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Jornada de 30 horas dos administrativos da saúde do Estado de São Paulo

05/07/2013

Sindsaúde SP divulga texto do Projeto de Lei Complementar Nº 24, DE 2013, referente regulamentação da jornada dos servidores administrativos

Escrito por: Sindsaúde SP

 

Publicado no Diário Oficial do Estado / Poder Legislativo projeto de lei complementar nº 24 referente à regulamentação da jornada dos administrativos da saúde hoje, 04/07/13, página 11.



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 2013

Mensagem A-nº 108/2013, do Sr. Governador

São Paulo, 3 de julho de 2013


Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que altera a Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que instituiu Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica.


A medida decorre de estudos realizados na Secretaria da Saúde, encontrando-se plenamente delineada no Ofício GS nº 1978/2013, encaminhado pelo titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.


Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.


Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.


Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO


A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

São Paulo, 02 de maio de 2013 

Ofício GS nº1.978/2013

Senhor Secretário da Casa Civil


Conforme reunião ocorrida recentemente com Vossa Excelência, apresentamos Anteprojeto de Lei Complementar, devidamente analisado e aprovado por esta Pasta que propõe a possibilidade de opção de jornada diária de trabalho aos servidores administrativos, das classes constantes da Lei Complementar nº 1.080 de 17 de dezembro de 2008, excetuando-se os ocupantes de cargos em comissão ou servidores designados para o exercício de função de confiança.


A presente propositura justifica-se pela necessidade de minimizar o impacto de um tratamento diferenciado entre profissionais com atividades similares, bem como estabelecer a proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho, comparados aos fixados para Jornada Comum de Trabalho.


Na oportunidade recebe nossos protestos de elevada estima e consideração.


GIOVANNI GUIDO CERRI

Secretário da Saúde



Excelentíssimo Senhor

Dr. EDSON APARECIDO

Secretário de Estado

Da Casa Civil


Lei Complementar nº , de de de 2013


Altera a Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam incluídos na Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue:


I - o parágrafo único no artigo 38:


Artigo 38 – ............................................................................................................

“Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho.”;

II - o artigo 48-A:

“Artigo 48-A - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido.”;

III - o artigo 7º às Disposições Transitórias:

“Disposições Transitórias ................................................................................

Artigo 7º - Fica facultado aos integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, na data de publicação desta lei complementar, com exceção dos ocupantes de cargo em comissão ou função em confiança, a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade.”.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, de 2013

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