CNTSS > LISTAR NOTÍCIAS > DESTAQUE CENTRAL > VITÓRIA DO SINDSAÚDE EM AÇÃO JUDICIAL BENEFICIA TODOS OS SINDICATOS DE RONDÔNIA
24/07/2013
O Estado de Rondônia terá que repassar ao SINDSAÚDE, até o 5º dia do mês subsequente, o valor das mensalidades descontadas dos filiados. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 0011835-79.2012.8.22.0000, impetrado para acabar com os atrasos, que chegaram a três meses, prejudicando as atividades da entidade.
O problema começou a partir de agosto de 2012, quando o Estado de Rondônia começou a atrasar o repasse das mensalidades, as quais eram descontadas no contracheque dos servidores, mas não depositadas na conta do SINDSAÚDE, acarretando diversos prejuízos ao sindicato e aos filiados.
“Tivemos que ir ao Poder Judiciário para colocar fim a esses atrasos, pois não é justo o Estado descontar a mensalidade do servidor e dar outra destinação a esse dinheiro, só efetuando o seu repasse dois ou três meses depois”, disse Caio Marin, presidente do SINDSAÚDE.
“Esses atrasos tem prejudicado todos os sindicatos, que estão sendo obrigados a pagar suas contas com juros e multas; agora a decisão obtida pelo SINDSAÚDE vai beneficiar todas as outras entidades. Basta pedir a extensão da decisão”, explicou o advogado Pedro Wanderley, que ingressou com a ação.
“O principal prejudicado era o filiado, pois é com o dinheiro das mensalidades que o sindicato paga os alugueis das subsedes no interior, a manutenção do clube e do hotel de trânsito, o salário dos empregados e as demais contas, tais como água, luz, telefone e internet, que são usados para atender o filiado e lhe prestar informações. Não era justo o servidor ter a mensalidade descontada do seu salário e o Estado ‘sumir’ com esse dinheiro por até três meses. Finalmente a justiça foi feita”, concluiu Caio Marin.
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Confira a íntegra da decisão do TJ/RO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição: 30/04/2013
Data de julgamento: 12/07/2013
0011835-79.2012.8.22.0000
Embargos de Declaração em
Mandado de Segurança
Embargante: SINDSAÚDE-RO
Advogados: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461) e Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051)
Embargados: Secretário de Estado da Saúde e Secretário de Finanças do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva):
Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
EMENTA
Processo Civil. Declaratórios. Omissão. Incidência.
Omisso é o acórdão que não aprecia tese discorrida no recurso de apelação ou questão de ordem sobre a qual poderia ter se manifestado, razão pela qual deve ser sanado, com a apreciação dessa matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os Desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior, Oudivanil de Marins, Eurico Montenegro e Renato Mimessi acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 12 de julho de 2013.
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmaras Especiais Reunidas
Data de distribuição: 30/04/2013
Data de julgamento: 12/07/2013
0011835-79.2012.8.22.0000
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança
Embargante: SINDSAÚDE-RO
Advogados: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461) e Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051)
Embargados: Secretário de Estado da Saúde e Secretário de Finanças do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva):
Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
RELATÓRIO
O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE opôs embargos de declaração contra o acórdão de fls. 143/147, que, por unanimidade, concedeu a segurança ao impetrante, a fim de que o Secretário de Saúde do Estado efetuasse o repasse dos valores descontados dos filiados do SINDSAUDE, referente aos descontos de novembro e dezembro de 2012.
O embargante aduz que o julgado é omisso, pois além do pedido referente ao repasse dos meses de novembro e dezembro de 2012, foi postulado que se determinasse à autoridade coatora que os repasses posteriores fossem realizados até o 5º dia útil do mês subsequentes, por aplicação analógica do art. 16, parágrafo único, da Lei Complementar n. 622/2011.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A Lei Complementar n. 622, de 11 de julho de 2011, estabelece normas para consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Rondônia e cria a estrutura da Comissão Especial de Consignações - CECON.
Segundo o art. 6º, inc. I, da referida norma “são consignações facultativas mensalidade instituída para custeio de entidade de classe ou associação, representativa dos servidores públicos estaduais;” razão pela qual aplicável ao tema em análise.
O embargante pretende que o parágrafo único do art. 16 da LC n.622/2011, com redação dada pela LC 701/2013, seja aplicado por analogia aos repasses das contribuições mensais de custeio do sindicato. Vejamos:
Art. 16. No caso de consignação facultativa, as despesas decorrentes do processamento de dados em folha de pagamento correrão por conta da entidade consignatória, e serão saldadas mediante retenção, pelo Ente Público, de 1% (um por cento) do valor mensal da consignação.
Parágrafo único. Os valores retidos serão recolhidos, mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, pelos órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional ao crédito do Fundo Garantidor das Parcelas Público-Privadas, instituído pela Lei Complementar n. 609, de 18 de fevereiro de 2011.
Trata-se de dispositivo que prevê a retenção de 1% (um por cento) do valor mensal da consignação facultativa, para fins de custeio de seu processamento em folha de pagamento, bem como o repasse desse valor retido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, pelos órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional ao crédito do Fundo Garantidor das Parcelas Público-Privadas, instituído pela Lei Complementar n. 609, de 18 de fevereiro de 2011.
Conforme ensinamento do ministro Humberto Gomes de Barros do STJ, mencionado no julgado anterior:
“A contribuição sindical retirada do salário do servidor público, não constitui parcela devida pela Administração ao sindicato, mas contribuição feita pelo trabalhador, diretamente à entidade a que se filiou. Assim, a parcela retida no pagamento do salário, incorpora-se automaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser imediatamente repassada a ele. Quando afirma que paga o “valor líquido” do vencimento devido ao servidor, a Administração está dizendo que reteve de tal remuneração, parcela que não lhe pertence, mas a terceiro (o Sindicato). Deixando de transferir, sem demora, a parcela descontada ao patrimônio de seu dono, a Administração está praticando apropriação indébita “ ato ilícito, agressor de direito líquido e certo do sindicato (EDcl no RMS 15.178/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julg. em 18/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 319).”
Em resumo, a Administração Pública retem valor da remuneração de seus servidores, agindo como intermediário, na medida em que esse valor é devido pelo trabalhador à sua entidade representativa, e sobre esse valor retido, desconta 1% (um por cento) a título de custeio do processamento da consignação facultativa em folha de pagamento.
Ora, se a autoridade coatora é obrigada a repassar esse “custeio” até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, parece-me razoável que esse mesmo órgão seja compelido a fazer o repasse do valor devido ao sindicato nesse mesmo período, uma vez que o crédito do Fundo Garantidor das Parcelas Público-Privadas decorre dessas consignações facultativas.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada pelo embargante, e via de consequência, complemento a segurança já concedida, a fim de determinar à autoridade coatora que observe o prazo previsto no parágrafo único do art. 16 da LC n.622/2011 (com redação dada pela LC 701/2013), também no tocante aos repasses das contribuições mensais de custeio do sindicato.
É como voto.
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