Abuso e Assédio
Algumas vezes as situações empresariais podem levar ao acontecimento de abuso de poder, assédio moral e sexual.
Geralmente partem dos chefes que não passam de verdadeiros déspotas desprovidos de um pingo de caráter e boa índole.
São características destes atos degradantes a humilhação, o constrangimento, o fato de um funcionário ser obrigado a fazer tarefas que estão abaixo de suas reais funções, ameaças veladas e toda a sorte de perversidade.
Nesta área explicaremos um pouco mais sobre como podem se dar estas mazelas corporativas, como encarar e também quais providências tomar.
I - Abuso de Poder - é o ato ou efeito de impor a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes . A democracia é um sistema que se opõe a este tipo de atitude. O abuso de poder pode se dar em diversos níveis de poder, desde o doméstico entre os membros de uma mesma família, até aos níveis mais abrangentes. O poder exercido pode ser o econômico, político ou qualquer outra forma a partir da qual um indivíduo ou coletividade têm influência direta sobre outros. O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim. O expoente máximo do abuso do poder é a submissão de outros às diversas formas de escravidão.
Algumas formas de abuso de poder:
Econômico - Quando o indivíduo ou coletividade tira vantagem ilícita do dinheiro ou bens materiais em detrimento de outros. Constitui abuso do poder econômico toda a forma de atividade na eliminação da concorrência, domínio de mercados ou aumento arbitrário dos lucros.
Político - O uso da autoridade legítima ou da influência para sobrepujar o mais fraco de modo ilegítimo.
No domínio da informação - Recurso utilizado por quem detém o conhecimento ou a informação e os nega aos demais como forma de proteger-se ou de tirar vantagem.
Ideológico - Quando se utiliza ilicitamente da ideologia social como forma de tirar vantagens ou de vencer opositores.
Apadrinhamento (nepotismo) - Uso de notoriedade, conhecimentos ou autoridade para favorecer outros de forma ilícita.
II - Assédio Moral - é a exposição dos trabalhadores à situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT.
FASES DO ASSÉDIO MORAL
1) É algo normal que nas empresas surjam conflitos devido à diferença de interesses. Devido a isto surgem problemas que podem solucionar-se de forma positiva através do diálogo ou que, pelo contrário, constituam o início de um problema mais profundo, dando-se isto na seguinte fase. Interessante salientar a grande ocorrência desse tipo de fenômeno na seara trabalhista.
2) Na segunda fase de assédio ou fase de estigmatização, o agressor põe em prática toda estratégia de humilhação de sua vítima, utilizando uma série de comportamentos perversos cuja finalidade é ridicularizar e isolar socialmente a vítima.
3) Esta é a fase de intervenção da empresa, onde o que em princípio gera um conflito transcendente à direção da empresa.
4) A quarta fase é chamada a "fase da marginalização" ou "exclusão da vida laboral", e pode acarretar no abandono do trabalho por parte da vítima.
III - Assédio Sexual - é um tipo de coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado, normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado, com fundamento no sexo.
Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.
Geralmente a vítima do assédio sexual é a mulher, embora nada garanta que ele também não possa ser praticado contra homens.
No Brasil o assédio está definido na lei 10224/05:
"Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascebdência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
No ambiente empresarial, não é necessário que haja uma diferença hierárquica entre assediado e assediante, embora normalmente haja. A Organização Internacional do Trabalho -OIT define assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir:
a) Ser uma condição clara para manter o emprego;
b) Influir nas promoções da carreira do assediado;
c) Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.