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Senalba ES fecha ACT 2013/2014 para os trabalhadores do SESI,SENAI E IEL

20/08/2013

A categoria terá reajuste salarial de 8%; como a database foi 1º de março, os salários serão pagos retroagindo a esta data

Escrito por: Senalba ES

 

 

Fechado o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014 para os trabalhadores e as trabalhadoras do SESI/SENAI/IEL. A categoria terá reajuste salarial de 8% (6,76%  INPC/IBGE + 1,24% de ganho real). Como a database foi 1º de março, os salários serão pagos retroagindo a esta data.

 

Outro avanço importante que a diretoria do Senalba-ES não abriu mão na mesa de negociação foi a opção da troca de modalidade no auxílio alimentação. Agora o trabalhador (a) pode escolher se ele quer a bandeira alimentação ou refeição.

 

A proposta apresentada pela Federação das Indústrias (FINDES) para a renovação do ACT foi aprovada pelos trabalhadores durante assembleia realizada pelo Senalba-ES, no clube Álvares Cabral.

 

 

Qualquer dúvida sobre o reajuste e o novo acordo (ACT) entre em contato com o Senalba-ES. Você não precisa se identificar. Exija seus direitos!

 

Confira algumas cláusulas importantes na íntegra:

 

 CLÁUSULA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO EMPREGADO 

Atendendo deliberação da categoria profissional, o SESI-ES, SENAI-ES eo IEL-ES disponibilizarão aos seus empregados, bem como, aos seus dependentes legais um Plano de Assistência Médico-Hospitalar, regulamentado, conforme abaixo especificado:

 

§ 1° O Plano de Assistência Médico-Hospitalar colocado à disposição de seus empregados e dependentes será de abrangência preferencialmente nacional, e deverá oferecer obrigatoriamente assistência médica, cirúrgica, laboratorial, hospitalar e de serviços complementares de diagnósticos e terapia.

§ 2° Do referido Plano de Assistência Médico-Hospitalar contratado pelo SESI-ES, SENAI-ES eo IEL-ES, constarão obrigatoriamente, o direito do usuário a consultas médicas em Consultórios e Clínicas particulares, de sua livre escolha dentre aqueles filiados à rede assistencial da contratada, internação para tratamentos ou cirurgias em hospitais ou clínicas, também de sua livre escolha dentre os filiados à rede assistencial conveniada da contratada, além de serviços complementares de diagnósticos e terapia, todos de acordo com a cobertura prevista no Plano.

§ 3° A inclusão do empregado do SESI-DR/ES, SENAI-DR/ES e o IEL-DR/ES, de seu cônjuge ou companheira (o) legal e de seus filhos menores de 21 (vinte e um) anos, filhos com deficiência com qualquer idade e filhos universitários até 24 (vinte e quatro) anos, no Plano de Assistência Médico-Hospitalar, dar-se-á por livre manifestação de adesão do empregado, ficando acertada a co-participação financeira do mesmo conforme quadro a seguir:

 

Faixa de Remuneração

Participação do Empregador

Participação do Empregado

Até

R$

1.093,55

90%

10%

De

R$

1.093,56

A

R$

2.187,10

75%

25%

De

R$

2.187,11

A

R$

3.280,66

50%

50%

Acima

R$

3.280,67

35%

65%

 

§ 4° Quando o empregado solicitar a inclusão no Plano de Assistência Médico-Hospitalar de qualquer outro dependente legal seu, que não se enquadre no previsto no parágrafo terceiro da presente cláusula, caberá, exclusivamente, ao empregado arcar com o total da despesa, não havendo co-participação do SESI-ES, SENAI-ES e o IEL-ES.

§ 5° Os valores em reais estipulados na tabela constante do parágrafo 3º da presente cláusula serão reajustados, proporcionalmente, sempre que ocorrer qualquer alteração nos valores constantes da tabela de cargos e salários do SESI-ES, SENAI-ES e o IEL-ES, observado o mesmo percentual de incremento.

