O escritorio Aparecido Inacio e Pereira ingressou, em nome do Sindicato dos Psicologos com um Mandado de Segurança contra o Secretário Estadual da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo visando obter provimento judicial para determinar ao Secretário para que se abstenha de instaurar qualquer procedimento disciplinar cuja justificativa para a sua instauração seja em relação a suposta recusa a atender determinações judiciais para realização de exame criminológico, bem como que suspenda qualquer processo e/ou procedimento administrativo em curso, até final julgamento da ação, bem como para que responda os termos dos Ofícios encaminhados pelo SinPsi.
Ao despachar o Mandado de Segurança, o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, negou o pedido de liminar, sob o fundamento de que a Resolução CFP nº 009/2010, pois entende que a Resolução não tem poder para revogar o disposto nos artigos 6º e 8º da Lei Federal nº 7.210/94.
Ato contínuo, o Juízo determinou a intimação do Secretário da SAP para que ofereça resposta ao Mandado de Segurança, bem como para que o Ministério Público se manifeste sobre o pedido do SinPsi e, depois, determin ou que o processo retornasse para ele a fim de proferir decisão final, conforme se verifica da íntegra da decisão:
"Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança em que o Sindicato autor impugna a determinação por parte das autoridades judiciárias das Varas de Execuções Penais, no sentido de que os psicólogos procedam ás avaliações psicológicas dos apenados, em razão do disposto na Resolução CFP nº 009/2010.
2. Sem prejuízo, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se baseia o pedido na petição inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante caso seja reconhecido na decisão de mérito.
3. No caso, não vislumbro o "fumus boni juris", pois n&a tilde;o vejo como uma Resolução poderia revogar o disposto nos artigos 6º e 8º da Lei Federal nº 7.210/94, de modo que INDEFIRO o pedido de concessão de liminar.
4. Ademais, se concedida a segurança, operar-se-ão efeitos ex tunc, de modo que não há nenhum prejuízo ao impetrante"
Pois bem, considerando que o Mandado de Segurança tinha como principal finalidade dar uma resposta para a base, bem como a Resolução CFP nº 009/2010 foi revogada pela Resolução CFP nº 012/201, portanto, não há perigo iminente dos Psicólogos vinculados à SAP responderem Processo Disciplinar junto ao CRP/SP, e que o objetivo principal era provocar a SAP responder os ofícios do SinPsi.
O processo foi distribuído na 6ª Vara de Fazenda de São Paulo, registrado e autuado sob nº 0028974-05.2011.8.26.0053, po dendo ser consultado no sítio do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br).