CNTSS > LISTAR NOTÍCIAS > DESTAQUE CENTRAL > GOVERNO DE RONDÔNIA É CONDENADO A MULTA DE R$ 100 MIL/DIA ENQUANTO NÃO MANDAR PCCR PARA VOTAÇÃO NA ALE
02/12/2013
Atendendo ao requerimento feito pelo SINDSAÚDE Rondônia nos autos do processo nº 0003836-75.2012.8.22.0000, o Desembargador Walter Waltemberg, do Tribunal de Justiça de Rondônia, proferiu despacho na segunda-feira (25/11) reconhecendo que o Governo do Estado não encaminhou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da categoria da saúde à Assembleia Legislativa para votação.
No mesmo despacho o Desembargador também reconheceu, conforme o SINDSAÚDE vinha afirmando desde o início deste ano, por meio de várias petições nos autos, que essa omissão configura desobediência ao acordo judicial firmado em 22.05.2012, data em que foi amigavelmente encerrada a greve da categoria da saúde. Para que os servidores voltassem ao trabalho o Governo se comprometeu a encaminhar o texto do PCCR à Assembleia Legislativa até o dia 25.10.2012, mas não cumpriu o compromisso.
Em razão da desobediência o Desembargador atendeu ao pedido do SINDSAÚDE e fixou o prazo improrrogável de 30 dias para encaminhamento do PCCR à Casa de Leis, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), determinando ainda que o valor da multa deve ser revertido em favor dos filiados do SINDSAÚDE, dividido em partes iguais para cada um.
O presidente Caio Marin comemorou a decisão, e desabafou: “infelizmente o Governo demonstra não ter interesse em cumprir os acordos firmados, o que nos obriga a buscar na Justiça os direitos dos filiados, acarretando demora e prejuízos aos trabalhadores. De agora em diante, todos os nossos acordos com o Estado terão uma cláusula estabelecendo multa em caso de descumprimento. O Tribunal de Justiça do Estado está de parabéns pela corajosa decisão, e agora, com a multa diária estabelecida, temos certeza de que o Plano de Carreira da saúde se tornará uma realidade”, concluiu.
Veja a íntegra da decisão:
DESPACHO DO RELATOR
Número do Processo :
Processo de Origem : 0003836-75.2012.8.22.0000
Vistos.
O Estado de Rondônia ajuizou medida cautelar em face do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde - Sindsaúde e outros, na qual pretendeu fosse reconhecida a ilegalidade do movimento grevista deflagrado pela categoria.
Houve realização de audiência de justificação prévia e tentativa de conciliação, na qual o Estado de Rondônia se obrigou a cumprir:
- implementação de aumento salarial de 2,5% em agosto e 2,5% em outubro de 2012, e um aumento de 2,5% em março de 2013;
- encaminhamento do PCCS à Assembleia Legislativa com a participação dos sindicados na elaboração do projeto;
- curso de aperfeiçoamento;
Contudo, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde - Sindsaúde veio aos autos informar o não cumprimento do acordo quanto ao envio do PCCS à Assembleia Legislativa, o que foi ratificado pelo Presidente da Casa de Leis.
Instado a manifestar-se quanto à omissão alegada, o Estado de Rondônia deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fls. 936.
Nesse contexto, em face da reiterada omissão no cumprimento do acordo homologado judicialmente, reabro o prazo de 30 dias para o Estado de Rondônia comprovar o envio do PCCS à Assembleia Legislativa de Rondônia.
O artigo 461, § 5º, do CPC, autoriza a fixação de multa como meio a efetivar o cumprimento da decisão, razão por que imponho, desde já, multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser creditada, de forma proporcional, em favor dos servidores filiados ao Sindicato da Saúde, que será devida a partir do fim do prazo fixado para a implementação voluntária.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. Os §§ 4º e 5º do art. 461 do CPC possibilitam ao magistrado a emissão de comando judicial a ser cumprido sob pena coercitiva de multa. Se a parte a quem se dirige a ordem pretende não vê-la incidir, basta atender a determinação no prazo assinado. (...)
(TJ-RS - AC: 70045238839 RS , Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 27/10/2011, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2011)
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – DESCUMPRIMENTO – MULTA“Há de ser mantida a condenação em multa pelo descumprimento de acordo homologado em juízo, sobretudo quanto à aplicação do art. 413 do Código Civil demonstrado o cumprimento parcial da obrigação – Sentença mantida – Recurso Improvido”. (Turma Recursal / Passos – Rec. 0479.06.119..430-0 – Rel. Juarez Raniero. J. 26/03/2007). Boletim nº 97
EXECUÇÃO Descumprimento de acordo homologado judicialmente. Transação pactuada de forma objetiva. Pagamento de valor menor que o pactuado Descabimento - Impossibilidade de desconstituição, em sede recursal, de acordo homologado judicialmente - RECURSO N O PROVIDO. (Apelação Cível nº 0365662-86.2010.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 28/04/2011, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2011)
Juntadas informações nos autos ou decorrido o prazo acima estipulado, retornem os autos conclusos para as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
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