§ 6° SESI-ES, SENAI-ES eo IEL-ESassumirão a co-participação financeira somente até o limite de 1 (um) dependente para os empregados admitidos a  partir de 1º de março de 2003.

§ 7° A co-participação financeira do SESI-ES, SENAI-ES eo IEL-ES, conforme quadro do parágrafo terceiroaplicar-se-á, exclusivamente, para os valores referentes às mensalidades dos planos, não se aplicando as despesas de responsabilidade do usuário, resultantes de consultas e exames realizados pelo Plano de Assistência Médico-Hospitalar-Participativo.

 

Auxílio Doença/Invalidez 


CLÁUSULA SEXTA - DO AUXILIO ACIDENTÁRIO SUPLEMENTAR 

 

Ao empregado do SESI-ES, SENAI-ES e o IEL-ES afastado de suas atividades por motivo de Acidente de Trabalho, assim reconhecido por órgão do INSS mediante a concessão do beneficio de Auxílio-Doença Acidentário (NB ESP. 91), fica assegurado, mediante requerimento nos 30 (trinta) dias subsequentes, o pagamento de um auxilio suplementar no valor de até R$ 319,50 (trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos), para reembolso de despesas com a aquisição de medicamento, devidamente comprovadas mediante apresentação de nota fiscal.

 

Parágrafo único - O auxílio de que trata o ?caput? desta cláusula será concedida uma única vez, por afastamento, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos.

 

Auxílio Morte/Funeral 


CLÁUSULA SÉTIMA - DO REEMBOLSO FUNERAL 

 

SESI-ES, SENAI-ES eo IEL-ES reembolsarão as despesas oriundas de sepultamento de empregados falecidos durante a vigência do acordo coletivo de trabalho, observando o limite de R$ 1.276,32 (Um mil e duzentos setenta e seis reais e trinta e dois centavos).

 

Parágrafo único - SESI-ES, SENAI-ES e o IEL-ESpoderão, a seu exclusivo critério, contratar e também distratar, rescindir ou não renovar, contrato de seguro de vida substitutivo do auxilio funeral, desde que, em condições superiores durante a sua vigência.

 

Auxílio Creche 


CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO CRECHE 

 

SESI-ES, SENAI-ES e o IEL-ES fornecerão aos seus empregados, um valor equivalente R$ 176,71 (cento e setenta e seis reais e setenta e um centavos), que será pago mediante apresentação da certidão de nascimento do filho.

 

§ 1° O auxílio creche previsto nesta cláusula será concedido aos empregados que tenham filhos com idade compreendida entre 04 (quatro) meses a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos.

§ 2° Quando o pai e a mãe forem empregados do SESI-DR/ES, SENAI-DR/ES E O IEL-DR/ES, o benefício de que trata a presente cláusula será concedido somente a um dos dois.

 

§3º A contribuição social do empregado será descontada do valor acima para fins de recolhimento ao INSS, junto com a contribuição do empregador.

 

Outros Auxílios 


CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA 

 

SESI-DR/ES, SENAI-DR/ES E O IEL-DR/ES concederão um auxílio financeiro de R$ 339,82 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos),mensalmente, aos empregados que possuam filhos com deficiência, desde que estejam sendo assistidos por programas especializados da APAE e/ou INSS, diretamente ou através do SUS.

 

§ 1° Para recebimento do auxílio disposto no "caput" desta cláusula, o empregado deverá apresentar ao SESI-DR/ES, SENAI-DR/ES E O IEL-DR/ES declaração fornecida por uma das entidades acima mencionadas, de que o mesmo possui filhos com deficiência, por ela assistido(s).

§ 2° O auxílio previsto nesta cláusula não se integrará ao salário para quaisquer efeitos.

 

CONFIRA O ACORDO COMPLETO COM TODAS AS CLÁUSULAS NA ÍNTEGRA NO SITE DO SENALBA-ES. ACESSE O SITE E CLIQUE NA OPÇÃO ACORDOS E CONVENÇÕES

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