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Movimento Saúde + 10 entrega assinaturas para projeto de Lei

07/08/2013

Movimento Nacional Saúde + 10 entregou ao presidente da Câmara Federal, deputado Henrique Eduardo Alves, as 1,8 milhões de assinaturas e a Minuta do Projeto de Lei de Iniciativa Popular

Escrito por: Saúde+10

 

Divulgação

No último dia 05 de Agosto, em Ato realizado no Auditório Nereu Ramos na Câmara dos Deputados, a Coordenação do Movimento Nacional em Defesa da Saúde Pública - Saúde + 10, entregou ao Presidente da Casa - Deputado Henrique Eduardo Alves, as 1,800 milhões de Assinaturas e a Minuta do Projeto de Lei de Iniciativa Popular. Veja a integra da Minuta do Projeto de Lei. 

 

O “Dia Nacional da Saúde”, comemorado em 05 de agosto, foi marcado por uma importante vitória do “Movimento Saúde + 10”: reunir mais de 1,8 milhão de assinaturas e dar entrada, na Câmara dos Deputados, ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular que define o investimento de 10% das receitas correntas brutas da União para a saúde pública. O PL, que representa um incremento de aproximadamente R$ 43 bilhões de reais ao orçamento da saúde, totalizando o montante de R$ 130 bilhões anuais, foi recebido pelo presidente da Casa Legislativa, Henrique Eduardo Alves, na tarde desta segunda-feira, 05, com lotação esgotada do auditório Nereu Ramos, da Câmara.

 

Ao realizar a entrega das assinaturas, o coordenador do Movimento Saúde + 10 (composto por mais de 100 entidades e que há mais de um ano mobiliza a sociedade), Ronald Ferreira dos Santos - que é presidente da Fenafar -, destacou a importância das entidades que o compõem. Ronald destacou que a regulamentação da Emenda Constitucional nº 29 e a Lei Complementar nº 141/2012, sancionadas sem contemplar a proposta de aporte dos 10%, contribuiram para impulsionar o movimento, fazendo com que a dedicação dos parceiros superassem as expectativas na coleta de assinaturas.

 

Ronald declarou-se emocionado com a ampliação, além do esperado, de adesões ao projeto e disse que uma das etapas do movimento foi vencida, mas que a batalha dentro do Congresso, pela tramitação e aprovação do PL esta apenas começando. Contudo, revelou estar confiante: “Acredito na força do povo brasileiro. Quase dois milhões de brasileiros emprestaram seu nome para que pudéssemos dar entrada a este PL. Agora, a força do povo fará com que ele seja aprovado. Estaremos mobilizados, pois, o que queremos é garantir os princípios do SUS, de integralidade, universalidade, gratuidade e qualidade na saúde do povo brasileiro.”, assegura Ronald Ferreira.

 

O Presidente Henrique Eduardo Alves se comprometeu em dar andamento ao Projeto e garantiu que não permitirá que ele fique engavetado na Casa. Henrique Alves também se prontificou a contribuir na negociação e na sensibilização do Governo Federal, em relação a importância do aporte de 10% da receita da União à saúde.

 

Todas as mais de 100 entidades que compõem o Movimento Saúde + 10, deram importantes contribuições para que se ultrapassassem as expectativas na coleta de assinaturas (o número necessário para iniciar a tramitação de um Projeto de Lei é de 1,4 milhão). Entretanto, a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, CNBB, foi vanguardista no processo de angariação de adesões.

 

Num ato simbólico no auditório da CNBB, em Brasília, na manhã de ontem (05), a entidade realizou a entrega ao Movimento Saúde + 10 de mais de 865 mil assinaturas advindas das dioceses, pastorais e organismos da Igreja Católica.

 

O ato de entrega, coordenado pelo Secretário Geral da CNBB, Dom Leonardo Ulrich, contou com a presença de importantes parceiros do movimento, como o coordenador geral do Movimento Saúde + 10, Ronald Ferreira, o presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, a presidenta do Conselho Nacional da Saúde, Maria do Socorro de Souza, o presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, Wilson Alecrim e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, Antônio Nardi.

