CNTSS > LISTAR NOTÍCIAS > DESTAQUE CENTRAL > SUSPENSA LEI QUE CRIOU O IMESF EMPORTO ALEGRE
03/01/2012
Em 26 de dezembro último, o desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente a vigência da Lei nº 11.062/11, do Município de Porto Alegre, que autorizou a instituição do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde e Família (IMESF). A decisão aconteceu através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) pelo Sindicato dos Enfermeiros do RS (SERGS) e mais 30 entidades sindicais e da sociedade civil, que compõe o Fórum de Entdades em Defesa do SUS.
O desembargador classificou a lei como dotada de personalidade jurídica de direito privado. No entanto, afirmou, que deve prevalecer a sua real natureza, que é determinada pela destinação e vinculação dos bens a fins públicos e não a mera qualificação que possui. Considerou ainda que o IMESF é entidade de natureza pública e tem como finalidade desempenhar atividades voltadas para o interesse público e de caráter essencial, com seu funcionamento custeado por recursos provenientes do município. Constatou, ainda em exame preliminar, a previsão de contratação de servidores pelo regime da CLT em descompasso com o atual parâmetro constitucional, afrontando o princípio da moralidade. Ressaltou ainda que a prestação de serviços de saúde é dever do Município, como prevê a Constituição Estadual, sendo vedada a transferência integral a entidade privada. Para conceder a decisão em caráter liminar, o Desembargador considerou, especialmente, que ainda não houve concretização definitiva e contratação completa de pessoal. A decisão vai vigorar até o julgamento final da Ação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Sendo assim, os contratos atuais serão mantidos até que a situação se resolva e o Município terá que repensar a Estratégia de Saúde da Família na Capital. É importante ressaltar ainda que esta ADIN movida pelo SERGS pode abrir jurisprudência e repercutir positivamente na recuada de iniciativas que tentam privatizar o SUS. |
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