Decisão do ministro do STF garante a todos os aposentados da saúde estadual a devolução do desconto previdenciário de 1998 a 2003: 27/05/2011
Todos os aposentados da categoria da saúde do Estado de São Paulo, que sofreram desconto de 6% (seis por cento) no período de 12/1998 a 12/2003, terão direito de reaver o desconto, conforme decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, assegurada ao SINDSAúDE-SP na ação coletiva movida pelo escritório Aparecido Inácio e Pereira, advogados associados, que foi ajuizada em 03/02/2004.
O SINDSAúDE-SP reformou no Tribunal de Justiça a sentença de 1ª instância que não reconheceu o direito dos servidores inativos, confirmando sua posição nas etapas seguintes, na qual o Governo não deixou de recorrer em nenhuma delas, mas agora com esta decisão do STF, a briga chegou ao fim.
Espera-se apenas que o processo retorne a SP para que seja dado início aos cálculos de liquidação do direito de cada um.
Veja a integra:
“DECISãO: vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão assim ementado, na parte que interessa ao deslinde da causa (fls. 243):
“[...]
Embargos de declaração - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na conclusão do acórdão - Alcance do julgado - Inocorrência de conflito entre interpretações pretorianas - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal que não se amoldam ao caso em análise - Sindicato representa seus associados em busca de direitos da categoria que represente - Embargos do Sindicato rejeitados.”.
2. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao inciso III do art. 8º da Carta Magna de 1988. Sustenta que “o v. acórdão merece reforma posto que determinou restituição dos valores somente aos associados do sindicato autor e não a todos que comprovarem fazer parte da categoria por ele representada” (fls. 261).
3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo da Rocha Campos, opina pelo provimento do apelo extremo.
4. Tenho que a insurgência merece acolhida. é que o tema já foi definitivamente equacionado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento, entre outros, dos REs 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668, redator para o acórdão o ministro Joaquim Barbosa.
5. Na oportunidade, esta nossa Casa de Justiça decidiu, por maioria de votos, que o inciso III do art. 8º da Constituição Republicana assegura a mais ampla legitimação processual aos sindicatos. Legitimação que lhes permite atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria a que correspondam, tanto na fase de conhecimento, como na liquidação ou execução.
Ante o exposto, reconhecida a legitimidade ad causam do sindicato, dou provimento ao recurso, na forma do § 1º-A do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2011.
Ministro AYRES BRITTO
Relator