CNTSS > LISTAR NOTÍCIAS > DESTAQUE CENTRAL > SINDSAÚDE SP ORIENTA TRABALHADOR SOBRE OPÇÃO DE REGIME DE 30 HORAS SEMANAIS
23/10/2013
Mais uma vez o governo Alckmin não cumpre acordo. Ficou acertado na reunião de 14 de outubro com o novo secretário da Saúde, David Uip, a participação do SindSaúde-SP na elaboração da resolução sobre a compensação das diferenças salariais.
No dia 17 de outubro, foi publicada a lei complementar. No dia 18 de outubro, o governador anunciou através da imprensa aumento de 25% para os administrativos da saúde que optarem pela jornada de 40 horas. E no dia 19 de outubro foi publicada uma resolução criando um Prêmio de Incentivo Especial que “não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária”, entre outros pontos em desacordo com o que foi negociado com o governo Alckmin, inclusive com a intermediação de deputados da Assembleia Legislativa de São Paulo.
O SindSaúde-SP está solicitando reunião urgente com o secretário David Uip. Também apresentará documento denunciando a resolução em desacordo com a lei complementar à Comissão de Saúde e aos deputados da Assembleia Legislativa.
A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato está analisando a lei complementar e a resolução. O SindSaúde-SP entrará com uma liminar para suspender a resolução.
Por isso, o SindSaúde-SP orienta aos trabalhadores administrativos da Saúde, inclusive aos municipalizados, que não faça opção pela jornada agora. Pela lei complementar, o prazo para opção é de 90 dias a partir de 17 de outubro, data da publicação da lei.
Faça o debate da lei e da resolução com os trabalhadores de sua unidade e a direção do SindSaúde-SP da sua região.
RESOLUÇÃO
Resolução SS - 110, de 17-10-2013
Institui o Prêmio de Incentivo Especial para as classes que especifica e dá providências correlatas
O Secretário de Estado da Saúde, a vista do disposto no artigo 12 do Decreto 41.794, de 19-05-1997, alterado pelo Decreto 42.955, de 23-03-1998 e, considerando, a edição da Lei Complementar 1.212, de 17-10-2013,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial – PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta.
Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo Especial - PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.
Artigo 4º - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial – PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PI, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos intergovernamentais repassados mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde – Fundes.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos legais em contrário.
Anexo
(a que se reporta a Resolução SS- 110, de 17-10-2013)
Classe Coeficiente
Analista Administrativo 6,18
Analista de Tecnologia 6,18
Analista Sociocultural 6,18
Auxiliar de Serviços Gerais 2,00
Executivo Público 7,22
Oficial Administrativo 2,00
Oficial Operacional 2,00
(Resolução SS 110, de 17/10/13, publicada no Diário Oficial do Estado – Seção I –, dia 20/10/13, pág. 40)
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.212 , DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
Altera a Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam incluídos na Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue:
I - o parágrafo único no artigo 38:
“Artigo 38 - .........................................................
Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho.”;
II - o artigo 48-A:
“Artigo 48-A - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido.”;
III - o artigo 7º às Disposições Transitórias:
“Disposições Transitórias
......................................................................
Artigo 7º - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar.
§ 1º - A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar.
§ 2º- Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento.
§ 3º - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.”.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de outubro de 2013.
(Lei Complementar 1.212, de 16/10/13, publicada no Diário Oficial do Estado – Seção I -, dia 17/10/13, pág. 1)
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