 

Dom Leonardo disse que não faria discurso, mas, apenas agradeceria a todos que contribuíram para que, neste momento, fosse possível comemorar a coleta de assinaturas. O religioso lembrou também das palavras do Papa Francisco no Brasil, que anunciou que “Precisamos ir às ruas” e completou dizendo que “nós fomos às ruas, mas não podemos mais sair das ruas”. Com estas palavras, Dom Leonardo anunciou que a CNBB estará envolvida na causa da Reforma Política.

 

Marcus Vinícius, presidente da OAB se somou a fala de Dom Leonardo e informou que a Ordem dos Advogados do Brasil realizou uma pesquisa Ibope sobre o tema da Reforma Política, cujo resultado será anunciado hoje, mas adiantou que os brasileiros pesquisados disseram que preferem votar em projetos e propostas, ao invés de votar em pessoas e o tema principal, apontado por eles, foi a saúde.

 

De Brasília, Sônia Corrêa

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ....., DE 2013.

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de

2012 e dá outras providências:

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º. A Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5º: A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, montante igual ou superior a dez por cento de suas receitas correntes brutas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, constantes de anexo à lei orçamentária anual referente às receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, excluídas as restituições tributárias.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas receitas correntes brutas a totalidade das receitas:

I – tributárias;

II – de contribuições;

III – patrimoniais;

IV – agropecuárias;

V – industriais;

VI – de serviços;

VII – de transferências correntes;

VIII – outras receitas correntes.

§ 2º É vedada a dedução ou exclusão de qualquer parcela de receita vinculada à finalidade específica ou transferida aos demais entes da Federação a qualquer título.

 

Art. 13: Os recursos de que trata esta Lei Complementar, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em conta vinculada mantida em instituição financeira oficial, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, sob a responsabilidade do gestor de saúde e de acordo com a legislação específica em vigor.

§ Único: As receitas financeiras decorrentes das aplicações referidas no caput deverão ser utilizadas em ações e serviços públicos de saúde, não sendo consideradas, no entanto, para fins de apuração dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 16: O repasse dos recursos previstos nos arts. 6o a 8o será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e também às suas demais unidades orçamentárias:

§ 1º O montante correspondente ao percentual incidente sobre o produto da arrecadação direta dos impostos pelos entes da Federação, inclusive os previstos no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, será repassado ao Fundo de Saúde do respectivo ente até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.

§ 2º Os recursos correspondentes ao montante e aos percentuais incidentes sobre as transferências intergovernamentais previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal serão repassados aos Fundos de Saúde na mesma data em que forem realizadas as respectivas transferências, devendo Estados, o Distrito Federal e os Municípios optar, prioritamente, pela modalidade regular e automática de repasse à conta do Fundo.

Art. 24..............................................................................................

§ 4º ..................................................................................................

I –.....................................................................................................

II – na União, as despesas com amortização e respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas para o financiamento de ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 45: Esta Lei Complementar será revista por outra após o quinto ano de sua vigência.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O projeto de lei de iniciativa popular encontra fundamento no artigo 61 § 2º da CF e apresenta todas as exigências legais para seu ingresso, trâmite e apreciação, tendo por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 para, principalmente, alterar a determinação do montante mínimo de recursos a ser aplicado pela União em ações e serviços públicos de saúde.

 

O financiamento do setor saúde é uma questão preocupante para todos os países do mundo. As transições demográfica, epidemiológica, nutricional e tecnológica resultaram em aumento acentuado das necessidades de recursos financeiros para prover a atenção à saúde.

 

A transição demográfica mostra que a expectativa de vida no Brasil tem apresentado evolução significativa nas últimas décadas. Segundo o IBGE,1 em 2011, a esperança de vida dos brasileiros, ao nascer, chegou a 74 anos e 29 dias. A média entre os homens é de 70,6 anos e, entre as mulheres, 77,7. A melhoria, no Brasil, das condições de vida em geral trouxe maior longevidade à população. O número de idosos aumentou e já chega a 21 milhões de pessoas. As projeções apontam para a duplicação deste contingente nos próximos 20 anos, ou seja, ampliação de 8% para 15%. Portanto, uma impactante transição demográfica está em curso no país, que, ao julgar pelas projeções, mudará a face da população brasileira.

