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Educação Ambiental - Desafio do Cidadão Planetário

Escrito po: Fonte - Imprensa Cntss/Cut

08/02/2010

A educação ambiental é um dos mais valiosos mecanismos para a proteção do meio ambiente.

•Sandra Marcondes

Segundo Reigota (1994), a educação ambiental deve ser entendida como uma educação política, que reivindica e prepara os cidadãos para exigirem “justiça social, cidadania nacional e planetária, auto-gestão e ética nas relações sociais e com a natureza”.

De todo modo, de acordo com Dias (2000), a expressão “educação ambiental” foi ouvida pela primeira vez em 1965, na Grã-Bretanha, ocasião em que se chegou à conclusão de que a educação ambiental deveria se tornar parte essencial da educação de todos os cidadãos. Posteriormente, em 1970, os Estados Unidos aprovaram a primeira lei sobre educação ambiental.

Foi, entretanto, na Conferência da Organização das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em 1972, que surgiu mundialmente a preocupação com os problemas ambientais, recomendando-se o estabelecimento de programas de educação ambiental.

Considerada um marco histórico-político internacional decisivo para o surgimento de políticas de gerenciamento ambiental, essa Conferência gerou a “Declaração sobre o ambiente humano”, pela qual foram apresentados princípios de comportamento e responsabilidade que deveriam governar as decisões concernentes às questões ambientais.

Estabeleceu, ainda, essa Conferência, um “Plano de Ação Mundial”, pelo qual foram convocados todos os países, os organismos das Nações Unidas e todas as organizações internacionais, a cooperarem para a busca de soluções para uma série de problemas ambientais.

Recomendou também, esse Plano, que deveria ser estabelecido um programa internacional de educação ambiental, pois reconhecia que o elemento crítico para o combate à crise ambiental era o desenvolvimento da educação ambiental.

Após essa Conferência, inúmeras outras, sob a égide da Organização das Nações Unidas, foram realizadas para tratar da questão educação ambiental, por exemplo: Conferência de Belgrado realizada em 1975; Primeira Conferência Internacional sobre Educação Ambiental realizada de 14 a 26 de outubro de 1977, em Tbilisi, capital da Geórgia, CEI (ex-URSS); do Encontro Regional de Educação Ambiental para a América Latina, na Costa Rica, de 29 de outubro a 7 de novembro de 1979; Congresso Internacional sobre Educação e Formação Ambientais, realizado em Moscou no ano de 1987; Seminário Latino-Americano de Educação Ambiental, ocorrido na Argentina em 1988.

E, em 1992 foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida por Rio 92 ou Eco 92, que abordou a educação ambiental em vários documentos que gerou. Cite-se o exemplo da Agenda 21, que apresenta um plano de ação para a conquista do desenvolvimento sustentável a ser adotado pelos países, e consagra no seu capítulo 36 a necessidade da promoção da educação, da consciência política e do treinamento.

No Brasil, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente de 1981, institui no artigo 2º como um de seus objetivos a “educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.

A Constituição Federal de 1988 enumera, entre as tarefas a serem desempenhadas pelo Poder Público, a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. E isso, para assegurar a efetividade do direito “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (artigo 225 da Constituição Federal).

Em 1999 surgiu a Lei n.º. 9.795, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA). Foi sancionada pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso em 27 de abril de 1999 e regulamentada pelo Decreto n.º. 4.281, de 25 de junho de 2002. O projeto de lei foi proposto pelo ex-deputado federal Fabio Feldmann e entregue à Câmara dos Deputados em 1993. Aliás, com a edição dessa Lei, o Brasil se tornou o primeiro país da América do Sul a possuir uma política nacional de educação ambiental.

A PNEA reconhece que a educação ambiental é um componente urgente, essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal (artigo 2º), e tudo isso conforme orientam os artigos 205 e 225 da Constituição Federal de 1988. A definição legal de educação ambiental consta do artigo 1º da PNEA: “Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.

Os princípios básicos da educação ambiental estão dispostos no artigo 4º, da Lei n.º. 9.795/99, entre os quais “a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade”; “o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade”; e a “vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais”.

E, entre os objetivos fundamentais da educação ambiental destaquem-se: “o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; “a garantia de democratização das informações ambientais”; “o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social”; e o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.”.

A Política Nacional de Educação Ambiental é, portanto, uma proposta programática de desenvolvimento da educação ambiental em todos os setores da sociedade. Trata-se de um importante e necessário instrumento de cobrança “nas mãos” dos brasileiros para a promoção da educação ambiental.

Mais. A PNEA é um mecanismo essencial ao desenvolvimento das atividades de educação ambiental no Brasil. Porém, a PNEA é uma lei, e como tal, não garante, no Brasil, por si só, uma mudança na ordem das coisas. Aliás, o cumprimento efetivo da PNEA esbarra, entre outros, nos enormes problemas de ordem estrutural e carências do ensino no Brasil.

De todo modo, independentemente de quaisquer problemas, o fato é que a mudança deve partir de cada cidadão brasileiro ou mesmo planetário. A educação ambiental deve começar em casa. Isto porque os devastadores problemas ambientais das mudanças climáticas, da modificação da camada de ozônio, da destinação do lixo, da escassez dos recursos naturais, dos preocupantes e altos índices de perda da biodiversidade, da desertificação, da poluição e violência das cidades, entre outros, atingem a todos, independentemente de raça, credo, profissão ou classe social.

É mais que chegado o momento de cada cidadão planetário se tornar um educador ambiental e refletir sobre o que nós, seres humanos, estamos fazendo com nosso Planeta. Afinal, que legado deixar aos nossos descendentes?

Mas, por onde começar? Que “grandiosas” ações os cidadãos devem tomar para a construção de um mundo melhor através da educação ambiental? Primeiramente não se conformar com um mundo que está gravemente enfermo. Repensar atitudes.

Por exemplo: torneiras pingando. Luzes da casa inteira acesas. Frutas e legumes apodrecendo; essas situações lhe parecem familiares? Então multiplique essas situações por milhões de pessoas em todo o planeta 365 dias por ano. Dá para imaginar o tamanho do desperdício de água, energia elétrica, alimentos e outros recursos naturais que ocorre no mundo todo?

Está nas mãos de cada um de nós a incumbência e responsabilidade de cuidar do nosso planeta Terra, do nosso Brasil, da nossa casa, do nosso corpo para que a vida se perpetue e as futuras gerações a possam desfrutar. Enfim, prezado (a) leitor (a), se você não é um educador ambiental, aceita o desafio de se tornar um?


*Diretora Jurídica do Departamento de Assuntos Ambientais da MARCONDES ADVOGADOS ASSOCIADOS e escritora .

Referência
DIAS, G. Freire. “Educação Ambiental Princípios e Práticas”. São Paulo: Editora Gaia Ltda., 6ª edição, 2000.

MARCONDES, S. “Brasil, amor à primeira vista! Viagem ambiental no Brasil do século XVI ao XXI”. São Paulo: Editora Fundação Peirópolis, 2005.

REIGOTA, Marcos. “O que é Educação Ambiental”. São Paulo: Brasiliense, 1994.
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