - indeterminado, a prazo ou de experiência - imperativa a conclusão de que nestes o ordenamento jurídico também assegura ao trabalhador, vítima de acidente de trabalho, a estabilidade no emprego, - pelo prazo mínimo de doze meses ... após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Recurso de revista conhecido e provido . (RR 2135/2005-032-02-00, data de julgamento: 29/04/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 22/05/2009).

ESTABILIDADE PROVISóRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LEI Nº 8.213/1991 - AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR PERíODO SUPERIOR A QUINZE DIAS EM GOZO DE AUXíLIODOENçA - OCORRêNCIA NO CURSO DE CONTRATO A PRAZO - CONTRATO DE EXPERIêNCIA. Aplica-se a previsão do art. 118 da Lei nº 8.213/91, para o fim de conferir estabilidade provisória no emprego ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho e afastado do serviço por mais de quinze dias para o gozo do auxílio-doença, ainda que o contrato de trabalho em curso quando da ocorrência do sinistro tenha sido celebrado a título de experiência. Essa peculiar modalidade de contratação por prazo determinado distingue-se das demais por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência. Recurso de revista conhecido e provido . (RR 9700-45.2004.5.02.0465, data de Julgamento: 25/06/2008, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1&ord f; Turma, Data de Publicação: DJ 01/08/2008).

ESTABILIDADE PROVISóRIA. DOENçA OCUPACIONAL. REQUISITOS. INDENIZAçãO SUBSTITUTIVA. é assegurado ao trabalhador o direito à estabilidade provisória se, após a dispensa, for constatada doença ocupacional, ainda que ele não tenha se afastado do serviço com recebimento de benefício previdenciário. Uma vez exaurido o período de estabilidade, devida indenização equivalente aos salários, da data do despedimento até o término da garantia de emprego. Inteligência das Súmulas 378 e 396 do TST. (TRT-2 - TIPO: RECURSO ORDINáRIO - RELATOR(A): LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA - PROCESSO Nº: 01053-2006-006-02-00-9 - DATA DE PUBLICAçãO: 18/12/2009)

Assim, diante da doença profissional detectada pela Sra. Expert Judicial, decreto nulidade da disp ensa do autor, por consequência, determino à ré que proceda formalmente a reintegração do reclamante no emprego, independentemente do trânsito em julgado da sentença, devendo o autor apresentar junto à ré, o atestado médico correspondente, ou, se ainda não tiver, providenciá-lo, para legitimar o seu afastamento por doença profissional, a fim de obter o tratamento adequado, bem assim, ensejar a almejada suspensão do contrato a termo, nos termos do pedido inicial.
A formalidade para reintegração do reclamante no emprego deve ser procedida imediatamente pela ré, com emissão da mandado de reintegração por Oficial de Justiça, sob pena de astreintes ora fixadas no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento da ordem, até a efetivação da medida, em benefício do autor, nos termos do art. 633 do CPC supletivo, combinado com os arts. 659, inciso X (por analogia), e 769 da CLT, sem olvidar a incidência do art. 729 do mesmo diploma, no âmbito administrativo, nesta última disposição consolidada somente após o efetivo trânsito em julgado da reintegração.

Da Indenização Por Dano Moral
Assim, demonstrado tecnicamente o nexo causal entre a doença ocupacional(forte depressão) adquirida pelas condições de trabalho na ré, ainda que a incapacidade seja parcial e provisória, e, provado através de depoimento testemunhal de fls. 150, que a conduta comissiva da preposta da empregadora, Dra. Renata, que contribuiu com os tratos inapropriados aos seus empregados e o ambiente de trabalho desarmonioso, não recomendável para a saúde do obreiro e do bom andamento dos trabalhos, restam inequívocas as lesões morais e a necessidade de reparação, a teor dos artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil.

Arbitro, assim, a título de dano moral, o importe ora estabelecido de R$ 35.000,00, com observância de que a incapacidade ocupacional é parcial e temporária.

Destaque-se que nada obstante seja a reparação pecuniária e sua mensuração de difícil arbitramento, vez que incomensurável o valor da saúde, volta-se o Juízo para critérios objetivos que permita uma estipulação razoável ao caso vertente como: o bem jurídico lesionado, o grau da incapacidade e o porte da empregadora e o nível salarial do reclamante.

Dos Honorários Periciais Médicos
Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada se responsabiliza pelo pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$2.000,00, tendo em vista os custos diretos e indiretos, o grau de complexidade dos trabalhos e a qualidade do laudo apresentado, que desperta a confiança deste Juízo.

Da Justiça Gratuita
Por presentes os pressupostos legais aplicáveis do art. 790, § 3º, da CLT, acolho o pleito para conceder os benefícios postulados.
Dos Honorários Advocatícios
Fixo os honorários advocatícios, a cargo da ré, em favor do causídico atuante em prol do sindicato autor, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 20 e seguintes do CPC.
Dos Descontos Previdenciários e Fiscais
Tratando-se de verbas de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciárias e fiscais.

DO DISPOSITIVO
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da demanda promovida por xxxxxxx em face de Hospita l das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no limite do pedido inicial, indenização por dano moral no importe de R$ 35.000,00, bem como decreto nulidade da dispensa do autor, por consequência, determino à ré que proceda formalmente a reintegração do reclamante no emprego, independentemente do trânsito em julgado da sentença, devendo o autor apresentar junto à ré, o atestado médico correspondente, ou, se ainda não tiver, providenciá-lo, para legitimar o seu afastamento por doença profissional, a fim de obter o tratamento adequado, bem assim, ensejar a almejada suspensão do contrato a termo, nos termos do pedido inicial.
A formalidade para reintegração do reclamante no emprego deve ser procedida imediatamente pela ré, com emissão da mandado de reintegração por Oficial de Justiça, sob pena de astreintes ora fixadas no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento da ordem, até a efetivação da medida, em benefício do autor, nos termos do art. 633 do CPC supletivo, combinado com os arts. 659, inciso X (por analogia), e 769 da CLT, sem olvidar a incidência do art. 729 do mesmo diploma, no âmbito administrativo, nesta última disposição consolidada somente após o efetivo trânsito em julgado da reintegração.
A reclamada deverá se responsabilizar pelo pagamento dos dos honorários periciais arbitrados em R$2.000,00, por ser sucumbente na matéria, objeto da perícia.
Os honorários advocatícios, a cargo da ré, em favor do causídico atuante em prol do sindicato autor, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 20 e seguintes do CPC.

Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, a ser apurado em liquidação de sentença.
Tratando-se de verba indenizatória não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais.
Juros na forma da lei, aplicando-se o entendimento sumulado nº 362 do STJ (danos morais). Atualização monetária desde a data do proferimento da sentença.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 45.000,00, no importe de R$900,00.
Intimem-se as partes. Nada Mais.

PATRíCIA THEREZINHA DE TOLEDO
Juíza Titular

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