A transição epidemiológica também se faz presente como fator interveniente na saúde. No passado recente, doenças infecto-parasitárias, com desfecho rápido, eram as principais causas de morte na população brasileira, chegando a 26% do total de mortes2. Nas últimas décadas, porém, este cenário modificou-se e tais doenças, atualmente, representam apenas 6,5% dos óbitos. No entanto, as doenças crônico-degenerativas (como diabetes, hipertensão, demências), as neoplasias (cânceres) e as causas externas (mortes violentas) assumiram o papel de principais causas de mortalidade. O tratamento e a reabilitação da maioria dos pacientes que convivem ou enfrentam sequelas destas condições figuram entre os altos custos do sistema de saúde.

 

Já a transição nutricional proporcionou mudança no padrão físico do brasileiro. O excesso de peso ou sobrepeso e a obesidade (índice de massa corpórea entre 25 e 30 e acima de 30, respectivamente) explodiram. Segundo o IBGE, em 2009, o sobrepeso atingiu mais de 30% das crianças entre 5 e 9 anos de idade; cerca de 20% da população entre 10 e 19 anos; 48% das mulheres; 50,1% dos homens acima de 20 anos.3 Segundo dados,4 48,1% da população brasileira estão acima do peso e 15% são obesos.

 

A transição tecnológica atualmente assume papel cada vez mais significativo. A incorporação de novos e benéficos artefatos é bem vinda, pois adiciona qualidade aos tratamentos curativos ou até nos paliativos. A agregação de tais avanços levanta, no entanto, algumas discussões, por implicar altos custos e por trazer o perigo de relegar a plano secundário a necessária humanização no tratamento dos pacientes. A evolução tecnológica geralmente agrega benefícios, facilidades e precisão, mas é preciso lembrar que o incremento tecnológico não deve substituir a relação humana e nem desumanizar o atendimento à saúde. A incorporação dos avanços de última geração no sistema de atenção à saúde deve, portanto, preservar o senso humanitário e o respeito ao ser humano.

 

O Brasil gasta pouco em saúde publica, mesmo apresentando causas de mortalidade que envolvem condições atuais como as doenças cardiovasculares, neoplasias e causas externas, ainda se observa uma prevalência preocupante de mortes por infecções parasitárias – condição esta que deveria não mais existir.

 

Quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, restou estabelecido no art. 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que “até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor saúde.” Esta disposição não foi cumprida e, hoje, isso representaria mais que o dobro do que é aplicado pelas regras atuais.

 

O Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 29, de 2000 (EC 29), que estabeleceu limites mínimos de recursos que as três esferas de governo aplicariam em ações e serviços públicos de saúde. Após longa batalha da Sociedade Brasileira houve a regulamentação pelo Congresso Nacional, em dezembro de 2011, transformada em norma jurídica através da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Todavia, com os vetos ocorridos, houve o impedimento da ampliação de recursos para a saúde no que diz respeito às aplicações da União.

 

O financiamento do sistema de saúde requer uma postura positiva e imediata do Parlamento, de modo a criar condições efetivas para que os governos garantam a eficiência e a eficácia da cobertura universal e integral do Sistema Único de Saúde (SUS). Para um sistema público de saúde justo e com qualidade, a sociedade requer urgentes e novos recursos, a serem aplicados corretamente e com a transparência devida. Este é o principal anseio da população brasileira.

 

Sala das Sessões, .....................................................

1 IBGE. Diretoria de Pesquisa. Coordenação de População e indicadores Sociais. Projeção da População do Brasil por sexo e idade 1980-2050 – Revisão 2012. Acesse em: www.ibge.gov.br.

2 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa de Orçamento Familiar (POF), 2009. Acesse em: www.ibge.gov.br .

3 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). POF (Pesquisa de Orçamento Familiar), 2009. Acesse em: www.ibge.gov.br.

4 VIGITEL Brasil 2011. Vigilância de fatores de risco e proteção para doenças crônicas por inquérito telefônico. Ministério da Saúde, 2011.

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