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ALTERAÇÕES DE JORNADA/HORÁRIO/CARGA HORÁRIA DOS ENFERMEIROS

11/06/2012

E demais trabalhadores dos Postos de Saúde Comunitária em Porto Alegre

Escrito por: Marí Rosa Agazzi- Assessora Jurídica do SERGS

O GHC determinou a alteração dos horários/carga/jornada de trabalho dos enfermeiros e demais trabalhadores dos Postos de Saúde Comunitária, a partir de maio/2012.

 

Justifica tais alterações, entre outros argumentos, com o de que está sofrendo muita demanda judicial pelo pagamento de intervalos e horas extras.


A determinação passada na Reunião do Colegiado da SSC, foi de que os profissionais que complementam a carga horária de 6h diárias com horas a mais para compensar o não-trabalho aos sábados, a fim de fechar as 36 horas semanais, deverão acrescentar mais uma hora e gozar/registrar esta como intervalo, ou fazer todas as horas faltantes (6h) para completar a carga horária mensal de 36h, em um plantão semanal de 12h.


Ainda que a iniciativa da reclamada, aos olhos de alguns, seja necessária, do ponto de vista de garantir o gozo de intervalo de 1h, nas jornadas que ultrapassem 6h, porque tal está determinado no art. 71 da CLT, jamais poderia exigir que a hora destinada a esse intervalo seja acrescida às demais horas trabalhadas, para poder conceder tal intervalo. Isso ocorre porque a previsão do art. 71 da CLT existe desde 1943, e a não concessão gera o direito ao pagamento da referida hora como extraordinária.


Embora nunca tenha sido concedido o gozo do intervalo, a lei o garantia, não podendo agora ser condicionado ao acréscimo de mais uma a cada dia de labor acima de 6h, sob pena de restar configurado o aumento ilegal da carga horária, podendo gerar, inclusive, reclamação judicial pela nulidade da alteração/aumento da carga horária, com o consequente pagamento das respectivas horas como extras.


Se for praticada a determinação acima aludida, restaria ferido o art. 468 da CLT, caracterizando alteração lesiva do contrato de trabalho, violação do direito adquirido dos empregados.


A mesma lesão ocorre quanto à determinação de compensação das 6h faltantes em um único dia, em um plantão de12h, visto que os artigos 58 e 59 da CLT preveem uma carga horária diária máxima de 8h, com possibilidade de mais duas horas extras. Assim, as horas excedentes a tais limites, estariam em desacordo com a lei e não estariam abrangidas pelas Convenções Coletivas de Trabalho.


Assim, as alterações propugnadas pelo GHC à SSC, dando como uma das justificativas a de que está sofrendo muitas demandas judiciais, em nada alteraria o passivo trabalhista, visto que iria gerar novas ilegalidades através das novas regras, também passíveis de ações judiciais.


O SERGS alertou pessoalmente a Gerência de Recursos Humanos do GHC acerca do acima exposto, deixando clara a ilegalidade das mudanças e a inconformidade dos profissionais enfermeiros, que laboram há mais de 20 ou 30 anos nos horários/jornadas/carga horária que estão sendo alteradas, bem ainda destacando que a resolução da situação dos intervalos estaria sanada com a simples aplicação da lei, ou seja, a concessão de 1h de intervalo, sempre que a jornada diária superar 6h (mas sem acréscimo da hora a ser gozada e sem qualquer alteração de horário ou de carga horária).


Ressalte-se que não há nenhuma ação de substituição processual do SERGS contra o GHC, que tenha por objeto horas extras e/ou intervalos, sendo inverídicos e de má-fé os boatos que têm sido propagados para justificar as referidas mudanças. Aliás, nem mesmo o fato de haverem demandas judiciais justificam a alteração, ao passo que as mudanças vão gerar a possibilidade de novas demandas

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