CNTSS > LISTAR NOTÍCIAS > DESTAQUE CENTRAL > SINDISAÚDE RS ASSINA A CONVENÇÃO COLETIVA DE 2013/2014
08/01/2014
Após a aprovação dos trabalhadores em assembleias realizadas no mês de Ddzembro em todas as bases do SINDISAÚDE-RS onde estão os hospitais Filantrópicos, foi assinada no dia 23 de dezembro a proposta apresentada pelo SINDIBERF para a Convenção Coletiva de abril de 2013 a março de 2014.
Nas assembleias que aconteceram em Canoas, no Hospital Nossa Senhora das Graças, em 17 de dezembro, Porto Alegre, na sede do SINDISAÚDE-RS, em 18 de dezembro, e Camaquã, no Hospital Nossa Senhora da Aparecida, em 18 de dezembro, os trabalhadores aprovaram em votação a proposta do sindicato patronal com vistas ao fechamento das negociações da Convenção Coletiva de 2013/2014.
Nessa Convenção Coletiva, que tem a data base no mês de abril, os trabalhadores irão receber 7,22% - retroativos a data base de abril de 2013 - e 0,78% a partir de janeiro de 2014, perfazendo um total de 8% de reajuste salarial.
Houve avanços nas cláusulas sociais e foram mantidos todos os direitos conquistados na convenção anterior, de 2012, com destaque para o pagamento do Auxílio Funeral para os dependentes, sendo o teto máximo de até duas remunerações do empregado limitado ao teto da Previdência.
Na situação da união de homo-afetivos, legalmente constituída, ficaram garantidos aos trabalhadores os direitos cabíveis nessa condição e previstas nessa convenção.
Veja abaixo a integra das mudanças ocorridas nessa convenção com a manutenção das cláusulas pré-existentes e inclusão das novas cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2013 a 31 de março de 2014 e a data base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato profissional terão seus salários reajustados em 8,0% (oito por cento), admitida a compensação de aumentos espontâneos concedidos entre 01/04/2012 a 31/03/2013, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento, nos seguintes moldes:
a) 7,22% (sete vírgula vinte e dois por cento), em 01 de abril de 2013, a incidir sobre o salário resultante do reajuste concedido na data-base anterior;
b) 0,78% (zero vírgula setenta e oito por cento), em 01 de janeiro de 2014, sem retroatividade a incidir sobre o salário resultante da data-base anterior, somando-se o valor decorrente do reajuste concedido na alínea acima, integralizando-se, assim, o índice de 8,0% (oito por cento) de reajuste salarial, previsto no caput desta cláusula.
§1º Na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
§2º: Na eventual existência de diferenças decorrentes do não repasse, por parte do empregador, do percentual de 7,22% (sete vírgula vinte e dois por cento) em Abril/2013, as mesmas deverão ser pagas no mês, IMEDIATAMENTE, subsequente ao da assinatura da presente convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido, ou ao parente que apresentar as notas fiscais relativas ao funeral, auxílio-funeral em quantia equivalente a 2 (duas) remunerações do empregado, limitado ao teto da Previdência.
Fica o empregador dispensado do pagamento do auxílio-funeral previsto na presente cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Cada estabelecimento empregador assegurará 1 (uma) liberação por mês a até 2 (dois) dirigentes ou delegados sindicais para a realização de atividades sindicais convocadas, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sem ônus para o empregado e/ou sindicato profissional.
Preserva-se o direito de frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, convocadas na forma antes prevista, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado, FGTS, gratificação natalina e vantagens pessoais, sendo consideradas e devendo ser consignadas nos recibos de pagamentos de salários sob a rubrica: "liberação sindical".
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme deliberação adotada em Assembleia Geral Extraordinária, os empregadores procederão ao desconto equivalente a 1 (um) dia de salário-base, sobre o salário de janeiro de 2014, já reajustado conforme cláusula de reajuste salarial, de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a ser descontado na folha de pagamento de janeiro/2014.
Ficam isentos do desconto assistencial os associados que gozem desta condição até o dia 30 de dezembro de 2013 e que estejam em dia com suas obrigações. Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional, mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais descontados.
O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da correção monetária. Quaisquer controvérsias relativas à contribuição ora prevista serão dirimidas junto à entidade sindical representativa da categoria profissional.
Parágrafo único; Será garantido o direito de oposição ao desconto acima estabelecido, no prazo de 10 dias da assinatura do presente aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho. A oposição deverá ser apresentada pelo empregado de forma individual e por escrito junto a sede do Sindicato Profissional, conforme Ordem do dia nº: 01, do artigo 2º, parágrafo 1º do ministro Carlos Lupi.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, legalmente constituída, a garantia dos direitos cabíveis nesta condição e previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Luiz Augusto Maluf - MTB 1488
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