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SINSSP: Juiz extingue Ação de Progressão do outro sindicato

27/10/2015

SINSSP é o único e verdadeiro sindicato para representar a categoria dos servidores do INSS no estado de São Paulo

Escrito por: SINSSP

 

Tem sindicato por aí querendo representar os servidores do INSS, mas não tem poderes para tanto. É isso mesmo! Conforme consulta feita no sistema do Tribunal Federal da 3a. Região, o outro sindicato, que se diz representar os servidores do INSS, perdeu a Ação de Progressão dos novos servidores, por não ter requisito essencial para tanto, ou seja, o Registro Sindical.
 
 
Recorramos à legislação: O artigo 6º do Código de Processo diz que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Já o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal diz que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
 
 
Sendo assim, sem o Registro Sindical, que é do SINSSP, a Justiça determinou o arquivamento da ação, pelo fato de o outro sindicato não poder representar legalmente os trabalhadores do INSS.
 
 
O SINSSP, legítimo representante da categoria, possui REGISTRO SINDICAL emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), atuando judicialmente e administrativamente em prol dos seus filiados, bem como lutando pela categoria.
 
 
Portanto, o SINSSP é o único e verdadeiro sindicato para representar a categoria dos servidores do INSS no estado de São Paulo. O outro sindicato deve aceitar, que dói menos.
 
 
Essa recusa judicial deixa nítido que o único e exclusivo Sindicato a ter permissão para atuação é o SINSSP, sendo certo que o outro Sindicato não têm legitimidade de representação.
 
 
Mas não se preocupe, servidor. O SINSSP ingressou para seus filiados com ação de progressão, podendo o mesmo atuar por ser o legítimo representante da categoria. 
 
 
Para que você, servidor, não tenha prejuízo ou sofra qualquer perda, filie-se ao SINSSP, ele é o Sindicato legítimo para representá-lo. 
 

Leia a íntegra da sentença.

 

Secretário da Secretaria de Relações do Trabalho, conforme cópia do D.O.U. de 23/03/2010, com fundamento no artigo 11, 4 c/c 5 da Portaria 186/2008, e até o presente momento não foi concluído (Pedido de Registro Sindical Processo n 460000.004717/93-59). A ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho foi confirmada pelo próprio autor às fls. 165/166 e documentos de fls. 185/189.Ademais, conforme Nota Técnica n 179/2011 TEM, embora tenha relatado que a maioria dos impedimentos apontados inicialmente na Nota Técnica n 277/2010 foram retificados ou eram impertinentes, ainda existe possível conflito com o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ribeirão Preto e Região - SP, representante da categoria dos Funcionários e Servidores Públicos de Serviços de Saúde nos municípios de Américo Brasiliense, Casa Branca, Ribeirão Preto e Santa Rita do Passa Quatro, no estado de São Paulo (fls. 258).Dessa forma, tendo em vista que, conforme o estatuto (fls. 17/30), o autor tem como objetivo representar "todos os servidores e trabalhadores públicos do setor de saúde, Previdência e Assistência Social, a nível federal, estadual e municipal, excetuando a representação da categoria dos empregados em estabelecimentos de serviço de saúde privado no Estado de São Paulo", verifica-se a efetiva existência de conflito em relação à abrangência territorial da categoria.Tanto é assim que existe notícia nos autos de que o registro havia sido inicialmente concedido, inicialmente concedido, sendo suspenso em razão das várias impugnações interpostas à época (fls. 256), sendo que ainda não restou resolvida a questão acima mencionada em relação ao Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ribeirão Preto e Região - SP.Dessa forma, ao contrário do que tenta transparecer o autor, a ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho não pode ser atribuída à mora do Poder Público, mas sim à ausência de resolução dessa questão, sendo que restou determinado pelo Ministério do Trabalho que o autor tentasse nova mediação, inclusive com intermediação daquele órgão, ou ainda excluísse de sua representatividade o objeto do conflito em questão. Embora o autor tenha tentado nova mediação, esta não obteve êxito, conforme noticiado às fls. 266/268 - Nota Técnica n 120/2015, motivo pelo qual o processo em questão permanece sobrestado até que se supere o impasse em questão.Finalmente, anoto que o registro junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, comprovado nos autos (fls. 211/216), bem como comprovantes de repasse da contribuição sindical (fls. 218/242), não são suficientes para suprir a ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho, especialmente levando-se em consideração os motivos que levaram ao referido sobrestamento e o quanto disposto no artigo 558 da Consolidação das Leis do Trabalho.Assim sendo, urge a decretação da ausência de legitimidade do autor, por ausência do necessário registro junto ao Ministério do Trabalho, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.III - DO DISPOSITIVODiante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 267, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho do sindicato autor, de modo que não possui legitimidade ativa para a propositura da presente demanda.Custas ex lege. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. PRIC. 
 
 
 
Escrito por SINSSP
 
 
 
 
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